Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0002399-26.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DISTINTA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA SOBRE A CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE
DE AGIR. COISA JULGADA POSTERIOR. VEDAÇÃO LEGAL À ACUMULAÇÃO DO AMPARO
SOCIAL COM OUTROS BENEFÍCIOS NO ÂMBITO DA SEGURIDADE SOCIAL.
1. A vedação legal à cumulação do amparo assistencial com outros benefícios previdenciários,
prevista no art. 20, §4º, da Lei n. 8.742/93, é questão relativa ao mérito da demanda, e não à
existência de interesse de agir.
2. O ajuizamento anterior de outra ação, na qual a autora reclamava a concessão de auxílio-
doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, não constitui motivo hábil ao
indeferimento da inicial em que reclama a concessão de amparo social. As duas ações, ainda que
tenham as mesmas partes, possuem diferentes pedidos e causas de pedir. Não há norma legal
que obrigasse a autora a aguardar o resultado de uma para o ajuizamento de outra.
3. Processo em condições de imediato julgamento, com aplicação do art. 1.013, §3º, I, do Novo
Código de Processo Civil.
4. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
independentemente de contribuição à seguridade social.
5. Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
6. No processo n. 5087665-56.2019.4.03.9999, foi proferida sentença de procedência, com
concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 19/04/2017. A referida sentença foi
posteriormente confirmada por este Tribunal, em acórdão que transitou em julgado em
27/04/2021. A posterior formação da coisa julgada deve ser considerada no julgamento, nos
termos do art. 493 do Novo Código de Processo Civil.
7. Com o trânsito em julgado da decisão que concedeu à autora a aposentadoria por invalidez,
passou a incidir ao caso a norma do art. 20, §4º, da Lei n. 8.742/93.
8. Ainda que em tese fosse possível reconhecer à autora o direito de optar pelo benefício que
considerar mais vantajoso, é evidente na hipótese dos autos que este será o de aposentadoria
por invalidez. Isto porque, em primeiro lugar, tal benefício não poderá, em razão do disposto no
art. 201, §2º, da Constituição Federal, possuir valor inferior ao do amparo social – este, sempre
de um salário-mínimo mensal, nos termos do art. 20, caput, da LOAS. Em segundo lugar, o termo
inicial fixado na decisão já transitada em julgado (19/04/2017) é anterior à data em que a autora
reclamou na via administrativa a concessão do benefício de prestação continuada (23/06/2017 –
ID 105227378 - Pág. 56).
9. Apelação da autora a que se dá provimento. Aplicação da Teoria da Causa Madura. Pedido
julgado improcedente.
dearaujo
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002399-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: FERNANDA MALHEIROS TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002399-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: FERNANDA MALHEIROS TEIXEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por FERNANDA MALHEIROS TEIXEIRA diante de
sentença de ID 105227378 - Pág. 58/59, que indeferiu sua inicial e julgou o processo extinto,
sem resolução de mérito.
Em suas razões (ID 105227378 - Pág. 63 e ss.), a apelante alega que, na ação ajuizada
anteriormente, reclama a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pedido
que se distingue daquele formulado nos presentes autos, para concessão de amparo
assistencial. Portanto, não há litispendência, ausência de interesse de agir ou coisa julgada que
impeça o conhecimento da presente demanda.
Aduz que “o ajuizamento das ações, por si só, não implica acumulação de benefícios, até
porque, por enquanto, trata-se de mera expectativa de direito e não de efeitos do direito
adquirido”, e que, caso ambos os processos sejam julgados procedentes, poderá optar pelo
benefício que entender mais vantajoso.
Contrarrazões do INSS à ID 105227378 - Pág. 77 e ss.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso, com consequente
anulação da sentença (ID 105227378 - Pág. 77 e ss.).
É o relatório.
dearaujo
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002399-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: FERNANDA MALHEIROS TEIXEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por
interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código
de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se
monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da
celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de
controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da
colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.
DO INTERESSE DE AGIR
A r. sentença indeferiu a petição inicial “por carência de interesse processual no tocante ao
requisito adequação”. Consta do julgado:
“3. Verifica-se que a mesma autora propôs anteriormente ação de concessão de benefício
previdenciário com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão de auxílio doença e
posterior conversão em aposentadoria por invalidez, em tramitação perante esta 10 Vara de
Bebedouro (Processo n° 1007383-97.2017.8.26.0072).
[...]
5. Portanto, sendo inacumulável com qualquer outro benefício previdenciário, resulta
irremediavelmente comprometido o interesse processual em relação ao presente feito.”
A respeito do interesse de agir, transcrevo abaixo as lições de Daniel Amorim Assumpção
Neves:
“[...] O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá
efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional
que formulou por meio do processo. [...]
Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes
aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o
pedido de a proteção jurisdicional que se pretende obter. Também é nesse sentido a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o
conflito de interesses apresentado na petição inicial”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil. 13ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2021, pp. 134/135.) (grifos
meus)
No caso dos autos, com a devida vênia, entendo que, na época da prolação da r. sentença,
plenamente configurado o interesse de agir da autora. Isto porque, em análise hipotética,
verifica-se que a procedência do pedido, nos termos em que formulado na inicial da presente
ação, efetivamente resultaria em melhora da sua situação, conforme existente naquele
momento.
Nesse sentido, destaco que a vedação legal à cumulação do amparo assistencial com outros
benefícios previdenciários, prevista no art. 20, §4º, da Lei n. 8.742/93, é questão relativa ao
mérito da demanda, e não à existência de interesse de agir.
Por esta razão, o ajuizamento anterior de outra ação, na qual a autora reclamava a concessão
de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, não constitui motivo hábil
ao indeferimento da inicial em que reclama a concessão de amparo social. As duas ações,
ainda que tenham as mesmas partes, possuem diferentes pedidos e causas de pedir. Não há
norma legal que obrigasse a autora a aguardar o resultado de uma para o ajuizamento de outra.
Deve ser afastado, portanto, o indeferimento da inicial.
Estando o processo em condições de imediato julgamento, passo a decidir o mérito, nos termos
do art. 1.013, §3º, I, do Novo Código de Processo Civil.
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir
meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se
de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.”
Como se vê, o inciso V ao art. 203 da Constituição Federal é norma de eficácia limitada, isto é,
o efetivo pagamento do benefício dependia de edição de lei regulamentadora.
Essa regulamentação foi feita pela Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência
Social (“LOAS”), que, entre outras coisas, disciplinou os requisitos necessários à
implementação do benefício assistencial de prestação continuada.
O art. 20 da referida lei tem a seguinte redação:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência
médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito
do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de
impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas
por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§7oNa hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica
assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais
próximo que contar com tal estrutura.
§8oA renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu
representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o
deferimento do pedido.
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão
computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste
artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados
outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento”.
Para a concessão do benefício assistencial, necessária, então, a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
DA IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM
QUALQUER OUTRO
No caso dos autos, além da presente demanda, a autora ajuizou ação distinta, formulando
pedido para concessão de auxílio-doença e sua conversão de aposentadoria por invalidez. Em
primeira instância, o referido processo recebeu o n. 1007383-97.2017.8.26.0072 e, em segunda
instância neste Tribunal, o n. 5087665-56.2019.4.03.9999.
Em consulta àqueles autos no sistema PJE2, verifico que foi proferida sentença de procedência,
com concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 19/04/2017. A referida sentença foi
posteriormente confirmada por este Tribunal, em acórdão que transitou em julgado em
27/04/2021. A posterior formação da coisa julgada deve ser considerada no julgamento, nos
termos do art. 493 do Novo Código de Processo Civil.
Assim sendo, com o trânsito em julgado da decisão que concedeu à autora a aposentadoria por
invalidez, passou a incidir ao caso a norma do art. 20, §4º, da Lei n. 8.742/93:
“§ 4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência
médica e da pensão especial de natureza indenizatória.”
