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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF3. 0021323-56.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 08:35:48

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Os períodos de atividade especial já foram reconhecidos nos autos da ação autuada sob o nº 2007.03.99.047416-5, cujo objeto se limitava à averbação dos referidos períodos, caracterizando a coisa julgada quanto a esta parte do pedido. 2. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 7. Remessa oficial provida em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2170531 - 0021323-56.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 18/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0021323-56.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021323-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA:JERONIMO MENDES GONCALVES
ADVOGADO:SP187992 PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186725 CASSIANO AUGUSTO GALLERANI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CONCHAS SP
No. ORIG.:00017151620128260145 2 Vr CONCHAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Os períodos de atividade especial já foram reconhecidos nos autos da ação autuada sob o nº 2007.03.99.047416-5, cujo objeto se limitava à averbação dos referidos períodos, caracterizando a coisa julgada quanto a esta parte do pedido.
2. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos de trabalho em condições especiais e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de setembro de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 18/09/2018 18:35:21



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0021323-56.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021323-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA:JERONIMO MENDES GONCALVES
ADVOGADO:SP187992 PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186725 CASSIANO AUGUSTO GALLERANI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CONCHAS SP
No. ORIG.:00017151620128260145 2 Vr CONCHAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, objetivando o reconhecimento do trabalho em atividade especial de 16/02/78 a 07/02/80, de 05/03/80 a 05/05/81, de 01/03/82 a 20/12/84 e de 04/02/85 a 25/08/88 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo os períodos de trabalho especial discriminados na inicial, condenando a autarquia, se preenchidos os requisitos, a conceder a aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação (15/08/12), e pagar os valores em atraso com juros de mora e correção monetária, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.


Sem recursos voluntários, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.


Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.


Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.


A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.


A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.


Todavia, de acordo com o ofício do INSS de fl. 176 e em consulta ao sítio da Corte, em 03/07/18, às 15h20min, foi constatado que os autos de nº 2007.03.99.047416-5, com trânsito em julgado em 06/10/14, já reconheceu os mesmos períodos de trabalho especial, caracterizando, assim, a coisa julgada com relação a essa parte do pedido. O objeto da ação transitada em julgada refere-se apenas a averbação de tais períodos.


Assim, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.


Somados os períodos constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo (03/04/12 - fls. 80), 35 anos, 10 meses e 07 dias de tempo de contribuição, suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.


À míngua de impugnação do autor, o termo inicial do benefício merece ser mantido tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante, ou seja, a partir da data da citação (15/08/12 - fls. 86).


Destarte, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito, de ofício, em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos especiais, manter a r. sentença quanto ao pedido remanescente, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 15/08/12, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento dos períodos de trabalho em condições especiais e dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 18/09/2018 18:35:18



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