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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86). DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. APÓS CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862/STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:04:10

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86). DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. APÓS CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862/STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000422-22.2020.4.03.6315, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000422-22.2020.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86). DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. APÓS
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862/STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000422-22.2020.4.03.6315
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOAO CARLOS MENDES DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA - SP332427-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000422-22.2020.4.03.6315
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOAO CARLOS MENDES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA - SP332427
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação do benefício de auxílio-acidente à parte
autora com início em 20/01/2020 – data da citação. DIP em 01/07/2021., sendo oportuno
colacionar alguns excertos dela, do que interessa:

“(...)
A data do início da incapacidade foi fixada pelo perito na data do acidente - 07/2018.
Verifico, da pesquisa realizada no sistema de informações – CNIS (anexo 09) que a parte
autora esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária entre 01/08/2018 a
10/12/2018 (NB 31/ 624.292.379-7).
Conforme previsão legal, o auxílio-acidente deverá ser concedido de ofício pela Autarquia-Ré
após a cessação do auxílio-doença, não existindo necessidade de pedido específico; contudo,
para tanto, faz-se necessário realização de perícia, onde seja avaliada pelo perito do INSS a

capacidade laborativa da parte autora. No caso concreto, verifico que após a cessação do
benefício, em 10/12/2018, a parte autora não se submeteu a perícia para prorrogação do
benefício; sendo assim, não se pode presumir a negativa da entidade, não havendo que se falar
em pretensão resistida.
Diante disso, é devida a implantação do benefício auxílio-acidente a partir de 20/01/2020 – data
da citação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art.
487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação do benefício de
auxílio-acidente à parte autora com início em 20/01/2020 – data da citação. DIP em 01/07/2021.
...”

Recorre a parte autora pleiteando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-acidente
desde o dia subsequente ao da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente
concedido (DIB: 10/12/2018) e não a partir da data de citação da autarquia-ré.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000422-22.2020.4.03.6315
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOAO CARLOS MENDES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA - SP332427
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem

redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

A data inicial do benefício está prevista no parágrafo 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, nos
seguintes termos:

“ Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
(...).”.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.

Extrai-se da redação legal, que a concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença
terá como termo inicial o dia seguinte ao da cessação deste.

No mesmo sentido também o julgado recente do Superior Tribunal de Justiça ao julgar em sede
de representativo de controvérsia de natureza repetitiva o Tema 862, julgado em 09.06.2021, e
transitado em julgado em 20.09.2021, que por maioria, deu provimento ao recurso especial
firmando a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei
8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". Segue a ementa do
referido julgado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ
FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de
auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para
condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de
origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a
existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor
e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua
empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por
acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e
alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.

II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente,
decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-
acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia".
IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a
partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer
aposentadoria".
V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei
8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia
seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente,
na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa
específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente
será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia
concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento
administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente
tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp
1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de
03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora
Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg
no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante
elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial
de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei
8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício."
IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada,
restabelecer a sentença.
X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia
(art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1729555/SP,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe

01/07/2021).

Desse modo, a concessão do auxílio-acidente deve ser fixada no dia posterior a cessação do
auxílio-doença, ou seja, 11.12.2018.

Nesse sentido, tenho por bem que a r. sentença deva se adequar ao entendimento acima
firmado.

Posto isso, dou provimento ao recurso da parte autora para fixar a data de início do benefício de
auxílio-acidente concedido pela r. sentença em 11.12.2018, ou seja, dia posterior a cessação do
auxílio-acidente.

Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).

É o voto.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86). DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. APÓS
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862/STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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