Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0040169-21.2020.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
APÓS LEI 9.528/1997. CÁLCULO DA APOSENTADORIA. OBSERVAÇÃO AO ART. 31 DA LEI
8.213/91.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0040169-21.2020.4.03.6301
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCA SOARES DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: SAULO HENRIQUE DA SILVA - SP311333-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0040169-21.2020.4.03.6301
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCA SOARES DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: SAULO HENRIQUE DA SILVA - SP311333-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS (ID 225295814) em face de sentença que assim dispôs (ID 225295812):
“Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar o réu à obrigação
de:
(i) revisar o benefício de aposentadoria que vem sendo recebido pela parte autora (NB
42/194.479.873-8), mediante inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-acidente e
aposentadoria por invalidez acidentária (NB 91/502179637-9 e 92/534375996-0) nos salários-
de-contribuição do período básico de cálculo daquele primeiro benefício, passando a renda
mensal inicial (RMI) ao valor de R$ 2.013,10, e a renda mensal atual (RMA) ao valor de
R$2.160,17 (08/2021), nos termos do último parecer da contadoria.
(ii) após o trânsito em julgado, efetuar o pagamento das diferenças atrasadas, alcançando -se o
montante total de R$ 27.788,01, atualizado até 09/2021, respeitada a prescrição quinquenal.”.
Pugna pela reforma do provimento, destacando:
“IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ NO PERÍODO EM QUE NÃO HÁ SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - COMO
TAMBÉM NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO CONTRIBUIU COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL OU FACULTATIVO”
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0040169-21.2020.4.03.6301
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCA SOARES DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: SAULO HENRIQUE DA SILVA - SP311333-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o Juízo de origem (ID 225295812):
“Com o advento da Lei nº 9.528/97, o auxílio-acidente e a aposentadoria passaram a ser
benefícios inacumuláveis (artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 e súmula 507 do Superior Tribunal
de Justiça). A acumulação somente é possível quando ambos os benefícios são anteriores à
inovação legislativa. No entanto, os valores referentes ao benefício acidentário deverão ser
integrados nos salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da renda mensal inicial da
aposentadoria (artigo 31 da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, a parte autora pretende precisamente a inclusão dos valores recebidos a
título de auxílio acidente e aposentadoria por invalidez acidentária no cálculo da renda da
aposentadoria que vem recebendo.
O auxílio-acidente refere -se ao período de 25/02/2004 a 10/02/2009 e a aposentadoria por
invalidez acidentária ao período de 11/02/2009 a 30/04/2019, ao passo que a aposentadoria por
tempo de contribuição foi concedida com data de início em 20/09/2019. Em outras palavras,
ambos os benefícios são posteriores à alteração legal acima mencionada.
E, tratando-se de aposentadoria concedida sob a égide das alterações trazidas pela Lei nº
9528/97, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) deveria ter contemplado o valor dos benefícios
acidentários. Todavia, conforme se infere do parecer contábil, essa incorporação não foi feita.
Assim, é de rigor a revisão da RMI da aposentadoria concedida administrativamente, nos
termos do último parecer da contadoria.”.
O recurso não prospera.
Diante da data dos benefícios, aplicável o disposto no artigo 31 da Lei 8.213/91:
Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo
do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art.
29 e no art. 86, § 5º (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1.997).
Não há, também, vedação ao cômputo dos recolhimentos como contribuinte individual ou
facultativo, para fins do cálculo da aposentadoria.
Recurso improvido. Sentença mantida.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
APÓS LEI 9.528/1997. CÁLCULO DA APOSENTADORIA. OBSERVAÇÃO AO ART. 31 DA LEI
8.213/91. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA