
D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, rejeitar a preliminar e, no mérito dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 18/04/2017 18:19:38 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000789-35.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação ajuizada por Fausto Edison Tozze em face do INSS, objetivando o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/07/1980 a 31/05/1987, 11/09/1987 a 02/07/1990, 09/04/1991 a 12/01/1993, 10/01/1996 a 13/05/1997 e de 03/06/2002 a 29/10/2010, a conversão inversa da atividade comum em especial, de 16/02/1974 a 09/11/1976, 01/08/1977 a 26/11/1979, 01/02/1979 a 03/06/1980 e de 01/07/1993 a 25/04/1995, bem como a concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, em 20/06/2011, ou da citação. Subsidiariamente, requer a conversão da atividade especial em comum, para que seja deferida a aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
A r. sentença de fls. 147/159, 172/174 julgou parcialmente procedente o pedido apenas para converter para tempo de serviço comum a atividade especial de 01/07/1980 a 31/05/1987, 01/09/1987 a 02/07/1990 e de 09/04/1991 a 12/01/1993. Determinou a sucumbência recíproca.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS apelou alegando que a parte autora não comprovou a insalubridade dos períodos reconhecidos na sentença, uma vez que o PPP não especificou o tipo de óleo que o autor estava exposto, bem como não descreveu as atividades que o segurado desenvolvia durante a sua jornada laborativa, de modo a se verificar o contato permanente e habitual com agentes insalubres; ainda, que a denominação do cargo "encarregado geral" leva a conclusão no sentido de que o contato com o agente insalubre era meramente intermitente. Requer, por fim, que toda a matéria seja reexaminada em sede de reexame necessário.
Por sua vez, a parte autora também interpôs recurso de apelação, requerendo a conversão do julgamento em diligência para determinação de ofício à empresa Zara Mecânica e Produtos Químicos, com a finalidade de complementação da perícia. No mérito, pede o provimento do recurso para julgar procedente o pedido de reconhecimento da atividade especial de 10/01/1996 a 13/05/1997 e de 03/06/2002 a 29/10/2010, com a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, além da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Considerando-se apenas o acolhimento do pedido para converter para tempo de serviço comum a atividade especial exercida no período de 01/07/1980 a 31/05/1987, 01/09/1987 a 02/07/1990 e de 09/04/1991 a 12/01/1993, não há incidência de reexame necessário, uma vez que a sentença tem natureza meramente declaratória.
A respeito da conversão do feito em diligência para a viabilização da produção da prova pericial, entendo que restou preclusa, uma vez que antes da prolação da sentença recorrida foi dada a oportunidade para a produção da prova pericial (fls. 102/103 e 117), tendo o apelante informado não haver interesse na produção de prova pericial da atividade especial requerida, bem como reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide (fl. 121). Assim, não pode alegar cerceamento do direito de produção da prova pericial.
Rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
No que tange à atividade especial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é aquela vigente no tempo em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente desenvolvida.
No caso dos autos, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original determinava que:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Anoto que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória 1.523/96 (reeditada até a MP. 1.523-13 de 23/10/1997 - republicada na MP 1.596-14 de 10/11/97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV).
Todavia, o posicionamento desta 10ª Turma é no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual, salvo quanto aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser de exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Na hipótese vertente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 58/59), datado de 29/10/2010, comprova que parte atora trabalhou em condições especiais nos períodos de 01/07/1980 a 31/05/1987, 11/09/1987 a 02/07/1990, 09/04/1991 a 12/01/1993 e de 03/06/2002 a 29/10/2010, como empregado da Empresa Zara Transmissões Mecânicas, na Função de "encarregado geral de produção", exposto a contato permanente com óleo solúvel, agente nocivo previsto no código 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Observando-se que o período de 10/01/1996 a 13/05/1997, apesar de não especificado no PPP, pode ser enquadrado pela atividade em "indústria metalúrgica", conforme descrição feita na CTPS (fl. 36), com enquadramento no código 2.5.1, do Decreto 83.080/1979, eis que o posicionamento desta Décima Turma é o de que, salvo quanto aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser de exigência legal a partir de 11/12/1997.
Com relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, anoto que sua exigência foi inserida no art. 58, § 4º da Lei 8.213/91, com a redação determinada pela Lei n.º 9.528/97, que assim dispõe:
O Decreto 4.032, de 26/11/2011, alterou o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) e passou a dispor sobre a matéria da seguinte forma:
Contudo, o INSS somente instituiu a obrigatoriedade do referido documentos a partir da Instrução Normativa 99, de 05/12/2003, com efeitos a partir de 01/01/2004; atualmente a matéria está disciplinada na Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06/08/2010, com as alterações da Instrução Normativa INSS/PRES 69, de 09 de julho de 2013, DOU de 10/07/2013.
Sendo assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento emitido pela empresa, no qual deve constar a assinatura do seu representante legal ou procurador com poderes para tanto.
E não se trata de documento emitido com base em dados aleatórios, mas, sim, embasado em Laudo Técnico Ambiental, elaborado por profissional (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), que atesta sob pena de responder por delito de falso, as atividades desenvolvidas pelo segurado, os agentes insalubres ou perigosos que atuam no ambiente de trabalho, bem como a intensidade e a concentração do agente nocivo, conforme dispõe o art. 271 caput da Instrução Normativa 45 de 06/08/2010).
Desse modo, a partir de 01/12/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário substitui, para todos os efeitos, o laudo técnico para fins de concessão da aposentadoria especial por entender o INSS que o PPP é suficiente (art. 272, §§ 1º e 2º da IN nº 45 INSS/PRES, de 06/08/2010).
Entretanto, apenas a juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário, não é indicativo da inexistência de laudo técnico, uma vez que para a empresa continua sendo obrigatória a sua realização e a respectiva atualização, nos termos dos art. 58, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91 c/c art. 58, § 3º do Decreto 3.048/99, o qual deverá permanecer na empresa à disposição do INSS que poderá exigir a sua apresentação, em caso de dúvidas com relação à atividade exercida ou com relação à efetiva exposição a agentes nocivos.
Igualmente, apresentado o PPP não há necessidade da juntada de laudo técnico, pois a empresa está obrigada a entregar ao segurado o PPP e não o laudo técnico (arts. 58, § 4º da Lei 8.213/91 c/c art. 58, § 6º do Decreto 3.048/99 e INSS/PRES 45/2010, art. 271 e § 11).
Assim, não há necessidade de complementação da prova, uma vez que o documento de fls. 58/59 emitido pela empresa "Zara Transmissões Mecânicas Ltda." indica os períodos trabalhados, o setor do desempenho da atividade, o agente insalubre atuante no ambiente de trabalho "óleo solúvel", bem como o nome do profissional habilitado pelo registro ambiental e o registro no respectivo conselho de classe.
Também quanto às alegações do INSS, verifica-se que não há qualquer menção no PPP de que parte autora tenha desempenhado atividade meramente burocrática ou que o contato com o agente insalubre tenha sido de forma eventual ou por período de tempo extremamente reduzido.
Por outro lado, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
Verifica-se também, que nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso em apreço, o agente "óleo solúvel" é relacionado como cancerígeno no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
Cumpre ressaltar que conforme Enunciado nº 21, da Resolução 01 de 11/11/1999 e Instrução Normativa do INSS 07/2000, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98, que passou a prever que a utilização eficaz do equipamento de proteção individual eficaz afasta o direito à contagem especial para fins previdenciários.
De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso do segurado estar exposto ao agente nocivo ruído. Com relação aos demais agentes, assentou a tese de que a mera informação da empresa, no formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, por si só, é insuficiente para descaracterizar o exercício de atividade especial para fins de aposentadoria, conforme ementa a seguir transcrita:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º,caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335/SC, Julgamento: 04/12/2014, Publicação: DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido equipamento contida nos PPP (fls.58/59).
Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos supra, corrigindo-se erro material na sentença que fez constar no dispositivo 01/09/1987, tendo em vista que a data inicial do vínculo do autor com a referida empresa se deu em 11/09/1987, conforme requerido na petição inicial e nos termos das anotações da CTPS- fls. 36, PPP - fls. 56, e da fundamentação da sentença recorrida.
Considerando-se a atividade especial ora reconhecida com os períodos já enquadrados na via administrativa em favor da segurada, temos a seguinte contabilização:
Período Tempo especial
01/07/1980 a 31/05/1987 06a 11m 01d
11/09/1987 a 02/07/1990 02a 09m 22d
09/04/1991 a 12/01/1993 01a 09m 05d
10/01/1996 a 13/05/1997 01a 04m 04d
03/06/2002 a 29/10/2010 08a 04m 27d
Total 21a 02m 29d
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, considerando-se a atividade especial desempenhada pela autora, tem-se a seguinte contabilização até DER (20/06/2011), 21 anos, 2 meses e 29 dias, insuficientes à concessão do benefício.
Todavia, procedendo-se à conversão da atividade especial em comum (29 anos, 8 meses e 27 dias), somada ao período de atividade comum já computado na via administrativa, de 16/02/1974 a 09/11/1976, 01/08/1977 a 26/11/1979, 27/11/1979 a 03/06/1980, 01/07/1993 a 25/04/1995, o autor totaliza até a data da EC 20/1998, 25 anos, 4 meses e 11 dias, de tempo de contribuição, e 37 anos, 01 mês e 19 dias, na data do requerimento administrativo (20/06/2011), e tendo cumprido a carência prevista na tabela inserta no art. 142 da Lei de Benefícios (superior a 180 meses), faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (20/06/2011).
Ressalta-se que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (20/06/2011- fl. 32), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido condenatório, e nos termos da Súmula 111 do E. STJ e do entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, REJEITO A PRELIMINAR DA PARTE AUTORA E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO A SUA APELAÇÃO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para corrigir o erro material na sentença, reconhecer e converter para tempo de serviço comum os períodos de 01/07/1980 a 31/05/1987, 11/09/1987 a 02/07/1990, 09/04/1991 a 12/01/1993, 10/01/1996 a 13/05/1997 e de 03/06/2002 a 29/10/2010, somar ao período comum incontroverso, de 6/02/1974 a 09/11/1976, 01/08/1977 a 26/11/1979, 27/11/1979 a 03/06/1980, 01/07/1993 a 25/04/1995, e condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 157.364.443-6/42), a partir da data do requerimento administrativo (20/06/2011), com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de FAUSTO EDISON TOZZE, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início - DIB em 20/06/2011, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 497 do NCPC. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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