
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000092-89.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: JOAO SERGIO ZARA
Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MARIN - SP264984-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000092-89.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: JOAO SERGIO ZARA
Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MARIN - SP264984-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Nas razões de apelação, a parte autora alega, o preenchimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício e exora a reforma integral do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000092-89.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: JOAO SERGIO ZARA
Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MARIN - SP264984-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999.
Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Portanto, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
Cabe salientar que, uma vez demonstrada a redução permanente da capacidade laboral, estão preenchidos os requisitos definidos no art. 104, I, da Lei n. 8.213/1991 para a concessão do auxílio-acidente, ainda que a redução se dê em grau mínimo.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido". (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Ressalte-se que a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do anexo III do Decreto 3.048/1999, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo.
Neste sentido:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECRETO 3048/99, ANEXO III. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constantes do anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia 3. Comprovada a existência de redução da capacidade, ainda que mínima, é de ser deferido o benefício de auxílio-acidente. Precedentes desta Terceira Seção e da Terceira Seção do STJ". (TRF4, EINF 5001999-84.2011.404.7107, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/09/2013)
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 16/12/2022, atestou a ausência de incapacidade laboral do autor (nascido em 1964, qualificado no laudo como pintor autônomo), conquanto portador de sequelas de lesão em ombro direito, decorrente de acidente ocorrido em 2005.
O perito esclareceu que houve a consolidação das lesões, com leve restrição de movimentos do ombro direito, sem impedir o exercício da atividade laboral habitual de pintor.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Nestes autos, contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Contudo, não estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do autor revelam: (i) diversos vínculos trabalhistas entre 2/1983 e 5/1994; (ii) recolhimentos como contribuinte individual de 1/4/2004 a 31/7/2005, (iii) recebimento de auxílio-doença de 10/7/2005 a 21/12/2005. (iv) recolhimentos como contribuinte individual ente 1/4/2011 e 21/12/2013.
Assim, na data do acidente (2005), o autor estava vinculado ao Sistema Previdenciário como contribuinte individual.
A legislação previdenciária não incluiu o contribuinte individual no rol dos segurados com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente, conforme se vê na Lei 8.213/1991:
"Art. 18 (...)
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
II - como empregado doméstico: (...)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo."
Acerca do tema, esta E. Corte decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. SEGURADO FACULTATIVO. ART. 18, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Agravo interno interposto pela Autora da ação, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, para manter a sentença de improcedência do pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou, a concessão de auxílio-acidente, haja vista considerar a inexistência de incapacidade e da impossibilidade de concessão de auxílio-acidente, uma vez que a parte autora na data do acidente possuía vínculo junto ao RGPS na condição de segurada facultativa (Id 203902284 – Pág. 01/18).
- O art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estipula quais segurados são beneficiados pelo auxílio-acidente, dentre os quais não se inclui o segurado facultativo.
- Os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho e que pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, bem como, pela não inclusão do segurado facultativo como beneficiário do auxílio-acidente, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Sob tal fundamentação, acrescida ao que já fora lançado na decisão agravada, entendemos que deve ser ela mantida integralmente.
- Agravo interno a que se nega provimento." (ApCiv 5112694-40.2021.4.03.999, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Junior, e-DJF3 Judicial 9/8/2023).
"PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - ART. 18, §1º DO CPC - SEGURADO NÃO EMPREGADO. DESCABIMENTO. O autor não faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, vez que estava filiado à Previdência Social, como contribuinte individual, à época da fixação do início de sua incapacidade laboral. Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas." (AC 1605583, Proc. 0008187-65.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 30/5/2012).
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do auxílio-acidente.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
- O contribuinte individual não está inserido no rol dos beneficiários do auxílio-acidente. Inteligência do artigo 18, § 1º, da Lei n. 8.213/1991.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.