
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006040-57.2015.4.03.6303
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RICARDO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006040-57.2015.4.03.6303
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RICARDO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.Sentença pela procedência parcial do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença, em 10.02.2009, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, reconhecida a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos antes da propositura da ação, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até sua prolação, nos moldes da Súmula 111 do STJ (ID 87782680 - Pág. 29).
Inconformado, apela o INSS, postulando, a reforma parcial da sentença para que seja reconhecida a prescrição quinquenal, a fixação do termo inicial do benefício (DIB) a partir da data da perícia judicial, ou, subsidiariamente da data do ajuizamento da ação, e ainda, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09, no tocante à atualização da correção monetária (ID 87784334).
Com as contrarrazões (ID 87784336), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006040-57.2015.4.03.6303
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RICARDO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos dos benefícios postulados são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Por sua vez, o benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
Independe de carência a concessão do benefício de auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora sofreu uma infecção de medula espinhal, acarretando a diminuição da força muscular, conforme laudo pericial administrativo: “Teve infecção na medula, ficou com sequela, não consegue andar normalmente. usando bengala. não tem força, esta perdendo urina expontaneamente” (ID 87782679 - Pág. 310).
Extrai-se, outrossim, do extrato do CNIS (ID 87782679 - Pág. 301) que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados no tocante à carência e qualidade de segurado. Outrossim, permaneceu em gozo de benefício de auxílio-doença (NB 31/118.983.990-0) no período de 04/10/2000 a 10/02/2009.
No tocante à incapacidade laboral, a sra. perita atestou que: “Autor teve quadro de Mielite transversa em 2000 e apresenta sequela em membros inferiores (diminuição da força muscular). Há incapacidade parcial e permanente. Data de início da doença: 2000 embasada nos documentos médicos (relatórios e exames complementares). Data de início da incapacidade: 2008 embasada no CN1S do Autor. Autor realiza tratamento fisioterápico. Não há como recobrar a plena capacidade laboral” (ID 87782679 - Pág. 335).
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir da cessação do auxílio-doença (10.02.2009).
Conforme decidido pelo MM. Juízo de origem, foi reconhecida a prescrição quinquenal na r. sentença: “Arguiu o INSS a ocorrência da prescrição quinquenal das prestações. Tendo em vista as disposições contidas no parágrafo único' do art. 103 da Lei n° 8.213/91, restam prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a proposição da demanda ”(ID 87782680 - Pág. 25). Considerando que a sentença recorrida decidiu na forma do inconformismo, não conheço desta parte do pedido.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Não há que se falar em desconto do período em que haja concomitância da percepção de benefício e remuneração salarial uma vez que o benefício de auxílio-acidente constitui expressa exceção à impossibilidade de cumulação de benefício por incapacidade com remuneração decorrente do exercício de atividade laborativa, nos termos do art. 86, § 3º da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto,
não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento,
fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
2. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora sofreu uma infecção de medula espinhal, acarretando a diminuição da força muscular, conforme laudo pericial administrativo: “Teve infecção na medula, ficou com sequela, não consegue andar normalmente. usando bengala. não tem força, esta perdendo urina expontaneamente.” (ID 87782679 - Pág. 310).
4. Extrai-se, outrossim, do extrato do CNIS (ID 87782679 - Pág. 301) que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados no tocante à carência e qualidade de segurado. Outrossim, permaneceu em gozo de benefício de auxílio-doença (NB 31/118.983.990-0) no período de 04/10/2000 a 10/02/2009.
5. No tocante à incapacidade laboral, a sra. perita atestou que: “Autor teve quadro de Mielite transversa em 2000 e apresenta sequela em membros inferiores (diminuição da força muscular). Há incapacidade parcial e permanente. Data de início da doença: 2000 embasada nos documentos médicos (relatórios e exames complementares). Data de início da incapacidade: 2008 embasada no CN1S do Autor. Autor realiza tratamento fisioterápico. Não há como recobrar a plena capacidade laboral” (ID 87782679 - Pág. 335).
6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir da cessação do auxílio-doença (10.02.2009).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Não há que se falar em desconto do período em que haja concomitância da percepção de benefício e remuneração salarial uma vez que o benefício de auxílio-acidente constitui expressa exceção à impossibilidade de cumulação de benefício por incapacidade com remuneração decorrente do exercício de atividade laborativa, nos termos do art. 86, § 3º da Lei nº 8.213/91.
11. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS, e na parte conhecida, negar-lhe provimento, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.