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ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITO...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:52:50

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AMPARO ASSISTENCIAL DEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 2. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial. 3. O laudo pericial comprova que a parte autora é portadora de epilepsia e retardo mental associado a uma mudança genética conhecida como a Síndrome do X Frágil, de modo que demonstrado o cumprimento do requisito da deficiência. 4. O estudo socioeconômico demonstrou que o núcleo familiar sobrevive de forma modesta, com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo, de modo que, ante as despesas recorrentes e demais elementos fáticos apontados, caracteriza a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. 5. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, porque nessa data já se apresentavam elementos suficientes à demonstração do direito pleiteado. 6. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011794-51.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 14/10/2024, DJEN DATA: 15/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011794-51.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: LUCAS GONCALVES
REPRESENTANTE: ELOY DE JESUS GONCALVES

Advogados do(a) APELANTE: TELMA SANDRA ZICKUHR - SP221787-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011794-51.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA

APELANTE: LUCAS GONCALVES
REPRESENTANTE: ELOY DE JESUS GONCALVES

Advogados do(a) APELANTE: TELMA SANDRA ZICKUHR - SP221787-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por LUCAS GONCALVES contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.

Em suas razões recursais, a parte autora alega preencher os requisitos legais para obtenção do benefício assistencial desde o requerimento administrativo, tendo em vista que é portadora de um quadro de epilepsia, retardo mental associado a uma mudança genética conhecida como a Síndrome do X Frágil. Requer o provimento do recurso, com condenação do INSS à concessão do benefício pleiteado.

Sem apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opina pelo provimento da apelação.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011794-51.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA

APELANTE: LUCAS GONCALVES
REPRESENTANTE: ELOY DE JESUS GONCALVES

Advogados do(a) APELANTE: TELMA SANDRA ZICKUHR - SP221787-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A questão controversa refere-se à análise dos requisitos para a concessão do benefício assistencial a pessoa deficiente, desde a data do requerimento administrativo.

A Constituição da República, no artigo 203, inciso V, prevê o benefício de amparo social no valor de um salário mínimo, nos seguintes termos:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

 

A Lei 8.742/1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), conferiu eficácia às normas constitucionais, instituindo o benefício de prestação continuada (BPC), também denominado benefício assistencial, na forma de seu artigo 20:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei 12.435/2011) 

A LOAS está regulamentada pelo Decreto 6.214/2007. O artigo 20 da LOAS e o artigo 1º de seu decreto regulamentar estabelecem que são requisitos à concessão do amparo assistencial, a comprovação: (1) alternativamente, ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e (2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família.

Dos beneficiários

O benefício assistencial é devido a “brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os requisitos constitucionais e legais”, conforme foi pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE n. 587.970, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, com repercussão geral (Tribunal Pleno, j. 20/04/2017, publ. 22-09-2017).

Anote-se, ainda, que a concessão, a manutenção e a revisão do benefício assistencial depende da regularidade das inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), consoante previsto em regulamento (§ 12 do art. 20 da LOAS, incluído pela Lei n. 13.846, de 18/06/2019).

Pessoa idosa é considerada aquela com idade mínima de 65 anos, conforme o artigo 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

Pessoa com deficiência, segundo o artigo 20, § 2º, da LOAS, é aquela que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, conforme a redação dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo período mínimo de dois anos, na forma do artigo 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei 12.470/2011. Também, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” - esse é o teor da Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). (Redação alterada na sessão de 25/04/2019).

Esse tema foi enfrentado por esta Egrégia Décima Turma conforme a ementa a seguir transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRAZO EXÍGUO PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. AMPLIAÇÃO.

1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.

2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.

3. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.

(...)

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 0010184-23.2011.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)

Da situação de hipossuficiência econômica

O conceito de família para fins de obtenção do BPC está contido no artigo 20, § 1º, da LOAS:

Art. 20 (...)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei 12.435/2011)

Cabe anotar que a evolução do conceito de família, para fins de se avaliar a hipossuficiência econômica, passou pela unidade mononuclear sob o mesmo teto (redação original da LOAS); depois alcançou o conjunto de pessoas elencadas no artigo 16 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, desde que vivessem sob o mesmo teto (MP n. 1.473-34, de 11/08/1997, convertida na Lei n. 9.720, de 30/11/1998).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993. CONCEITO DE FAMÍLIA PARA AFERIÇÃO DA RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DA RENDA DO FILHO CASADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 1o. DA LEI 12.435/2011 (LOAS). AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Constituição Federal prevê, em seu art. 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

2. A Lei 12.435/2011 alterou o § 1o. do art. 20 da LOAS, determinando que § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

3. O critério da família reside no estado civil, vez que as pessoas que possuírem vínculo matrimonial ou de união estável fazem parte de outro grupo familiar, e seus rendimentos são direcionados a este, mesmo que resida sobre o mesmo teto, para efeito de aferição da renda mensal per capita nos termos da Lei.

4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

(STJ, AgInt REsp 1.718.668/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2019).

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.RENDA MENSAL PER CAPITA.CONCEITO DE FAMÍLIA. ART. 20, § 1º, DA LEI N. 8.742/93, ALTERADO PELA LEI N. 12.435/2011. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício da assistência social à pessoa com deficiência. Foram interpostos recursos especiais pelo beneficiário e pelo Ministério Público Federal.

II - O Tribunal de origem negou o benefício assistencial pleiteado por entender que a renda mensal, proveniente da aposentadoria por invalidez do cunhado e do salário do sobrinho da parte autora, é suficiente para prover o seu sustento, afastando, assim, a condição de miserabilidade.

III - O conceito de renda mensal da família contido na Lei n. 8.472/1991 deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar indicado no § 1º do citado art. 20 que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência), qual seja: '[...] o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto'.

IV - Portanto, entende-se que 'são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica'.

(REsp n. 1.538.828/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017.)

Da composição da renda

O cômputo da renda para fins de aferição da situação de hipossuficiência não pode indicar outros benefícios sociais, segundo o que foi preconizado pelo artigo 20, § 4º, da LOAS, in verbis:

Art. 20 (...)§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.      (Redação dada pela Lei n. 12.435, de 2011)

Essa regra, no entanto, foi alterada pelo parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741, de 01/10/2003, o Estatuto do Idoso, que excluiu do cômputo da renda familiar o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família idoso.

Verificada a ocorrência de discriminação quanto ao cálculo da renda para fins de portadores de deficiência, que não tinham sido contemplados, o C. STF decretou, no julgamento do RE 580.963/PR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, a inconstitucionalidade por omissão parcial da referida norma, sem pronúncia de nulidade. Eis o excerto da ementa que trago à colação, in verbis:

(...) 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(RE 580963, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, Processo Eletrônico Repercussão Geral – Mérito, publ. 14/11/2013)

Nessa linha de intelecção, o C. STJ assentou, no julgamento do REsp 1.355.052, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, o teor do Tema 640/STJ: “Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93”, (j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015, transitado em 16/12/2015).

Atualmente, perdeu o sentido a discussão acerca da aplicação do artigo 34 do Estatuto do Idoso para fins da composição da renda, porquanto a Lei n. 13.982, de 02/04/2020, incluiu o § 14 ao artigo 20 da LOAS, prevendo expressamente a exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de um salário-mínimo na composição da renda para fins de concessão de BPC. Eis o teor in verbis:

Art. 20 (...)§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.

Portanto, conforme o entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores, recente positivado pelo legislador, deve ser excluído do cômputo da renda per capita o valor proveniente de benefício assistencial ou previdenciário no valor de até um salário-mínimo, recebido por idoso ou pessoa com deficiência, pertencente ao núcleo familiar.

Da condição de miserabilidade

A definição legal de hipossuficiência, para fins de concessão do BPC, foi também marcada por discussões que conduziram à evolução legislativa e jurisprudencial.

Diversas alterações legais foram verificadas quanto à fixação da renda mensal per capta máxima, inicialmente, na dicção originária do § 3º do artigo 20 da LOAS, era exigida a renda inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.

Na esfera judicial, esse parâmetro foi confrontado por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 1.232-1/DF, a qual foi julgada improcedente pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993. (ADI 1232, Relator p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, j. 27/08/1998).

Entretanto, diversas leis editadas posteriormente fixaram parâmetros mais favoráveis, conduzindo à conclusão lógica no sentido de que o Poder Legislativo havia suplantado o limite de um quarto do salário-mínimo, permeando, assim, a análise judicial dos pedidos pela interpretação sistemática, para fins de observar a ordem jurídica como um todo coeso.

Nessa senda, o Colendo STJ pacificou o entendimento quanto à possibilidade de admitir distintos parâmetros para aferição da condição de miserabilidade, cristalizando o Tema 185/STJ: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo”. (REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, j. 28/10/2009, transitado em julgado em 21/03/2014).

A persistência dos debates conduziu o Colendo STF a declarar a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da LOAS, no julgamento do RE 567.985, sob os auspícios da repercussão geral, cujo excerto da ementa ora se transcreve:

(...) 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).

4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.

 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(RE 567.985, Relator p/ Acórdão Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013, publ. 03/10/2013)

 

O precedente emanado ensejou a tese do Tema 27/STF: “É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição”.

Prosseguindo, novas alterações do artigo 20 da LOAS foram verificadas. A Lei n. 13.981, de 23/03/2020, majorou o critério objetivo para 1/2 (meio) salário-mínimo. Todavia, teve a sua eficácia suspensa pelo C. STF, por liminar concedida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 662. A Lei n. 13.982, de 02/04/2020, alterando novamente o § 3º do artigo 20 da LOAS, fez retornar a sua redação original.

A Lei n. 13.146, de 06/07/2015, incluiu o § 11 ao artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, possibilitando a utilização de outros parâmetros aptos à avaliação da renda per capta familiar e, consequentemente, da miserabilidade. Eis o teor da norma inserta:

Art. 20 (...) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

Além disso, em complemento à definição dos critérios de concessão do benefício assistencial, a Lei n. 14.176, de 22/06/2021, acrescentou o § 11-A ao artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, concedendo expressamente licença normativa ao regulamento para fins de ampliar o limite da renda per capta até ½ (meio) salário-mínimo, in verbis:

Art. 20 (...) § 11-A.  O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.  (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021).

Nesse diapasão, superada está a questão relacionada à limitação do critério de avaliação socioeconômica, cuja ampliação ao limite de ½ (meio) salário-mínimo encontra supedâneo legal.

Dos elementos probatórios

O artigo 20-B da LOAS, incluído pela Lei n. 14.176, de 22/06/2021, estabeleceu que para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita, prevista no § 11 do mesmo artigo, devem ser avaliados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade. São eles:

I – o grau da deficiência;

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

O exame da condição da pessoa com deficiência e do grau de impedimento está a cargo do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), por meio de perícia médica e social, observando-se, inclusive, a avaliação biopsicossocial, nos termos do artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 13.146, de 06/07/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem assim do artigo 20, § 6º, e 20-B, § 3º, e 40-B da LOAS.

Ainda quanto aos gastos familiares, o comprometimento do orçamento do núcleo familiar será definido em ato normativo conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias, facultando-se ao interessado a possibilidade de comprovação de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios, conforme dispõe o artigo 20-B, § 4º, da LOAS.

Da data do início do benefício (DIB)

No que diz respeito à data de início do benefício (DIB), é cediço que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a implantação do benefício tem como termo inicial a data do requerimento administrativo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.

1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.

2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.

3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.

4. Recurso Especial não provido.

(REsp 1851145/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

I - O presente feito decorre de ação de concessão de benefício de prestação continuada objetivando a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi reformada.

II - Esta Corte consolidou o entendimento de que havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício assistencial. Nesse sentido: REsp n. 1610554/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 2/5/2017; REsp n. 1615494/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe 6/10/2016 e Pet n. 9.582/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 16/9/2015.

III - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal.

IV - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1662313/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019)

 

Do Caso Concreto

Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.

Alega a parte autora que preenche todos os requisitos legais para a percepção do benefício, porém o INSS indeferiu o benefício de forma equivocada em razão da renda per capta verificada ser superior a ¼ do salário mínimo.

O Ministério Público Federal sustenta que "o cenário vislumbrado, portanto, se coaduna à condição de miserabilidade, devendo ser reformada a sentença guerreada, sobretudo levando em consideração a simplicidade da residência, antiga, úmida e guarnecida por poucos móveis e eletrodomésticos, todos simples, bem como a insuficiência da renda para custear o tratamento médico essencial à saúde e desenvolvimento do Recorrente".

O laudo pericial de ID 291004446, elaborado em 29/6/2022, atestou que o Autor possui epilepsia e retardo mental associado a uma mudança genética conhecida como a Síndrome do X Frágil, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente (ID 291004446, p. 3):

(...)

Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que o periciando não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, demência ou psicose. O autor é portador de um quadro de epilepsia, retardo mental associado a uma mudança genética conhecida como a síndrome do X frágil. A síndrome do X frágil apresenta sinais e sintomas muito variados o que dificulta o diagnóstico da síndrome. Deve-se observar deficiência intelectual ou dificuldades no aprendizado, atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, atraso no desenvolvimento da fala, face alongada e proeminência do queixo, orelhas grandes e em forma de abano, mãos agitadas, etc. No caso em tela, o autor tem grande acometimento mental: não fala, não se comunica, agita-se com facilidade, tem epilepsia concomitante. O quadro é de natureza genética e irreversível. Incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, para a vida independente e para os atos da vida civil.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Caracterizada situação de incapacidade laborativa permanente, sob a ótica psiquiátrica.

No caso de concessão de benefício assistencial, deve-se aferir se a parte autora possui deficiência, o que não se confunde com incapacidade para o trabalho, consoante estabelece o artigo 20, § 2º, da LOAS.

Vale lembrar que, segundo o artigo 20, § 2º, da LOAS, pessoa com deficiência é aquela que apresenta “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, conforme a redação dada pela Lei n. 13.146, de 06/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Frise-se, ainda, que, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”, esse é o teor da Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). (Redação alterada na sessão de 25/04/2019).

Impende salientar que o exame da condição da pessoa com deficiência e do grau de impedimento deve observa, inclusive, a avaliação biopsicossocial, nos termos do artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 13.146, de 06/07/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem assim do artigo 20, § 6º, e 20-B, § 3º, e 40-B da LOAS.

No tocante à avaliação biopsicossocial, vale ressaltar o teor da Portaria Conjunta MDS/INSS n. 2, de 30 de março de 2015, que dispõe sobre critérios, procedimentos e instrumentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao Benefício de Prestação Continuada:

Art. 1º Estabelecer os critérios, procedimentos e instrumentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência requerente do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC.

Art. 2º A avaliação da pessoa com deficiência é constituída pelos seguintes componentes, baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF:

 I - Fatores Ambientais;

II - Funções e Estruturas do Corpo;

e III - Atividades e Participação.

Art. 3º Os instrumentos para avaliação da pessoa com deficiência destinam-se à utilização pelo Assistente Social e pelo Perito Médico, do quadro do INSS, com a finalidade de qualificar as barreiras enfrentadas, as alterações de funções e/ou Estruturas do Corpo, as limitações de atividades e restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 4º Para avaliação da pessoa com deficiência serão utilizados os seguintes instrumentos:

I - Avaliação da Pessoa com Deficiência para acesso ao BPC – Espécie 87 – 16 anos ou mais, conforme formulário previsto no Anexo I;

e II - Avaliação da Pessoa com Deficiência para acesso ao BPC – Espécie 87 – menor de 16 anos, conforme formulário previsto no Anexo II.

Art. 5º Compete ao Assistente Social avaliar e qualificar os seguintes componentes e domínios da Avaliação Social:

I - Fatores Ambientais, por meio dos domínios:

a) Produtos e Tecnologia;

b) Condições de Habitabilidade e Mudanças Ambientais;

c) Apoio e Relacionamentos;

d) Atitudes; e

e) Serviços, Sistemas e Políticas;

II - Atividades e Participação, por meio dos domínios:

a) Vida Doméstica;

b) Relações e Interações Interpessoais;

c) Áreas Principais da Vida;

e d) Vida Comunitária, Social e Cívica, com distintos pontos de corte para análise, detalhados no Anexo III desta Portaria.

Art. 6º Compete ao Perito Médico Previdenciário avaliar e qualificar os seguintes componentes e domínios da avaliação médica, com base na CIF:

I - Funções do Corpo, por meio dos domínios:

a) Funções Mentais;

b) Funções Sensoriais da Visão;

c) Funções Sensoriais da Audição;

d) Funções Sensoriais Adicionais e Dor;

e) Funções da Voz e da Fala;

f) Funções do Sistema Cardiovascular;

g) Funções do Sistema Hematológico;

h) Funções do Sistema Imunológico;

i) Funções do Sistema Respiratório;

j) Funções do Sistema Digestivo;

l) Funções do Sistema Metabólico e Endócrino;

m) Funções Geniturinárias e Reprodutivas;

n) Funções Neuromusculoesqueléticas e Relacionadas ao Movimento;

e o) Funções da Pele e Estruturas Relacionadas;

II - Atividades e Participação, por meio dos domínios:

a) Aprendizagem e Aplicação de Conhecimento;

b) Tarefas e Demandas Gerais;

c) Comunicação;

d) Mobilidade;

e e) Cuidado Pessoal, com distintos pontos de corte para análise, detalhados no Anexo III desta Portaria.

Art. 7º Além de avaliar e qualificar os componentes e domínios a que se refere o art. 6º, incumbe ao Perito Médico Previdenciário:

I - pronunciar-se sobre a existência de alterações na Estrutura do Corpo que configurem maiores limitações e restrições ao avaliado do que as alterações observadas em Funções do Corpo;

II - sinalizar se as alterações em Funções e/ou Estruturas do Corpo configuram prognóstico desfavorável;

e III - pronunciar-se sobre a possibilidade das alterações em Funções e/ou Estruturas do Corpo serem resolvidas em menos de 2 (dois) anos, considerando as barreiras apontadas na avaliação social, os aspectos clínicos avaliados, o tempo pregresso já vivenciado com o quadro clínico e as possibilidades de acesso ao tratamento necessário, na perspectiva da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 8º A combinação de qualificadores finais resultantes da avaliação social e da avaliação médica será confrontada com a Tabela Conclusiva de Qualificadores – Anexo IV desta Portaria, para fins de reconhecimento ou não do direito ao beneficio, devendo ser indeferido o requerimento quando:

I - o qualificador final do componente Funções do Corpo for nenhum (N) ou leve (L);

II - o qualificador final do componente Atividades e Participação for nenhum (N) ou leve (L);

e III - as alterações de Funções e/ou Estruturas do Corpo puderem ser resolvidas em menos de 2 (dois) anos, consideradas as condições especificadas no inciso III do art. 7º.

Art. 9º O formulário Solicitação de Informações Sociais – SIS, constante do Anexo V, poderá ser utilizado pelo assistente social do INSS, com a finalidade de instrumentalizar a coleta de informações para subsidiar a Avaliação Social dos requerentes do BPC.

Art. 10. Fica autorizada, para fins da Avaliação Médica, a utilização do formulário Solicitação de Informações ao Médico Assistente – SIMA, constante no Anexo VI da Instrução Normativa PRES/INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015, ou outro formulário com o mesmo fim, que vier a substituí-lo.

Art. 11. Os critérios, procedimentos e instrumentos de que trata esta Portaria aplicam-se às avaliações realizadas nas instâncias administrativa e recursal, assim como nas reavaliações bienais, quando for o caso.

§ 1º Os sistemas informatizados corporativos do INSS devem atender plenamente às avaliações realizadas em cada instância, conforme disposto no caput, e devem ser disponibilizados no prazo de até 6 (seis) meses contados da publicação desta Portaria. (...)

No caso presente, conquanto não se tenha realizado a avaliação biopsicossocial, visto que o laudo pericial limitou-se a avaliar a capacidade laboral do autor, há nos autos elementos probatórios suficientes para aferir que está presente o requisito do art. 20, § 2.º, da Lei 8.742/93, uma vez que laudo pericial concluiu que a parte autora sofre de Síndrome do X Frágil, que a doença a impede de exercer atividades laborais e que tal impedimento é de longo prazo para os efeitos legais.

Dessa forma, tem-se como evidente a deficiência para fins assistenciais, nos termos do artigo 20, § 2º, da LOAS.

No que tange à hipossuficiência econômica, o estudo social, realizado em 03/12/2022, trouxe as seguintes constatações e conclusões no respectivo laudo socioeconômico (ID 291004453):

(...) Considerando as informações colhidas por meio de estudo social e processo pericial, tecemos algumas observações técnicas sobre o caso em questão:
O pai da parte autora exerce atividade laborativa formal como operador de empilhadeira; a mãe não exerce trabalho remunerado para cuidar da parte autora e do irmão; ambos demandam atenção e supervisão e cuidados permanentes.
Desta forma, a renda do grupo familiar possui sua centralidade nos rendimentos obtidos pelo genitor.
Podemos dizer que, com base em observações e dos relatos dos entrevistados, a renda per capita não supre as demandas vividas pelo autor, bem como o conjunto de necessidades elementares para garantia  do seu desenvolvimento digno.
A parte autora necessita de acompanhamento permanente de equipe multiprofissional e serviços diversos para garantir o desenvolvimento adequado frente ao conjunto de necessidades postas por suas condições atuais de saúde.
Os entrevistados alegam que o benefício pleiteado terá como principal finalidade, a aquisição de bens fundamentais, de primeira necessidade, para melhoria nas condições de sobrevivência do autor.
Os recursos financeiros existentes não suprem o conjunto de necessidades demandadas. (...)

Conforme a tese fixada no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, submetido ao rito do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73 (Tema 185/STJ), "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009).

Aliás, em diversas oportunidades o Superior Tribunal de Justiça tem observado que a previsão do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, que aponta como critério para a percepção do benefício, a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, não é absoluta, devendo ser examinado por outros meios de prova. Precedentes: AgInt no AREsp n. 450.607/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 4/10/2017; REsp n. 1.642.705/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 27/4/2017;
AgRg no AREsp n. 645.461/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 3/3/2016; AgInt no REsp n. 1.738.928/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019.

No caso concreto, verifica-se que as informações contidas no estudo social revelam um contexto familiar permeado por privações, em razão da insuficiência de recursos financeiros para o atendimento das necessidades básicas, de forma que está caracterizada a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social.  Após a perícia socioeconômica, pode-se concluir que pouco sobra do orçamento após a satisfação das necessidades básicas. As condições de habitação – a residência em estado precário e os modestos móveis que a guarnecem, comprovam o contexto geral de miserabilidade, não apenas de dificuldade financeira. Em suma, está constatada a situação de vulnerabilidade socioeconômica, impondo o dever estatal de conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada.

Com efeito, diante do conteúdo probatório dos autos, evidenciam-se preenchidos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial.

De acordo com os elementos probatórios, o termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do requerimento administrativo NB 701.563.379-6, DER em 06.05.2015, porque nessa data já se apresentam elementos suficientes à demonstração do direito à percepção do benefício assistencial.

As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Custas e despesas processuais

A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003.

A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/1996.

Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses 1.135/1991 e 1.936/1998 foi revogada pela Lei Estadual 3.779/2009 (art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.

Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.

Consectários legais

A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC 113/2021.

Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.

Dos honorários advocatícios

Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC.

Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema 1105/STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. Porém, tendo em vista que a pretensão da requerente apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AMPARO ASSISTENCIAL DEVIDO. RECURSO PROVIDO.

1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 

2. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial.

3. O laudo pericial comprova que a parte autora é portadora de epilepsia e retardo mental associado a uma mudança genética conhecida como a Síndrome do X Frágil, de modo que demonstrado o cumprimento do requisito da deficiência.

4. O estudo socioeconômico demonstrou que o núcleo familiar sobrevive de forma modesta, com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo, de modo que, ante as despesas recorrentes e demais elementos fáticos apontados, caracteriza a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social.  

5.  O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, porque nessa data já se apresentavam elementos suficientes à demonstração do direito pleiteado.

6.  Apelação da parte autora provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL

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