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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA DEFERI...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:01

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICAVÉL. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - Não merece prosperar a arguição de prescrição do fundo de direito, considerando-se que o pedido realizado na esfera administrativa está relacionado ao benefício de auxílio-doença e não guarda relação com o ora deferido de auxílio-acidente. - In casu, restou demonstrado que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão do auxílio-acidente e que, inclusive, atualmente está trabalhando em vaga para deficiente, o que afasta a arguição do ente autárquico quanto à ausência de limitação funcional. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença (07/08/2006), em observância ao disposto na legislação previdenciária e conforme pleiteado pelo requerente, observada a prescrição quinquenal. - Os critérios de aplicação da correção monetária foram devidamente fixados no Julgado ora embargado, inclusive, com a observância da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, não merecendo reparos. - Embargos de declaração, em parte, acolhidos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2311986 - 0021049-24.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 07/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2311986 / SP

0021049-24.2018.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
07/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL APLICAVÉL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
- Não merece prosperar a arguição de prescrição do fundo de direito, considerando-se que o
pedido realizado na esfera administrativa está relacionado ao benefício de auxílio-doença e não
guarda relação com o ora deferido de auxílio-acidente.
- In casu, restou demonstrado que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão do
auxílio-acidente e que, inclusive, atualmente está trabalhando em vaga para deficiente, o que
afasta a arguição do ente autárquico quanto à ausência de limitação funcional.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença
(07/08/2006), em observância ao disposto na legislação previdenciária e conforme pleiteado
pelo requerente, observada a prescrição quinquenal.
- Os critérios de aplicação da correção monetária foram devidamente fixados no Julgado ora
embargado, inclusive, com a observância da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel.
Min. Luiz Fux, não merecendo reparos.
- Embargos de declaração, em parte, acolhidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

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