Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004721-41.2006.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-
F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. APLICAÇÃO DO MANUAL
DE CÁLCULOS VIGENTE POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TEMA 96 DO
STF. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA DE
LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU REQUISITÓRIO. JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO.
1. O artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e
4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do
crédito em precatório e o efetivo pagamento.
2. No dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
3. O disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, viola o
direito fundamental de propriedade, pois “a remuneração oficial da caderneta de poupança não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia”. Tal fundamento
é inteiramente aplicável ao caso dos autos.
4. Como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC
00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
5. Com relação ao termo final de incidência de juros de mora, o excelso Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento doRE nº 579.431/RS, alçado como representativo de controvérsia
(tema n.º 96) e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC),
assentou o entendimento segundo o qual incidem juros da mora no período compreendido entre a
data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.O aludido precedente,
publicado em 30/06/2017, com trânsito em julgado em 16/08/2018.
6. Incidência de juros de mora também no período compreendido entre a data da conta de
liquidação e a expedição do precatório ou requisitório.
7. Juízo positivo de retratação.
dearaujo
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004721-41.2006.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSE FRANCISCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: MAURO ALEXANDRE PINTO - SP186018-A
APELADO: JOSE FRANCISCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: MAURO ALEXANDRE PINTO - SP186018-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004721-41.2006.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSE FRANCISCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: MAURO ALEXANDRE PINTO - SP186018-A
APELADO: JOSE FRANCISCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: MAURO ALEXANDRE PINTO - SP186018-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a demanda, para
determinar o reconhecimento da especialidade da atividade laborativa desenvolvida nos
períodos de 13/11/1975 a 30/12/1996 e 01/01/1997 a 05/03/1997, bem como a homologação do
período comum de 06/03/1997 a 24/06/2002, com a consequente concessão de aposentadoria
por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo.
O autor apelou, pugnando pela majoração dos honorários advocatícios e pela modificação dos
critérios de incidência dos juros de mora.
O v. Acórdão de ID 108042350 – pág. 108/125 decidiu que a correção monetária se dará nos
termos da Resolução CJF n. 134/2010, e que os juros de mora são devidos à razão de 6% (seis
por cento) ao ano a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil de
1973, até a vigência do novo Código Civil, Lei n° 10.406/2002. A partir de então, deverão ser
computados nos termos do artigo 406 deste diploma, ou seja, em 1% (um por cento) ao mês,
nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1° de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a
conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização
monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n°
11.960/2009.
Interpostos Recursos Especial e Extraordinário,nos quaiso autor discute (i) a
inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 para fins de correção monetária e juros de mora, e (ii) se,
à luz do art. 100, § 1° e 4°, da Constituição Federal, são devidos juros de mora no período
compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do precatório ou requisitório.
À ID 14725301, proferi decisão monocrática, realizando juízo positivo de retratação, para
determinar a aplicação dos índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947 e RE
nº 579.431/RS.
A Vice-Presidência deste Tribunal, em decisão de ID 154641629, determinou a devolução
destes autos a esta Oitava Turma, sob o seguinte fundamento:
“A propósito da determinação legal, e tratando da natureza jurídica de tal modalidade de
decisão, nos termos do que suscitado nos autos dos Recursos Especiais 1.148.726/RS,
1.154.288/RS, 1.155.480/RS, 1.158.872/RS, 1.153.937/RS e 1.146.696/RS, o colendo Superior
Tribunal de Justiça decidiu em Questão de Ordem acerca do rito dos repetitivos no CPC/1973
(com plena aplicação no mesmo rito previsto no CPC/2015) que, suspenso o recurso especial
na origem em razão de algum repetitivo, com o julgamento do paradigma repetitivo, o juízo de
retratação deverá ser efetuado mediante acórdão do mesmo órgão colegiado que proferiu o
acórdão recorrido (art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973 e art. 1.040, II, do CPC/2015), jamais por
decisão monocrática do relator do feito na origem.