Deve-se, portanto, julgar o pedido improcedente, diante da impossibilidade de acumulação do
amparo social com outros benefícios no âmbito da seguridade social.
Observe-se que, ainda que em tese fosse possível reconhecer à autora o direito de optar pelo
benefício que considerar mais vantajoso, é evidente na hipótese dos autos que este será o de
aposentadoria por invalidez. Isto porque, em primeiro lugar, tal benefício não poderá, em razão
do disposto no art. 201, §2º, da Constituição Federal, possuir valor inferior ao do amparo social
– este, sempre de um salário-mínimo mensal, nos termos do art. 20, caput, da LOAS. Em
segundo lugar, o termo inicial fixado na decisão já transitada em julgado (19/04/2017) é anterior
à data em que a autora reclamou na via administrativa a concessão do benefício de prestação
continuada (23/06/2017 – ID 105227378 - Pág. 56).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da autora, para afastar o indeferimento da
inicial. A seguir, aplicando o art. 1.013, §3º, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo
improcedente o pedido.
Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo
ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo
Codex.
Tendo em vista que o presente processo foi erroneamente cadastrado com a matéria "
aposentadoria por tempo de contribuição", quando o correto seria "benefício assistencial",
remetam-se os autos à UFOR para retificação da autuação.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DISTINTA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA SOBRE A CARACTERIZAÇÃO DO
INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA POSTERIOR. VEDAÇÃO LEGAL À ACUMULAÇÃO
DO AMPARO SOCIAL COM OUTROS BENEFÍCIOS NO ÂMBITO DA SEGURIDADE SOCIAL.
1. A vedação legal à cumulação do amparo assistencial com outros benefícios previdenciários,
prevista no art. 20, §4º, da Lei n. 8.742/93, é questão relativa ao mérito da demanda, e não à
existência de interesse de agir.
2. O ajuizamento anterior de outra ação, na qual a autora reclamava a concessão de auxílio-
doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, não constitui motivo hábil ao
indeferimento da inicial em que reclama a concessão de amparo social. As duas ações, ainda
que tenham as mesmas partes, possuem diferentes pedidos e causas de pedir. Não há norma
legal que obrigasse a autora a aguardar o resultado de uma para o ajuizamento de outra.
3. Processo em condições de imediato julgamento, com aplicação do art. 1.013, §3º, I, do Novo
Código de Processo Civil.
4. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não
possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal.
Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais
requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
5. Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos:
alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência
e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas
para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
6. No processo n. 5087665-56.2019.4.03.9999, foi proferida sentença de procedência, com
concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 19/04/2017. A referida sentença foi
posteriormente confirmada por este Tribunal, em acórdão que transitou em julgado em
27/04/2021. A posterior formação da coisa julgada deve ser considerada no julgamento, nos
termos do art. 493 do Novo Código de Processo Civil.
7. Com o trânsito em julgado da decisão que concedeu à autora a aposentadoria por invalidez,
passou a incidir ao caso a norma do art. 20, §4º, da Lei n. 8.742/93.
8. Ainda que em tese fosse possível reconhecer à autora o direito de optar pelo benefício que
considerar mais vantajoso, é evidente na hipótese dos autos que este será o de aposentadoria
por invalidez. Isto porque, em primeiro lugar, tal benefício não poderá, em razão do disposto no
art. 201, §2º, da Constituição Federal, possuir valor inferior ao do amparo social – este, sempre
de um salário-mínimo mensal, nos termos do art. 20, caput, da LOAS. Em segundo lugar, o
termo inicial fixado na decisão já transitada em julgado (19/04/2017) é anterior à data em que a
autora reclamou na via administrativa a concessão do benefício de prestação continuada
(23/06/2017 – ID 105227378 - Pág. 56).
9. Apelação da autora a que se dá provimento. Aplicação da Teoria da Causa Madura. Pedido
julgado improcedente.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação da autora e, aplicando o art. 1.013, §3º, I,
do Novo Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA