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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS DA SUCUM...

Data da publicação: 14/07/2020, 05:36:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - A demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, porquanto, a prova testemunhal colhida em juízo corroborou apenas o trabalho rural exercido no período compreendido entre os anos de 1977 e 1982.II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 1998 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.IV - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.V - Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001386-04.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/06/2018, Intimação via sistema DATA: 15/06/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001386-04.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/06/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/06/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, porquanto, a prova testemunhal colhida em juízo
corroborou apenas o trabalho rural exercido no período compreendido entre os anos de 1977 e
1982.II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 1998 e que o labor rural
deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos
requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no
período imediatamente anterior ao implemento da idade.III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei
nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao
caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.IV - Não há condenação
da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.V
- Apelação da autora improvida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO (198) Nº 5001386-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IRENY JOSEFINA MAIER

Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS1075200S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO









APELAÇÃO (198) Nº 5001386-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IRENY JOSEFINA MAIER

Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS1075200S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a
concessão do benefício de aposentadoria por idade, sob o fundamento de que não restou
comprovado o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Condenada a
demandante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$
600,00 (seiscentos reais), observando-se a gratuidade judiciária de que é beneficiária.

Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos
início de prova material, bem como prova testemunhal, comprovando, assim, os requisitos

exigidos pelos artigos 48, § 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção da aposentadoria
rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo efetuado em 09.01.2001.

Sem as contrarrazões de apelação do réu, vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.












APELAÇÃO (198) Nº 5001386-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IRENY JOSEFINA MAIER

Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS1075200S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





V O T O



Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora.
A autora, nascida em 12.09.1943, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em
12.09.1998, necessitando comprovar o exercício de atividade rural por 08 (oito) anos e 06 (seis)
meses, para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ.
No caso em tela, a autora apresentou certidão de casamento contraído em 06.07.1960 e certidão
de óbito ocorrido em 07/2008, em que seu cônjuge fora qualificado como agricultor; Contrato de
Mútuo Rural em 1984 e Notas Fiscais de Produtor, nos anos de 1991 e 2000. Tais documentos
constituem início razoável de prova material de seu labor agrícola.
No entanto, a autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (12.09.1998), porquanto, a prova

testemunhal produzida corroborou apenas o trabalho exercido no período compreendido entre os
anos de 1977 e 1982.
Destaco que para o reconhecimento de tempo de serviço rural não é necessário que a prova
material se refira a todo o período pleiteado, bastando um início de prova material a demonstrar o
fato, porém é imprescindível que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, o que não
ocorreu, no caso em tela.
Assim, considerando que a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em
12.09.1998, e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que
de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi
cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
Saliento que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à
aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos
do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus
ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual à carência exigida.
Esclareço que a demandante é beneficiária de amparo social ao idoso, com DIB em 15.09.2008.

Por fim, observo que a autora não faz jus à aposentadoria por idade híbrida, nos termos dos §§ 3º
e 4º do artigo 48, alterados pela Lei n. 11.718/08, uma vez que não foi comprovado o requisito de
carência.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora. Não há condenação da demandante
nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.















E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, porquanto, a prova testemunhal colhida em juízo
corroborou apenas o trabalho rural exercido no período compreendido entre os anos de 1977 e
1982.II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 1998 e que o labor rural
deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos

requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no
período imediatamente anterior ao implemento da idade.III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei
nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao
caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.IV - Não há condenação
da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.V
- Apelação da autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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