Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2311986 / SP
0021049-24.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL APLICAVÉL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
- Não merece prosperar a arguição de prescrição do fundo de direito, considerando-se que o
pedido realizado na esfera administrativa está relacionado ao benefício de auxílio-doença e não
guarda relação com o ora deferido de auxílio-acidente.
- In casu, restou demonstrado que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão do
auxílio-acidente e que, inclusive, atualmente está trabalhando em vaga para deficiente, o que
afasta a arguição do ente autárquico quanto à ausência de limitação funcional.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença
(07/08/2006), em observância ao disposto na legislação previdenciária e conforme pleiteado
pelo requerente, observada a prescrição quinquenal.
- Os critérios de aplicação da correção monetária foram devidamente fixados no Julgado ora
embargado, inclusive, com a observância da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel.
Min. Luiz Fux, não merecendo reparos.
- Embargos de declaração, em parte, acolhidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.