
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001544-49.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: WELLINGTON CARRILHO JACOB
Advogado do(a) APELANTE: FAGNER DE OLIVEIRA MELO - MS21507-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001544-49.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: WELLINGTON CARRILHO JACOB
Advogado do(a) APELANTE: FAGNER DE OLIVEIRA MELO - MS21507-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido (ID 292435260 - Págs. 58/60), nos seguintes termos:
“Vistos e etc. WELLINGTON CARRILHO JACOB, qualificado nos autos, aforou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, devidamente qualificado, alegando que é portador de "Sequela permanente de tornozelo direito". Está totalmente incapacitado para o exercício de sua atividade laboral. Preenche os requisitos necessários para a concessão de restabelecimento e manutenção de Auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, razão por que requer a procedência do pedido. Juntou documentos. Às f. 65-66, foi concedido os benefícios da justiça gratuita, sendo determinada a realização da perícia médica judicial, sendo nomeado o perito médico. Fora juntado o laudo médico pericial, às f. 89-98. Manifestação da parte autora, às f. 107-110. Manifestação da autarquia, às f. 120-124. É o breve relatório. Decido. Da prejudicial De fato. A prescrição em face da Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32. Entretanto, sendo a prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação. Ante a tal, acolho a prejudicial para declarar a prescrição de eventuais parcelas anteriores à 24.01.2018. Do Mérito O auxílio doença é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o trabalho ou ocupações habituais por mais de 15 dias consecutivos (art. 59, Lei n. 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, conforme o caso, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, Lei n. 8.213/91). Três são, pois, os requisitos para a concessão dos benefícios destinados a assegurar a cobertura de contingências relativas à incapacidade: a) a condição de segurado; b) a carência; e c) a incapacidade, temporária (reversível) e relativa (passível de reabilitação), no caso de auxílio doença, e permanente (irreversível) e absoluta (sem possibilidade de reabilitação), no caso de aposentadoria por invalidez. O laudo pericial de f. 89-98, foi conclusivo quanto à inexistência de qualquer incapacidade da parte autora, que, embora padeça das patologias descritas na petição inicial, não está incapaz. Durante a avalição verificou-se que "periciado apresenta-se com bom estado geral, comunicativo, orientado no tempo e espaço, sem sinais aparentes de doença psiquiátrica. Entrou na sala de perícias por meios próprios, sem alteração da marcha". Concluiu o perito que o autor é portador de "Fratura consolidada de tornozelo direito (CID T932). NÃO SE COMPROVA NESTA PERÍCIA INVALIDEZ PARA EXERCER A SUA PROFISSÃO OU MESMO OUTRAS ATIVIDADES CAPAZES DE PROVER O SEU SUSTENTO". Isto é, foi contundente a prova pericial ao asseverar que "NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL DETECTADA NESTE MOMENTO". As conclusões do perito não são infirmados por outros elementos de prova, devem se presumir idôneas, uma vez que nomeado para atuar como auxiliar do juízo ante a sua capacidade técnica para avaliar a situação. A prova dos elementos necessários à concessão do benefício cabe à autora, nos termos do art. 373, I do CPC, portanto se não cumprido seu encargo, não cabe acolher sua pretensão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de custas e de honorários advocatícios, cuja verba, com fulcro no art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Negro/MS, assinatura e data via certificação."
Em suas razões recursais, requer a parte autora a reforma da sentença, em razão do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício (ID 292435260 - Págs. 67/74).
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001544-49.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: WELLINGTON CARRILHO JACOB
Advogado do(a) APELANTE: FAGNER DE OLIVEIRA MELO - MS21507-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar como sequela definitiva perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
De acordo com os documentos encartados aos autos, a parte autora, à época do acidente (2022), era segurada da Previdência Social, conforme documento ID 292435259 - Pág. 27, tendo recebido benefício de auxílio-doença de 01/08/2022 a 17/11/2022.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a redução da capacidade para o exercício de trabalho foi atestada pelo laudo pericial realizado (ID 292435260 – Págs. 10/19). De acordo com referido laudo, a autora, nascida em 14/03/1997, refilador, portador de “FRATURA CONSOLIDADA DE TORNOZELO DIREITO - CID T932”, apresenta redução da capacidade para a atividade laboral que exercia, devido a acidente no ano de 2022.
Ressalte-se que a lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à concessão do benefício previdenciário, bastando que haja redução da capacidade funcional ou maior esforço na realização do trabalho. Assim, as situações que dão direito ao auxílio-acidente, previstas no anexo III do Decreto 3.048/99 devem ser consideradas como um rol exemplificativo. Neste sentido, por exemplo, a Súmula 44 do STJ, segundo a qual "definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário".
Confira-se, a este respeito, o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA 44/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O direito ao auxílio-acidente não pode ser negado pelo fundamento isolado de que a diminuição da audição é em grau mínimo. Isso significa que o requisito da redução ou perda da capacidade laborativa não pode ser definido por critérios exclusivamente objetivos, como é o caso da Tabela de Fowler, que estabelece, como critério de incapacidade, disacusia bilateral superior a 9%. Essa condição deve, todavia, ser satisfeita mediante análise técnica das condições específicas do caso. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.095.523/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 5.11.2009.
2. Merecem aplicação os demais requisitos para a concessão da proteção previdenciária. Vale dizer, o grau mínimo de perda auditiva não implica, por si só, indeferimento, tampouco concessão do auxílio-acidente.
3. O Tribunal estadual declarou como fato impeditivo para a concessão do auxílio-acidente a ausência de prejuízo à atividade laboral. Em nenhum momento houve fundamentação da negativa do direito pela utilização exclusiva da Tabela de Fowler.
4. A verificação das exigências para a concessão da prestação previdenciária demanda revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em apreciação de Recurso Especial, conforme a consagrada Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido."
(REsp 1496692/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-acidente pleiteado.
O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (17/11/2022 – ID 292435259 - Pág. 27), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para, reformando a sentença, condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-acidente, com termo inicial, juros de mora, correção monetária, honorários advocatícios, custas e despesas processuais, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio acidente, em nome de WELLIGTON CARRILHO JACOB, com data de início - DIB em 17/11/2022 e renda mensal inicial – RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS.
- De acordo com os documentos encartados aos autos, a parte autora, à época do acidente, era segurada da Previdência Social.
- Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (17/11/2022 – ID 292435259 - Pág. 27), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
- Sem condenação em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação provida.