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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS SEM EPI. SENTENÇA MANTIDA. TRF3. 0004886-07.2020.4.03.6310...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:15:43

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS SEM EPI. SENTENÇA MANTIDA. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004886-07.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 03/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004886-07.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES BIOLÓGICOS
INFECTOCONTAGIOSOS SEM EPI. SENTENÇA MANTIDA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004886-07.2020.4.03.6310
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: LINDINALVA SILVA DO NASCIMENTO

Advogado do(a) RECORRENTE: ANA PAULA FOLSTER MARTINS - SP249004-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004886-07.2020.4.03.6310
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: LINDINALVA SILVA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA PAULA FOLSTER MARTINS - SP249004-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS em face de sentença que assim dispôs:
“Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer, averbar e converter o período laborado em
condições especiais de 06/02/2013 a 21/10/2019; o qual, acrescidos do que consta na CTPS e
no CNIS da parte autora, totalizam, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado,
a contagem de 30 anos 07 meses e 19 dias de serviço até a DER (18/06/2020), concedendo,
por conseguinte, à parte autora LINDINALVA DO NASCIMENTO SILVA o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral com DIB em 18/06/2020 (DER) e DIP em
01/07/2021.”.

Impugna a especialidade reconhecida, destacando (ID 221935745):
“Da análise da profissiografia e do setor de trabalho do autor, constata-se que sua atividade
profissional não se amolda àquelas descritas no código 3.0.0 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 ou no código 3.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, não havendo, portanto,
exposição permanente a agentes biológicos.
(...)

Eventualmente, períodos posteriores a 13/11/2019: Fica vedada a conversão de tempo especial
em comum (Art.25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c Art.188-P, §5º, do Decreto
nº 3.048/99 - alterado pelo Decreto nº 10.410/20)
Autor esteve em gozo de AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO no período de 16/09/2018 a
25/02/2019, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade do período.”.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004886-07.2020.4.03.6310
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: LINDINALVA SILVA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA PAULA FOLSTER MARTINS - SP249004-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Fundamentou o juízo de origem (ID 221935743):
“Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições
especiais de 06/02/2013 a 21/10/2019 (emissão do PPP), constam nos autos documentos
(CTPS e PPP) que demonstram efetivamente que a parte autora exerceu atividade em
condições especiais (AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS - MICROORGANISMOS E
PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS – Código 1.3.2, do Decreto
53.831/64, Código 1.3.2, do Decreto 83.080/79, Código 3.0.1, do Decreto 2.172/97 e Código
3.0.1, do Decreto 3.048/99).”.
O PPP considerado pelo juízo, regularmente preenchido, está no ID 221935728 (fls. 65/67). No
campo EPC/EPI, constou a expressão “NA”.
Por sua vez:
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO.
EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. I- O PPP é o formulário padronizado, redigido e

fornecido pela própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo
específico indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao
agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030
ou DSS 8030, nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo
próprio para aposição da informação. Dessa forma, não parece razoável que a deficiência
contida no PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da
atividade à míngua de informação expressa com relação à habitualidade e permanência. (...) IV-
Agravo improvido. REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 1782596, DESEMBARGADOR
FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF/3, OITAVA TURMA, -DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016.
(...) O PPP desacompanhado do laudo técnico afigura-se habilitado a comprovar o labor sob
condições especiais. Cumpre ponderar que não consta no referido documento campo
específico para que o engenheiro/médico do trabalho também o assine, a exemplo do
representante legal da empresa. Da mesma forma, não há no PPP campo específico para se
consignar que a exposição aos agentes nocivos tenha se dado de modo habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente. Ora, considerando que o PPP é documento elaborado
conforme padrão do próprio INSS, exigir mais do que a Autarquia Previdenciária no âmbito
administrativo mostra-se, a toda evidência, desarrazoado. - Sublinho, ainda, que a autorização
da empresa para que o signatário do PPP/Formulário/LTCAT produza o documento é
desnecessária, a não ser que o INSS apresente questionamentos razoáveis quanto à existência
de fraude e irregularidades. Não trazendo a autarquia previdenciária elementos para que se
duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o que nele está disposto (PROCESSO
05201951120144058300, Terceira Turma Recursal/PE, Rel. Joaquim Lustosa Filho, DJ
22/06/2015).
No tocante aos períodos de auxílio-doença, fixou o STJ no Tema 998: “O Segurado que exerce
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou
previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Sentença mantida.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não
sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES BIOLÓGICOS
INFECTOCONTAGIOSOS SEM EPI. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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