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PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO RECONHECIDO. TRF3. 5020549-28.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 14/07/2020, 00:36:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO RECONHECIDO. 1. Considerando o valor arbitrado pelo Juízo de origem à multa diária - R$ 500,00 (quinhentos reais) - concluo haver excesso, tendo em conta o valor do benefício buscado (pensão por morte) sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício 2. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020549-28.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5020549-28.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO RECONHECIDO.

1. Considerando o valor arbitrado pelo Juízo de origem à multa diária - R$ 500,00 (quinhentos
reais) - concluo haver excesso, tendo em conta o valor do benefício buscado (pensão por morte)
sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício

2. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020549-28.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVADO: DEBORAH LEE VILAS BOAS VIDOTTI BERTOLINI, JESSIKA VILAS BOAS
VIDOTTI, TERESINHA DE FATIMA VILAS BOAS VIDOTTI

Advogado do(a) AGRAVADO: JANAINA DE OLIVEIRA - SP162459
Advogado do(a) AGRAVADO: JANAINA DE OLIVEIRA - SP162459
Advogado do(a) AGRAVADO: JANAINA DE OLIVEIRA - SP162459








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020549-28.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318

AGRAVADO: DEBORAH LEE VILAS BOAS VIDOTTI BERTOLINI, JESSIKA VILAS BOAS
VIDOTTI, TERESINHA DE FATIMA VILAS BOAS VIDOTTI

Advogado do(a) AGRAVADO: JANAINA DE OLIVEIRA - SP162459
Advogado do(a) AGRAVADO: JANAINA DE OLIVEIRA - SP162459
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R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, acolheu os cálculos apresentados pela autarquia, incluindo-se a multa
cominatória apresentada pela exequente.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, a ilegalidade da multa aplicada, havendo
violação ao inciso XI do artigo 167, da Constituição Federal. Aduz que o termo inicial de
contagem da multa não se iniciou, porquanto a data a partir da qual começa a correr o prazo de 5
dias para implantar a revisão do benefício só pode ser a mesma da juntada do ofício em que foi
intimado o INSS, o que ainda não ocorreu.

Sustenta, ainda, que o valor da multa é excessivo, pois desproporcional à obrigação principal.

Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento ao recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 1513962).

É o relatório.
















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020549-28.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318

AGRAVADO: DEBORAH LEE VILAS BOAS VIDOTTI BERTOLINI, JESSIKA VILAS BOAS
VIDOTTI, TERESINHA DE FATIMA VILAS BOAS VIDOTTI

Advogado do(a) AGRAVADO: JANAINA DE OLIVEIRA - SP162459
Advogado do(a) AGRAVADO: JANAINA DE OLIVEIRA - SP162459
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V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, quanto à alegação de
que o termo inicial da contagem da multa ainda não se iniciou por ausência de certificação do
recebimento de ofício, constato que não há como ser apreciada por este Tribunal sob pena de
supressão de instância, porquanto não há nos autos comprovação de que igual pleito tenha sido
apresentado ao Juízo de origem.

Outrossim, no tocante à legalidade da multa aplicada, observo que, da decisão que a fixou, o
INSS tomou ciência em 24/03/2009 (ID 1291584), não tendo sido interposto recurso, razão pela
qual a pretensão da parte agravante encontra-se acobertada pela preclusão.


No demais, considerando o valor arbitrado pelo Juízo de origem à multa diária - R$ 500,00
(quinhentos reais) - concluo haver excesso, tendo em conta o valor do benefício buscado (pensão

por morte) sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício
revisado. Neste sentido:



"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL.

1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do
Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional.

2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser revisto
em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, § 6º).

3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - 4ª. Turma, AgInt no REsp 1481282 / MA, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 16/08/2016, DJe em 24/08/2016).



"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO CABÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.

1. Embargos de declaração opostos com fundamento no CPC/1973.

2. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.

3. A multa pecuniária deve ser modificada. Comumente, a imposição da aludida multa justifica-se
em face da larga demora na implantação do benefício, fundamentando-se nos art. 461 c.c. 644 e
645 do CPC de 1973, atualmente retratada no Novo Código de Processo Civil nos arts. 497 a 537
e 814.

4. Para que não se configure enriquecimento sem causa, cabível a redução da multa para 1/30
(um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de atraso. Destarte, computar-se-á a multa
aplicada no prazo determinado na sentença, utilizando-se o valor diário de 1/30 do valor da RMI.

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão." (TRF 3ª Região, Décima
Turma, APELREEX 0034248-65.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 19/04/2016,
e-DJF3 Judicial 1 em 27/04/2016).



"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA
1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO.

I - Tem-se, ainda, que os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e 4º, IV, do Decreto n. 6.214/07 não

são os únicos critérios objetivos para aferição da hipossuficiência, razão pela qual é de se
reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação
específica da pessoa que pleiteia o benefício. (Precedentes do E. STJ).

II - Como o autor é portador de deficiência e não tem condições de prover seu próprio sustento,
ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto no art.
203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos artigos n. 42, 47 e 48 do Decreto
n. 6.214/07.

III - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o artigo 461 do Código de
Processo Civil.

IV - Ante o princípio da razoabilidade não se justifica que o segurado receba um valor maior a
título de multa do que a título de prestações em atraso, sendo assim, deve a multa ser reduzida
para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício em questão.

V - Apelação do INSS improvida. Multa diária reduzida, de ofício, para 1/30 do valor do
benefício."(TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0002115-35.2005.4.03.6002, Rel. Des. Fed.
Sergio Nascimento, j. em 23/09/2008, DJF3 em 08/10/2008)



Diante de exposto, CONHEÇO EM PARTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida,
DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar o valor da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do
valor do benefício revisado.


É como voto.




E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO RECONHECIDO.

1. Considerando o valor arbitrado pelo Juízo de origem à multa diária - R$ 500,00 (quinhentos
reais) - concluo haver excesso, tendo em conta o valor do benefício buscado (pensão por morte)
sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício

2. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu CONHECER EM PARTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida,
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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