
D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006641-28.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. Condenada a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se a gratuidade de que é beneficiária.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos início de prova material, bem como prova testemunhal, acerca da atividade rural exercida por período suficiente ao cumprimento da carência, comprovando, assim, os requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado. Sustenta que a perda da qualidade de segurado não pode constituir óbice à concessão do benefício, em função do disposto no artigo 3º da Lei n. 10.666/03, que deve ser aplicado ao caso concreto.
Sem as contrarrazões de apelação do réu, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006641-28.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora às fls. 60/65.
A autora, nascida em 10.10.1961, completou 55 anos de idade em 10.10.2016, devendo, assim, comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula n. 149 do E. STJ.
No caso dos autos, a requerente trouxe aos autos certidão de casamento contraído em 07.01.1984 (fl. 16), em que o cônjuge fora qualificado como lavrador, bem como a CTPS do marido (fls. 18/20), com registros de empregos de natureza rural. Tais documentos constituem, em tese, início razoável de prova material de seu histórico campesino.
No entanto, a autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (10.10.2016), porquanto, a prova testemunhal colhida em audiência realizada no dia 31.07.2017, revelou que a demandante parou de trabalhar há mais de dez anos, por motivos de saúde.
Assim, considerando que a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 10.10.2016, e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
Saliento que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, em virtude de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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