
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001673-54.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ESPÓLIO DE RONALDO SEBASTIÃO MIZIARA SEVERINO - CPF 011.242.061-32
REPRESENTANTE: AMANDA PIMENTA MELLO QUEIROZ MIGNOLI, J. P. P. M.
ESPOLIO: RONALDO SEBASTIAO MIZIARA SEVERINO
Advogado do(a) REPRESENTANTE: TOBIAS FERREIRA PINHEIRO - MS13205-A
Advogado do(a) ESPOLIO: TOBIAS FERREIRA PINHEIRO - MS13205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001673-54.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ESPÓLIO DE RONALDO SEBASTIÃO MIZIARA SEVERINO - CPF 011.242.061-32
REPRESENTANTE: AMANDA PIMENTA MELLO QUEIROZ MIGNOLI, J. P. P. M.
ESPOLIO: RONALDO SEBASTIAO MIZIARA SEVERINO
Advogado do(a) REPRESENTANTE: TOBIAS FERREIRA PINHEIRO - MS13205-A
Advogado do(a) ESPOLIO: TOBIAS FERREIRA PINHEIRO - MS13205-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento comum objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Noticiado o falecimento do autor, foi deferida a habilitação dos sucessores.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento de verbas atrasadas relativas à aposentadoria por incapacidade permanente que seria devida ao autor (Ronaldo Sebastião Miziara Severino), em favor dos herdeiros habilitados nos autos, a contar do requerimento administrativo (21.10.2020), com termo final em 18.01.2021 (data do óbito), fixando a sucumbência.
Inconformado, apela o INSS, postulando, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sentença em razão da ausência de interesse de agir. No mérito, requer a reforma da sentença para ser julgado improcedente o pedido
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001673-54.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ESPÓLIO DE RONALDO SEBASTIÃO MIZIARA SEVERINO - CPF 011.242.061-32
REPRESENTANTE: AMANDA PIMENTA MELLO QUEIROZ MIGNOLI, J. P. P. M.
ESPOLIO: RONALDO SEBASTIAO MIZIARA SEVERINO
Advogado do(a) REPRESENTANTE: TOBIAS FERREIRA PINHEIRO - MS13205-A
Advogado do(a) ESPOLIO: TOBIAS FERREIRA PINHEIRO - MS13205-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observo que a parte autora apresentou requerimento administrativo em 21.10.2020 (ID 293054393 - Pág. 22) pleiteando o benefício de auxílio por incapacidade temporária. A autarquia indeferiu o pedido: 218 – NÃO APRESENTOU OU NÃO CONFORMAÇÃO DOS DADOS CONTIDOS NO ATESTADO MÉDICO (ID 293054393 - Pág. 25).
Sendo assim entendo que à época da propositura da demanda a parte autora não era comtemplada pelo auxílio por incapacidade temporária, o que motivou a busca da reparação de seu eventual direito pela via judicial, não havendo em se falar de ausência de interesse de agir.
Passo a análise do mérito.
O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo como extrato do CNIS (ID 293054393 - Pág. 43/51), extrai-se que a parte autora fez os seu últimos recolhimentos para o RGPS como contribuinte individual, no período de 01.06.2017 a 30.11.2020, desta maneira satisfez os requisitos necessários da carência e da qualidade de segurado.
No tocante à incapacidade, na perícia indireta realizada em 12.07.2023, o sr. perito atestou que a parte autora era portadora de neoplasia do pulmão (C34); neoplasia da medula espinhal (D 43.4); paraplegia espastica (G 82.1); compressão de medula espinhal (G 95.2). Assim, mostra-se evidente a incapacidade total e permanente do segurado. Quanto à data de início da incapacidade, o especialista estimou em 21.09.2018 (ID 293054393 - Pág. 140/146).
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, como decidido pela r. sentença.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Custas pelo INSS.
Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Observo que a parte autora apresentou requerimento administrativo em 21.10.2020 (ID 293054393 - Pág. 22) pleiteando o benefício de auxílio por incapacidade temporária. A autarquia indeferiu o pedido: 218 – NÃO APRESENTOU OU NÃO CONFORMAÇÃO DOS DADOS CONTIDOS NO ATESTADO MÉDICO (ID 293054393 - Pág. 25). Sendo assim entendo que à época da propositura da demanda a parte autora não era comtemplada pelo auxílio por incapacidade temporária, o que motivou a busca da reparação de seu eventual direito via judicial, não havendo em se falar de ausência de interesse de agir.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso vertente, de acordo como extrato do CNIS (ID 293054393 - Pág. 43/51), extrai-se que a parte autora fez os seu últimos recolhimentos para o RGPS como contribuinte individual, no período de 01.06.2017 a 30.11.2020, desta maneira satisfez os requisitos necessários da carência e da qualidade de segurado.
3. No tocante à incapacidade, na perícia indireta realizada em 12.07.2023, o sr. perito atestou que a parte autora era portadora de neoplasia do pulmão (C34); neoplasia da medula espinhal (D 43.4); paraplegia espastica (G 82.1); compressão de medula espinhal (G 95.2). Assim, mostra-se evidente a incapacidade total e permanente do segurado. Quanto à data de início da incapacidade, o especialista estimou em 21.09.2018 (ID 293054393 - Pág. 140/146).
4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
5. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, como decidido.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
9. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.