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APTC. TEMA 208 TNU. PPP COM RESPONSÁVEL AMBIENTAL EM PERÍODO POSTERIOR AO LABORADO. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR DE NÃO ALTERAÇÃO DE LAYOUT. POSSIBILIDADE. JUÍZO...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:10:55

APTC. TEMA 208 TNU. PPP COM RESPONSÁVEL AMBIENTAL EM PERÍODO POSTERIOR AO LABORADO. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR DE NÃO ALTERAÇÃO DE LAYOUT. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0008851-10.2017.4.03.6306, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 01/12/2021, DJEN DATA: 06/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0008851-10.2017.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021

Ementa


E M E N T A
APTC. TEMA 208 TNU. PPP COM RESPONSÁVEL AMBIENTAL EM PERÍODO POSTERIOR
AO LABORADO. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR DE NÃO ALTERAÇÃO DE LAYOUT.
POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008851-10.2017.4.03.6306
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MANOEL SILVA DE SOUZA

Advogados do(a) RECORRIDO: MARCELO SILVEIRA - SP211944-A, ADRIANA SILVEIRA -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

SP326575

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008851-10.2017.4.03.6306
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MANOEL SILVA DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCELO SILVEIRA - SP211944-A, ADRIANA SILVEIRA -
SP326575
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela
parte ré visando à modificação de acórdão que confirmou a sentença de parcial procedência,
quanto ao período de 22/10/1990 a 31/12/1991.
Em análise de admissibilidade do recurso, determinou-se o retorno dos autos a esta Turma
Recursal para eventual juízo de retratação.
Sustenta a parte ré, em síntese, que: 1- não há indicação no PPP de responsável ambiental
para o período reconhecido.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008851-10.2017.4.03.6306
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MANOEL SILVA DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCELO SILVEIRA - SP211944-A, ADRIANA SILVEIRA -
SP326575
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O objeto da presente demanda é o pedido de concessão do benefício aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos laborados.
Insurge-se a recorrente quanto ao período de 22/10/1990 a 31/12/1991. Aduz que 1- não há
indicação no PPP de responsável ambiental para o período reconhecido.
Quanto à indicação de responsável ambiental, a TNU tem jurisprudência bem consolidada em
relação à contemporaneidade do LTCAT para fins de comprovação da presença dos agentes
nocivos no ambiente de trabalho do segurado. A Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo
pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial
do segurado”.
Recentemente, a orientação jurisprudencial do tema sofreu nova complementação com o
advento do Tema 208 da TNU que dispõe:

“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.

2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.”

Ainda em relação ao LTCAT, anoto que sua ausência não impede o reconhecimento do labor
especial. A falta desse documento pode ser suprida por outras formas de demonstrações
ambientais que estão previstas no artigo 261 da IN 77/2015 do INSS. São elas: o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Enfrentamento de Riscos (PGR), os
laudos emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, os laudos do MTE, dentre outros

documentos elencados nessa IN.
Assim, tanto o laudo extemporâneo (desde que observados os requisitos da tese do Tema 208),
quanto os demais documentos elencados na IN77/2015, são aptos à demonstração labor
especial.
No caso em exame, verifico no PPP acostado que o empregador declarou expressamente que:
“entre o período de trabalho do ex-funcionário e a data dos levantamentos técnicos que deram
suporte ao laudo não houve modificações ambientais e de lay out na empresa”.

Dessa forma, tem-se que foram atendidos os requisitos do Tema 208 da TNU, uma vez que o
empregador declarou expressamente que não houve alterações nas condições ambientais.
Assim, não assiste razão à parte ré.
Diante do exposto, não exerço o juízo de retratação, nos termos da fundamentação.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.











E M E N T A
APTC. TEMA 208 TNU. PPP COM RESPONSÁVEL AMBIENTAL EM PERÍODO POSTERIOR
AO LABORADO. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR DE NÃO ALTERAÇÃO DE LAYOUT.
POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, não exercer o Juízo de Retratação, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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