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AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. VEDAÇÃO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENT...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:59:10

E M E N T A AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. VEDAÇÃO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. -A aposentadoria por invalidez do autor teve DIB em 27/08/2007, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente. - Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, o valor mensal do auxílio-acidente pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação, de forma que o valor do auxílio-acidente pode integrar o salário-de-contribuição para fins do cálculo da aposentadoria por invalidez, conforme reiterada jurisprudência do STJ, o que irá influenciar no cálculo da pensão por morte da autora. - O benefício de auxílio-acidente teve DIB em 20/01/1973 e o auxílio-doença em 13/12/2004, não tendo relação de causalidade entre suas concessões. - Nas situações em que o postulante é beneficiário de pensão por morte e a pretensão é de revisão do ato de concessão do benefício do segurado instituidor (benefício originário), considera-se como o termo a quo do lapso decadencial a data do início da pensão, ocasião em que exsurge o interesse do dependente, em nome próprio, deduzir a pretensão revisional. Nesse sentido, adoto o posicionamento do C. STJ no REsp nº 1.499.057, Relator Ministro Herman Benjamin, decisão monocrática, DJe 24/02/2015. - São devidas somente as diferenças relativas ao recálculo da pensão por morte, que deverão ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios, os quais devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor. - Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC. - Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5100039-41.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5100039-41.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019

Ementa


E M E N T A

AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. VEDAÇÃO. INCLUSÃO NO
CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE PENSÃO POR
MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO.
-A aposentadoria por invalidez do autor teve DIB em 27/08/2007, posteriormente à edição da Lei
nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em
especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a
cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
- Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, o valor mensal do auxílio-acidente pode integrar os salários-de-
contribuição computados no cálculo da aposentação, de forma que o valor do auxílio-acidente
pode integrar o salário-de-contribuição para fins do cálculo da aposentadoria por invalidez,
conforme reiterada jurisprudência do STJ, o que irá influenciar no cálculo da pensão por morte da
autora.
- O benefício de auxílio-acidente teve DIB em 20/01/1973 e o auxílio-doença em 13/12/2004, não
tendo relação de causalidade entre suas concessões.
- Nas situações em que o postulante é beneficiário de pensão por morte e a pretensão é de
revisão do ato de concessão do benefício do segurado instituidor (benefício originário), considera-
se como o termo a quo do lapso decadencial a data do início da pensão, ocasião em que exsurge
o interesse do dependente, em nome próprio, deduzir a pretensão revisional. Nesse sentido,
adoto o posicionamento do C. STJ no REsp nº 1.499.057, Relator Ministro Herman Benjamin,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

decisão monocrática, DJe 24/02/2015.
- São devidas somente as diferenças relativas ao recálculo da pensão por morte, que deverão ser
acrescidas de correção monetária e juros moratórios, os quais devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza
previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que
o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não
apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5100039-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SANDRA MARGARETTE DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO (198) Nº 5100039-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SANDRA MARGARETTE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A autora, pensionista,
pleiteou, na inicial, a cumulação do benefício auxilio-acidente com o benefício aposentadoria por
invalidez do segurado instituidor, com o pagamento das diferenças do benefício auxílio-acidente
no período de 27/08/2007 a 30/10/2016, com correção monetária e juros legais; ou, a condenação
do réu à revisão da Renda Mensal Inicial do benefício aposentadoria por invalidez e as diferenças
do saldo de salario-de-beneficio entre a RMI anterior e a RMI revisada, incluindo na base de
cálculo o valor do benefício auxílio-acidente a título de contribuição, conforme preconiza o artigo
31 da Lei 8213/91, além da revisão da Renda Mensal Inicial do benefício da pensão por morte de
sua titularidade, devendo o INSS pagar as respectivas diferenças de benefício a partir da data da
concessão do beneficio pensão por morte, sendo as prestações corrigidas com correção e juros
legais;
A r. sentença julgou improcedente o pedido, julgando extinto o processo, com apreciação do
mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor da causa, atualizado, devendo ser observado, na cobrança, o fato de ser beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita
Inconformada, apela a autora, reiterando, em síntese, seu pedido inicial.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
















APELAÇÃO (198) Nº 5100039-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SANDRA MARGARETTE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O de cujus foi beneficiário
de auxílio-acidente com DIB em 20/01/1973, cessado em 26/08/2007, quando seu auxílio-doença,
com DIB em 13/12/2004, foi transformado em aposentadoria por invalidez, com DIB em
27/08/2007.
Em 30/10/2016, o segurado veio a óbito, tendo sido concedida a pensão por morte, com DIB em
30/10/2016, à sua esposa, autora da presente ação.
No ID 10098643, encontra-se juntada cópia do pedido administrativo efetuado em 11/2015 pelo
segurado falecido, pleiteando a retroação da RMI da aposentadoria por invalidez para
28/07/1999, com majoração de 25%, descontando os valores pagos a título de auxílio-doença no
período, além do restabelecimento do pagamento do benefício de auxílio-acidente a partir da
cessação ocorrida, frente à concessão da aposentadoria por invalidez.
A aposentadoria por invalidez do autor teve DIB em 27/08/2007, posteriormente à edição da Lei
nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em
especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a
cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
No entanto, sobrevindo a Lei nº 9.528/97, o valor mensal do auxílio-acidente pode integrar os
salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO
CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. "Afastada a acumulação, antecedendo o auxílio-suplementar à aposentadoria especial, o seu
valor deve ser somado aos salários-de-contribuição formadores do salário-de-benefício da
aposentadoria." (EREsp nº 197.037/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 29/5/2000). 2.
Embargos de divergência acolhidos.
(STJ, ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 501745; Processo
nº 200302227944; Órgão Julgador: 200302227944; Fonte: DJE DATA:30/06/2008; Relator:
HAMILTON CARVALHIDO

Dessa forma, o valor do auxílio-acidente pode integrar o salário-de-contribuição para fins do
cálculo da aposentadoria por invalidez, conforme reiterada jurisprudência do STJ, o que irá
influenciar no cálculo da pensão por morte da autora.
Ressalto que o benefício de auxílio-acidente teve DIB em 20/01/1973 e o auxílio-doença em
13/12/2004, não tendo relação de causalidade entre suas concessões.
Na oportunidade observo que nas situações em que o postulante é beneficiário de pensão por
morte e a pretensão é de revisão do ato de concessão do benefício do segurado instituidor
(benefício originário), considera-se como o termo a quo do lapso decadencial a data do início da
pensão, ocasião em que exsurge o interesse do dependente, em nome próprio, deduzir a
pretensão revisional. Nesse sentido, adoto o posicionamento do C. STJ no REsp nº 1.499.057,
Relator Ministro Herman Benjamin, decisão monocrática, DJe 24/02/2015.
Confira-se a jurisprudência desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. REVISÃO DE
PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL
AUTÔNOMO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA NOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.870/94. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO AO TETO.
ART. 28, § 5º DA LEI 8.212/91.
I - A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de

cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que
possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
II - No caso dos autos, a parte autora não pleiteia diferenças sobre a aposentadoria do seu
falecido esposo, mas sobre o benefício de pensão por morte de que ela própria é titular, ainda
que isso implique o recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do
prazo decadencial deve ser feita individualmente.
III - Considerando que a autora obteve sua pensão por morte em 04.04.2001 e que a presente
ação foi ajuizada em 14.01.2010, não há que se falar em ocorrência de decadência.
IV - Tendo o instituidor do benefício da autora se aposentado em 11.06.1992, na composição do
período-básico-de-cálculo da jubilação deverão ser consideradas as gratificações natalinas do
período, conforme artigo 29, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, já que a
legislação aplicável é aquela vigente ao tempo em que o segurado implementou os requisitos
necessários à concessão da benesse e não aquela vigente ao tempo de cada recolhimento.
V - Quando do recálculo da renda mensal da pensão da demandante, deverá ser respeitado o
limite máximo do salário-de-contribuição, conforme art. 28, § 5º da Lei 8.212/91.
VI - Agravo do INSS parcialmente provido (art. 557, § 1º, do CPC).
(TRF da 3ª Região; Agravo em Apelação Cível; Processo nº 0000459-09.2010.4.03.6183/SP;
Relator: Sérgio Nascimento; Data do julgamento: 10/06/2014; Publicado em 24/06/2014)
Acrescente-se que a aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por
força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por
pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um
deles.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSAO POR MORTE DECORRENTE
DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. REVISÃO DE RMI. NÃO
COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PROCESSO CONCESSÓRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Com a nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, dada pela Medida Provisória nº 1.523-
9/97, convertida na Lei nº 8.528/97, ficou estabelecido que "é de dez anos o prazo de decadência
de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo".
2. Para aqueles benefícios concedidos antes da edição da Medida Provisória nº 1.523- 9/97, o
prazo decadência tem início na data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial
decenal, ou seja, 28/06/1997, tendo em vista que a norma inovadora não pode ter eficácia
retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Precedente da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça: RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJ 21/3/2012.
3. A aposentadoria especial e a pensão por morte dela decorrente são benefícios interligados por
força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por
pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um
deles, mesmo que por intermédio dos seus sucessores. A parte autora não postulou diferenças
sobre a aposentadoria do seu falecido esposo, mas sobre o seu benefício de pensão por morte,
ainda que isso implique no recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a
contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente . (TNU, PEDIDO
200972540039637, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU
11/05/2012.)
4. Deve-se considerar a autonomia dos prazos decadenciais, de forma que entre a concessão da

pensão por morte deferida em 28.08.2004 e o ajuizamento da presente ação em 06.06.2012, não
decorreu o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91.
(...)
(AC 0003569-69.2012.4.05.8000, Rel. Desembargador Federal Francisco Barros Dias, DJE de
31.01.2013, p. 354). (sublinhei)
Assim, não é devido o pagamento de eventuais diferenças relativas ao benefício instituidor à
pensionista, eis que o de cujus não formulou pedido administrativo de revisão para a integração
do auxílio-acidente no cálculo da sua aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, são devidas somente as diferenças relativas ao recálculo da pensão por morte, que
deverão ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios, os quais devem observar o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza
previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que
o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não
apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da autora para julgar parcialmente procedente
o pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.












E M E N T A

AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. VEDAÇÃO. INCLUSÃO NO
CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE PENSÃO POR
MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO.
-A aposentadoria por invalidez do autor teve DIB em 27/08/2007, posteriormente à edição da Lei
nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em
especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a
cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
- Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, o valor mensal do auxílio-acidente pode integrar os salários-de-
contribuição computados no cálculo da aposentação, de forma que o valor do auxílio-acidente
pode integrar o salário-de-contribuição para fins do cálculo da aposentadoria por invalidez,
conforme reiterada jurisprudência do STJ, o que irá influenciar no cálculo da pensão por morte da
autora.
- O benefício de auxílio-acidente teve DIB em 20/01/1973 e o auxílio-doença em 13/12/2004, não
tendo relação de causalidade entre suas concessões.

- Nas situações em que o postulante é beneficiário de pensão por morte e a pretensão é de
revisão do ato de concessão do benefício do segurado instituidor (benefício originário), considera-
se como o termo a quo do lapso decadencial a data do início da pensão, ocasião em que exsurge
o interesse do dependente, em nome próprio, deduzir a pretensão revisional. Nesse sentido,
adoto o posicionamento do C. STJ no REsp nº 1.499.057, Relator Ministro Herman Benjamin,
decisão monocrática, DJe 24/02/2015.
- São devidas somente as diferenças relativas ao recálculo da pensão por morte, que deverão ser
acrescidas de correção monetária e juros moratórios, os quais devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza
previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que
o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não
apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da autora , nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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