
D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001981-03.2013.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural e a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73, tendo em vista que após o ajuizamento da ação o INSS concedeu administrativamente o benefício pleiteado.
A parte autora apelou, requerendo que o INSS seja condenado nos ônus da sucumbência, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC, de acordo com o princípio da causalidade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Compulsando os autos, verifico que às fls. 39/41 a parte autora comunicou a realização de implantação do benefício nº 41/158.230.827-3, com DIB em 29/02/2012, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 330 do CPC, com a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC/73.
O Magistrado a quo extinguiu o feito por entender que a satisfação da pretensão da autora na esfera administrativa implica perda superveniente do interesse de agir, mas não condenou o INSS ao pagamento de honorários de advogado.
De fato, inexistindo condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com a norma do §4º do artigo 20 da Lei Processual Civil, levando em consideração os parâmetros estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do §3º do mesmo dispositivo legal.
Assim, dada a falta de complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos explicitados na decisão.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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