Confira-se, a propósito:
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
2. PROCESSUAL CIVIL. DESOBEDIÊNCIA AO RITO DOS REPETITIVOS PARA A
RETRATAÇÃO NA CORTE DE ORIGEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE DEVE SEMPRE
SER EFETUADO PELO MESMO ÓRGÃO COLEGIADO QUE JULGOU O ACÓRDÃO
RECORRIDO. ART. 543-C, §7º, II, CPC/1973. JUÍZO DE RETRATAÇÃO FEITO
MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.678.068 - SP - 2017/0036453-6 Rel. Min.MAURO CAMPBELL
MARQUES)
Além disso, decidiu-se por ocasião do prefalado julgamento, que o novo acórdão do juízo de
retratação deverá enfrentar os fundamentos determinantes do repetitivo apontado a fim de se
realizar a aplicação, distinção ou superação do precedente, sendo assim, de todo conveniente,
uma vez mais, a restituição destes autos para que o órgão julgador prolator dos acórdãos
proferidos nestes autos, se pronuncie em obediência ao princípio da colegialidade.”
É o relatório.
dearaujo
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004721-41.2006.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSE FRANCISCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: MAURO ALEXANDRE PINTO - SP186018-A
APELADO: JOSE FRANCISCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: MAURO ALEXANDRE PINTO - SP186018-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O acórdão objeto dos Recursos Especial e Extraordinário do autor, proferido pela Exma. Des.
Fed. Therezinha Cazerta, a quem sucedi, assim decidiu em relação à correção monetária e aos
juros de mora:
“A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária,
bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal,
que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação,
nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil,
Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1%
(um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão,
uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de
atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/2009.”
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao
determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
Em suma, fundamentou-se o STF no entendimento de que o disposto no art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, viola o direito fundamental de
propriedade, pois “a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia”. Tal fundamento é
inteiramente aplicável ao caso dos autos.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009.
Em julgamento datado de03/10/2019, o Pretório Excelso rejeitou os embargos de declaração
opostos, sem modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos doRE 870.947,
sustentando, assim, a higidez do acórdão de mérito.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
Portanto, cabível a retratação neste ponto.
Com relação ao termo final de incidência de juros de mora, o excelso Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento doRE nº 579.431/RS, alçado como representativo de
controvérsia (tema n.º 96) e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (art.
1.036 do CPC), assentou o entendimento segundo o qual incidem juros da mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.O
aludido precedente, publicado em 30/06/2017, com trânsito em julgado em 16/08/2018, restou
assim ementado,verbis:
"JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório."(STF, RE 579.431, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em
19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG
29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017) (Grifado).
Assim, deve-se proceder ao juízo positivo de retratação, a fim de que se passe a observar o
referido entendimento, determinando-se que incidam juros de mora também no período
compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do precatório ou requisitório.
Diante do exposto,em juízo positivode retratação,determinoa aplicação dos índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016),observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947eRE nº 579.431/RS, e reconheço que devem incidir juros de mora desde a
citação, até a data de expedição do precatório ou requisitório.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE
SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. APLICAÇÃO
DO MANUAL DE CÁLCULOS VIGENTE POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.
TEMA 96 DO STF. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA
DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU REQUISITÓRIO. JUÍZO POSITIVO
DE RETRATAÇÃO.
1. O artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e
4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição
do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
2. No dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
3. O disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, viola o
direito fundamental de propriedade, pois “a remuneração oficial da caderneta de poupança não
se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia”. Tal
fundamento é inteiramente aplicável ao caso dos autos.
4. Como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não
está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC
00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
5. Com relação ao termo final de incidência de juros de mora, o excelso Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento doRE nº 579.431/RS, alçado como representativo de
controvérsia (tema n.º 96) e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (art.
1.036 do CPC), assentou o entendimento segundo o qual incidem juros da mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.O
aludido precedente, publicado em 30/06/2017, com trânsito em julgado em 16/08/2018.
6. Incidência de juros de mora também no período compreendido entre a data da conta de
liquidação e a expedição do precatório ou requisitório.
7. Juízo positivo de retratação.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, em JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, determinar a aplicação dos
índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947 e RE nº 579.431/RS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA