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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE SEQUELA DEFINITIVA QUE IMPLIQUE REDUÇÃO DA CAPACIDADE P...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:37:27

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE SEQUELA DEFINITIVA QUE IMPLIQUE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO OU IMPOSSIBILITE O DESEMPENHO DA ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. I - O beneficio de auxílio-acidente é devido ao segurado empregado que estiver recebendo auxílio-doença, quando da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho ou impossibilite o desempenho da atividade habitualmente exercida. II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente, a improcedência do pedido é de rigor. IV- Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001959-66.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 05/12/2018, Intimação via sistema DATA: 14/12/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001959-66.2018.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/12/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO PREENCHIMENTO
REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE SEQUELA DEFINITIVA QUE IMPLIQUE REDUÇÃO DA
CAPACIDADE PARA O TRABALHO OU IMPOSSIBILITE O DESEMPENHO DA ATIVIDADE
HABITUALMENTE EXERCIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O beneficio de auxílio-acidente é devido ao segurado empregado que estiver recebendo
auxílio-doença, quando da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho ou
impossibilite o desempenho da atividade habitualmente exercida.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e equidistante
das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
auxílio-acidente, a improcedência do pedido é de rigor.
IV- Apelação da autora improvida.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO (198) Nº 5001959-66.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JESSICA SCHEREIBER

Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL










APELAÇÃO (198) Nº 5001959-66.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JESSICA SCHEREIBER
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-acidente. A parte autora foi condenada ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, condicionada a execução à alteração
de sua situação econômica, nos termos do art. 98, §3º, do novo CPC. Sem custas.

Em apelação, a parte autora alega, em síntese, que foram comprovados os requisitos para a
concessão de um dos benefícios em comento. Aduz que houve redução de sua capacidade
laborativa que, mesmo sendo de grau mínimo, autorizam a concessão do benefício de auxílio-
acidente. Argumenta, ainda, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial. Pugna pela
concessão do benefício pleiteado desde a data da cessação do auxílio-doença, bem como a
condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.












APELAÇÃO (198) Nº 5001959-66.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JESSICA SCHEREIBER
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




V O T O


Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.

O benefício pleiteado pela autora, nascida em 28.02.1989, está previsto no art. 86 da Lei n.
8.213/91:

Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.

Colhe-se dos autos que a autora era empregada à época do acidente (2013), bem como gozou
do benefício de auxílio-doença, em razão do acidentesofrido, entre 12.03.2013 e 16.03.2013,
devendo ser destacado que não se exige o cumprimento de carência para a concessão do
benefício em comento, nos termos do disposto no art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91.

O laudo médico-pericial, elaborado em 15.12.2016 (id 4521518 – p. 1 a 4), com esclarecimentos
prestados em 21.09.2017 (id 4521519 – p. 1/2), indica que a autora, com 27 anos de idade,
sofreu acidente de moto em fevereiro de 2013 com fratura de clavícula direita, sendo submetida a
tratamento cirúrgico no HU-UNIMAR (osteossíntese de fratura de clavícula com placa e
parafusos), e, em exame clínico visual, apresentou bom estado geral, deambulando normalmente,
sem auxílios e sem claudicação, com membros superiores e inferiores simétricos, sem atrofias e
com força muscular preservada; cicatriz cirúrgica na região da clavícula direita e com o ombro
direito com discreta limitação de abdução; com quadril, joelhos e tornozelos com mobilidade

conservada, sem limitações; coluna cervical, dorsal e lombar com boa amplitude de movimentos,
sem sinais de radiculopatias, com manobra de Laseg negativa bilateralmente. O laudo registrou,
ainda, que a demandante possui ensino médio completo e está cursando o 3º ano de Direito, bem
como que desenvolveu atividade como secretária em escritório de advocacia por 04 anos, foi
auxiliar administrativo por 02 anos, captadora de DPVAT durante 05 anos e, atualmente, trabalha
como auxiliar de vendas. Em conclusão, o perito judicial afirma que, do ponto de vista ortopédico,
a autora no momento não está incapacitada para a vida independente e não apresenta
incapacidade para o trabalho e suas atividade habituais, bem como afirma que a autora apresenta
discreta limitação da abdução em ombro direito (grau mínimo), porém sem causar limitação para
o trabalho e suas atividades habituais, de forma que não há redução da capacidade laborativa.

Com efeito, a perícia respondeu a todos os quesitos, abordando as matérias indagadas pelas
partes, de forma suficiente à correta apreciação do pedido formulado na inicial.

Assim, a peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e
equidistante da parte, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da autora, a qual
não apresentou qualquer elemento que pudesse desconstitui-la, ou mesmo laudo de assistente
técnico contrapondo-se às conclusões do Expert.

Dessa forma, evidencia-se que a autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente,
eis que não apresenta sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho ou
impossibilite o desempenho da atividade habitualmente exercida.

Dessa forma, devem ser mantidos os termos da sentença que julgou pela improcedência do
pedido.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO PREENCHIMENTO
REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE SEQUELA DEFINITIVA QUE IMPLIQUE REDUÇÃO DA
CAPACIDADE PARA O TRABALHO OU IMPOSSIBILITE O DESEMPENHO DA ATIVIDADE
HABITUALMENTE EXERCIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O beneficio de auxílio-acidente é devido ao segurado empregado que estiver recebendo
auxílio-doença, quando da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho ou

impossibilite o desempenho da atividade habitualmente exercida.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e equidistante
das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
auxílio-acidente, a improcedência do pedido é de rigor.
IV- Apelação da autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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