Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5318703-68.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. DESNECESSIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida
Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- À época do acidente que sofreu, o autor estava contribuindo para a Previdência Social na
condição de contribuinte individual, de forma que a sua pretensão não encontra amparo na
legislação acidentária em vigor (art. 18, I e § 1º, da Lei nº 8.213/1991).
III- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5318703-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MESSIAS JOSE DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917-A, WALDEMAR
RAMOS JUNIOR - SP257194-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5318703-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MESSIAS JOSE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917-A, WALDEMAR
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença ou auxílio acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Inconformada, apelou a autora, requerendo a concessão do auxílio acidente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Determinei a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por
entender se tratar de benefício decorrente de acidente do trabalho.
O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declinou da competência e suscitou conflito de
competência perante do C. STJ.
O C. STJ decidiu pela competência desta E. Corte para o julgamento do recurso.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5318703-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MESSIAS JOSE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917-A, WALDEMAR
RAMOS JUNIOR - SP257194-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
O art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:
''Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das
lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para
exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após
reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que
exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após
reabilitação profissional.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações
previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou
60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente,
não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade
do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será
incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho.
§ 5º Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o
valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite
máximo previsto no § 2º. do art. 29 desta lei.''
Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que
alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte:
''Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-
acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença,
resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.''
Nestes termos, em se tratando de concessão de auxílio acidente previdenciário, está a
demandante dispensada do cumprimento da carência.
Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS
(id.141594970), verifica-se que o requerente efetuou recolhimentos como contribuinte individual
de agosto/02 a julho/04, fevereiro a abril/11 e agosto/11, como mecânico de manutenção de
máquinas injetoras, tendo o acidente ocorrido em 12/9/11.
Dessa forma, à época do acidente que sofreu, o autor estava contribuindo para a Previdência
Social na condição de contribuinte individual, de forma que a sua pretensão não encontra
amparo na legislação acidentária em vigor (art. 18, I e § 1º, da Lei nº 8.213/91).
Nesse sentido, já decidiu o C. STJ, conforme abaixo transcrito:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE
. BENEFÍCIO INDEVIDO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n. 150/2015,
"somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e
VII do art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador
avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente
classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999.
2. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem
contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente.
Precedente da Terceira Seção.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp nº 1171779 / SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/11/15, v.u.,
DJe 25/11/15, grifos meus)
Dessa forma, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. DESNECESSIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida
Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- À época do acidente que sofreu, o autor estava contribuindo para a Previdência Social na
condição de contribuinte individual, de forma que a sua pretensão não encontra amparo na
legislação acidentária em vigor (art. 18, I e § 1º, da Lei nº 8.213/1991).
III- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA