
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059505-16.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE LUIS BEVOLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LUIS BEVOLO
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059505-16.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE LUIS BEVOLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LUIS BEVOLO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em ação de conhecimento objetivando computar como atividade especial todos os trabalhos entre 01/08/1979 a 31/08/1979, 01/10/1979 a 04/02/1980, 01/05/1980 a 12/06/1980, 01/06/1983 a 11/05/1984, 17/05/1984 a 19/05/1984, 01/06/1984 a 30/04/1985, 01/10/1985 a 26/07/1986, 01/05/1987 a 29/02/1988, 01/09/1988 a 05/08/1990, 06/08/1990 a 16/09/1990, 01/10/1990 a 08/12/1990, 01/09/1991 a 23/12/1991, 06/02/1995 a 19/03/1995, 29/04/1995 a 14/12/1995, 08/09/1997 a 05/06/1998, 23/09/1998 a 24/09/1999, 15/08/2000 a 14/03/2003, 03/05/2004 a 31/07/2004, 04/08/2004 a 13/12/2004, 10/01/2005 a 23/11/2005, 05/01/2006 a 23/11/2006, 23/04/2007 a 12/12/2007, 11/02/2008 a 12/12/2008, 02/03/2009 a 11/12/2009, 15/02/2010 a 30/11/2010, 01/02/2011 a 06/03/2013, 07/03/2013 a 05/10/2014, 06/10/2014 a 18/12/2017, para que sejam somados aos períodos já reconhecidos e computados como especial administrativamente, cumulado com pedido de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo em 18/12/2017.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o requerido a reconhecer, averbar e computar os períodos de 01/10/1985 a 26/07/1986, 01/05/1987 a 29/02/1988, 01/09/1988 a 05/08/1990, 01/09/1991 a 23/12/1991, 06/08/1990 a 16/09/1990, 01/10/1990 a 08/12/1990, 29/04/1995 a 14/12/1995, 17/05/1984 a 19/05/1984, 06/02/1995 a 19/03/1995, 04/08/2004 a 13/12/2004, 10/01/2005 a 23/11/2005, 05/01/2006 a 23/11/2006, 23/04/2007 a 12/12/2007, 11/02/2008 a 12/12/2008, 02/03/2009 a 11/12/2009, 15/02/2010 a 30/11/2010, 01/02/2011 a 06/03/2013, 08/09/1997 a 05/06/1998 15/08/2000 a 14/03/2003, 23/11/1998 a 24/09/1999 e de 03/05/2004 a 31/07/2004 como laborados em condições especiais; e acrescer estes referidos períodos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, fixando a sucumbência recíproca, observada a gratuidade da justiça deferida.
O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença, argumentando que o autor não comprovou o desempenho laboral em atividade especial como exige a legislação específica.
O autor apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, alegando, em síntese, que comprovou o trabalho em atividade especial também nos períodos de 01/08/1979 a 31/08/1979, 01/10/1979 a 04/02/1980, 01/05/1980 a 12/06/1980, 01/06/1983 a 11/05/1984, 01/06/1984 a 30/04/1985, 17/05/1984 a 19/05/1984, 06/02/1995 a 19/03/1995, 07/03/2013 a 05/10/2014, 06/10/2014 a 18/12/2017, e que faz jus à aposentadoria especial desde a DER em 18/12/2017, ou com a reafirmação da DER, ou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem o fator previdenciário, desde 31/05/2022, dia em atingiu a pontuação.
Com contrarrazões da autoria, subiram os autos.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059505-16.2022.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/184.598.888-1, com a DER em 18/12/2017, indeferido conforme comunicação de 14/05/2018 e, ajuizou a presente ação no mês de dezembro de 2019.
Na data do requerimento administrativo, para a obtenção da aposentadoria integral exigia-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/04/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade".
(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 19/05/2011, p: 1519).
Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário."
(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015).
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme ementa in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.
3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido."
(REsp 956110/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 367).
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher (Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.”
(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014).
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Com relação à exposição ao agente vibração de corpo inteiro (VCI), a Norma ISO nº 2.631/85 (1985) estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2.
Outrossim, o item 2.2, do Anexo VIII, da NR-15 do MTE, com a redação da Portaria MTE nº 1.297, de 13/8/2014, estabelece:
“2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.”
Deve, portanto, haver o reconhecimento da atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior a 0,63m/s2 até 13/8/14 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:
- 01/08/1979 a 31/08/1979, no cargo de pedreiro, com registro feito na CTPS pela empregadora Sub Empreiteira Nicoleti S/C Ltda., estabelecimento construção civil, trabalhando com argamassa de cimento/concreto em betoneira e manual com uso de enxada e pá, exposto a álcalis cáusticos – cimento e cal, no agente nocivo do item 1.2.10, do Decreto 53.831/64, como descrito no Laudo pericial produzido nos autos;
- 01/10/1979 a 04/02/1980, no cargo de pedreiro, com registro feito na CTPS pela empregadora Empreiteira Brito S/C Ltda., estabelecimento construção civil, trabalhando com argamassa de cimento/concreto em betoneira e manual com uso de enxada e pá, exposto a álcalis cáusticos – cimento e cal, agente nocivo do item 1.2.10, do Decreto 53.831/64, como descrito no Laudo pericial produzido nos autos;
- 01/05/1980 a 12/06/1980, no cargo de pedreiro, com registro feito na CTPS pela empregadora Metrópole Engenharia e Construção Ltda., estabelecimento construção civil, trabalhando com argamassa de cimento/concreto em betoneira e manual com uso de enxada e pá, exposto a álcalis cáusticos – cimento e cal, agente nocivo do item 1.2.10, do Decreto 53.831/64, como descrito no Laudo pericial produzido nos autos;
- 01/06/1983 a 11/05/1984 e 01/06/1984 a 30/04/1985, no cargo de serviços gerais, com registro feito na CTPS pela empregadora Artefatos de Cimento Pindorama Ltda., estabelecimento industrial, trabalhando com argamassa de cimento/concreto em betoneira e manual com uso de enxada e pá, exposto a álcalis cáusticos – cimento e cal, agente nocivo do item 1.2.10, do Decreto 53.831/64, como descrito no Laudo pericial produzido nos autos;
- 17/05/1984 a 19/05/1984, no cargo de trabalho rural, com registro feito na CTPS pela empregadora Usina Catanduva S/A – Açúcar e Álcool, Fazenda San Marco, realizando o corte de cana manual com uso de facão (produção e plantio), carpa da lavoura com uso de enxadas/enxadão arrancando capim e outras ervas daninhas/cipós, também trabalhava no plantio fazendo o corte de cana manual para muda, e plantio com os gomos nos sulcos da terra, controle de pragas, aplicação de herbicida/Roundup com bomba costal, como descrito no Laudo pericial produzido nos autos, exposto a tóxicos orgânicos, agente nocivo por enquadramento da atividade no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e no item 1.0.12 e item XII do Anexo II, ambos do Decreto 3.048/99;
- 01/10/1985 a 26/07/1986, 01/05/1987 a 29/02/1988, 01/09/1988 a 05/08/1990 e 01/09/1991 a 23/12/1991, no cargo de motorista de caminhão, com registro feito na CTPS pela empregadora Artefatos de Cimento Pindorama Ltda – ME, exposto a ruído de 91 dB(A), e vibração de corpo inteiro – VCI de 1,34 m/s² (aren) 27,70 m/s² (VDR), agentes nocivos dos itens 1.1.6 e 1.1.5, do Decreto 53.831/64, e 2.0.1 e 2.0.2, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, como descrito no Laudo pericial produzido nos autos;
- 06/08/1990 a 16/09/1990, no cargo de motorista de caminhão, com registro feito na CTPS pela empregadora Metrópole Engenharia e Comércio Ltda, exposto a ruído de 91 dB(A), e vibração de corpo inteiro – VCI de 1,34 m/s² (aren) 27,70 m/s² (VDR), agentes nocivos dos itens 1.1.6 e 1.1.5, do Decreto 53.831/64, e 2.0.1 e 2.0.2, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, como descrito no Laudo pericial produzido nos autos;
- 01/10/1990 a 08/12/1990, no cargo de motorista de caminhão, com registro feito na CTPS pela empregadora Usina Catanduva S/A – Açúcar e Álcool, Fazenda Santo Antônio, exposto a ruído de 91 dB(A), e vibração de corpo inteiro – VCI de 1,34 m/s² (aren) 27,70 m/s² (VDR), agentes nocivos dos itens 1.1.6 e 1.1.5, do Decreto 53.831/64, e 2.0.1 e 2.0.2, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, como descrito no Laudo pericial produzido nos autos;
- 06/02/1995 a 19/03/1995, no cargo de trabalho rural, realizando o corte de cana manual com uso de facão (produção e plantio), carpa da lavoura com uso de enxadas/enxadão arrancando capim e outras ervas daninhas/cipós, também trabalhava no plantio fazendo o corte de cana manual para muda, e plantio com os gomos nos sulcos da terra, controle de pragas, aplicação de herbicida/Roundup com bomba costal, como descrito no Laudo pericial produzido nos autos, que corrobora o PPP da empresa Companhia Agrícola Colombo, exposto a tóxicos orgânicos, agente nocivo por enquadramento da atividade no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e no item 1.0.12 e item XII do Anexo II, ambos do Decreto 3.048/99;
- 29/04/1995 a 14/12/1995, 04/08/2004 a 13/12/2004, 10/01/2005 a 23/11/2005, 05/01/2006 a 23/11/2006, 23/04/2007 a 12/12/2007, 11/02/2008 a 12/12/2008, 02/03/2009 a 11/12/2009, 15/02/2010 a 30/11/2010 e 01/02/2011 a 06/03/2013, no cargo de motorista de caminhão, exposto a ruído de 91 dB(A), e vibração de corpo inteiro – VCI de 1,34 m/s² (aren) 27,70 m/s² (VDR), agentes nocivos dos itens 1.1.6 e 1.1.5, do Decreto 53.831/64, e 2.0.1 e 2.0.2, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, como descrito no Laudo pericial produzido nos autos, que corrobora o PPP emitido pela empresa Companhia Agrícola Colombo;
- 08/09/1997 a 05/06/1998 e 15/08/2000 a 14/03/2003, no cargo de motorista de caminhão, com registro feito na CTPS pela empregadora Norivaldo Arreda Hora Pindorama ME, exposto a ruído de 91 dB(A), e vibração de corpo inteiro – VCI de 1,34 m/s² (aren) 27,70 m/s² (VDR), agentes nocivos dos itens 1.1.6 e 1.1.5, do Decreto 53.831/64, e 2.0.1 e 2.0.2, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, como descrito no Laudo pericial produzido nos autos;
- 23/11/1998 a 24/09/1999, no cargo de motorista de caminhão, com registro feito na CTPS pelo empregador Antônio Benedito dos Santos, exposto a ruído de 91 dB(A), e vibração de corpo inteiro – VCI de 1,34 m/s² (aren) 27,70 m/s² (VDR), agentes nocivos dos itens 1.1.6 e 1.1.5, do Decreto 53.831/64, e 2.0.1 e 2.0.2, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, como descrito no Laudo pericial produzido nos autos;
- 03/05/2004 a 31/07/2004, no cargo de motorista de caminhão, com registro feito na CTPS pela empregador José Carlos Fonseca e outros – Sítio Fronteiras, exposto a ruído de 91 dB(A), e vibração de corpo inteiro – VCI de 1,34 m/s² (aren) 27,70 m/s² (VDR), agentes nocivos dos itens 1.1.6 e 1.1.5, do Decreto 53.831/64, e 2.0.1 e 2.0.2, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, como descrito no Laudo pericial produzido nos autos;
- 07/03/2013 a 05/10/2014 e 06/10/2014 a 18/12/2017, nos cargos de encarregado de colhedeira e encarregado de frente, percorrendo carreadores, distribuindo e monitorando serviços, orientando e supervisionando equipes de trabalho nas lavouras canavieiras, participava das operações de aplicação de agrotóxicos, herbicidas, praguicidas, inseticidas, como descrito no Laudo pericial produzido nos autos, que corrobora o PPP da empresa Companhia Agrícola Colombo, exposto aos agentes nocivos dos itens 1.0.1 – “e”, 1.0.9 – “a”, 1.0.11 – “c”, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
A descrição das atividades relatadas nos referidos documentos, revela que o autor, no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposto aos agentes agressivos, nos aludidos períodos, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
Cabe mencionar que no procedimento administrativo, o INSS já havia reconhecido e computado como atividade especial os períodos laborados entre 02/05/1985 a 12/06/1985, 04/08/1986 a 12/01/1987, 20/04/1988 a 03/06/1988, 04/05/1992 a 08/12/1992, 08/02/1993 a 18/12/1993, 25/04/1994 a 12/11/1994, 20/03/1995 a 28/04/1995, conforme planilha de resumo de documentos.
O tempo de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER em 18/12/2017, incluídos os períodos já reconhecidos administrativamente, alcança 26 anos, 07 meses e 18 dias, suficiente para a aposentadoria especial.
De sua vez, o tempo total serviço em atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, corresponde a 37 anos, 03 meses e 13 dias, suficiente também para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Todavia, na data do requerimento administrativo, o autor, nascido aos 07/04/1942, contava com apenas 55 anos e 08 meses de idade, de forma que a soma do aludido tempo de serviço mais a idade, não alcança a pontuação necessária para a exclusão do fator previdenciário da aposentadoria integral por tempo e contribuição, como pleiteado no seu recurso de apelação.
Entretanto, o extrato do CNIS datado de 17/04/2020, integrante dos autos, registra que o vínculo empregatício do autor, para a empregadora Colombo Agroindústria S/A e/ou Companhia Agrícola Colombo, com início em 01/02/2011, permanecia vigente no mês de março de 2020.
Assim, o tempo total de serviço do autor, contado até 11/07/2019, perfaz 38 anos, 10 meses e 06 dias, o qual somado à idade na referida data, alcança 96 pontos, o que é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da referida data e com os efeitos financeiros a partir da citação, calculado sem o fator previdenciário, na forma do Art. 29-C, da Lei 8.213/91.
Inobstante a parte autora ter implementado os requisitos para o pleiteado benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral por pontos, sem o fator previdenciário, após a DER, não há óbice ao deferimento do benefício previdenciário de aposentadoria por pontos.
Vale lembrar que o Art. 493, do CPC, impõe ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide.
A propósito, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em recurso repetitivo – Tema 995, estabeleceu a seguinte tese:
“Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” (RECURSO REPETITIVO: REsp 1727063/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019).
Por tudo, tendo o autor formulado pedido para mais de uma modalidade de aposentadoria e, preenchido os requisitos para cada uma delas em datas diversas, fica facultado ao autor fazer a opção pela aposentadoria que lhe for mais vantajosa, sendo certo, que a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a RMI calculada com a incidência do fator previdenciário, terá a DIB e os efeitos financeiros a partir da DER em 18/12/2017, vez que já havia satisfeito os requisitos para essa modalidade.
Optando o autor pela aposentadoria especial, a DIB – data de início do benefício também é fixada na DER, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021).
Já, com a opção pela aposentadoria integral por tempo de contribuição por pontos, excluindo-se o fator previdenciário da RMI, a DIB é fixada na data em que alcançou 96 pontos, ou seja, o dia 11/07/2019, e os efeitos financeiros a contar da citação.
Destarte, a r. sentença é de ser reformada em parte, devendo o réu averbar no cadastro do autor os trabalhos em atividade especial nos períodos constantes deste voto, conceder o benefício de aposentadoria especial desde 18/12/2017, com os efeitos financeiros observando-se a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, ou o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 18/12/2017, com a RMI calculada com a incidência do fator previdenciário ou, aposentadoria integral por tempo de contribuição calculada sem o fator previdenciário, com a DIB na data em que alcançou 96 pontos, ou seja, 11/07/2019, e os efeitos financeiros a contar da citação, facultado ao autor a opção pelo benefício que entender mais vantajoso, com o pagamento das parcelas havidas, corrigidas monetariamente e com juros de mora.
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e dou provimento à apelação do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. A PARTIR DA DATA DA IMPLANTAÇÃO APLICA-SE O V. ACÓRDÃO DO E. STF - RE 791961 - TEMA 709 DE REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL A PARTIR DA DER OU REAFIRMAÇÃO DA DER PARA EFEITOS DO ART. 29-C, DA LEI 8.213/91. FACULTADA A OPÇÃO AO AUTOR.
1. Na data do requerimento administrativo, para a aposentadoria integral exigia-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Os documentos constantes dos autos, permitem o reconhecimento dos trabalhos em atividade especial nos períodos laborados com exposição aos agentes nocivos, como explicitado no voto.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. O trabalho em atividade especial contado até a data do requerimento administrativo, é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria especial, a contar dessa data, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021).
7. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluídos os trabalhos em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, contado até a data do requerimento administrativo, é suficiente também para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada com a incidência do fator previdenciário.
9. O autor, na data do requerimento administrativo, não alcança a pontuação necessária para a aposentadoria por tempo de contribuição sem o fator previdenciário.
10. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários. Precedente: RECURSO REPETITIVO - REsp 1727063/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019.
11. O CNIS registra que o último vínculo de trabalho do autor permanecia vigente no mês de março de 2020.
12. Com a reafirmação da DER, a soma da idade do autor, mais o tempo total de serviço alcança 96 pontos, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado sem o fator previdenciário, como dispõe o Art. 29-C da Lei 8.213/91, com a DIB na referida data e os efeitos financeiros a contar da citação.
13. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
14. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
15. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
16. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação do autor provida.