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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊ...

Data da publicação: 15/07/2020, 18:36:48

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - A demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, porquanto, a prova testemunhal produzida em juízo não foi capaz de corroborar a continuidade da atividade de pesca artesanal da autora após o óbito do marido, ocorrido em 1997. II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2012 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade. III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida. IV - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. V - Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2249029 - 0019508-87.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019508-87.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.019508-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:APARECIDA DUARTE
ADVOGADO:SP141845 ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00119-5 1 Vr IGUAPE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, porquanto, a prova testemunhal produzida em juízo não foi capaz de corroborar a continuidade da atividade de pesca artesanal da autora após o óbito do marido, ocorrido em 1997.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2012 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
IV - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V - Apelação da autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 10 de outubro de 2017.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019508-87.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.019508-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:APARECIDA DUARTE
ADVOGADO:SP141845 ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00119-5 1 Vr IGUAPE/SP

RELATÓRIO

A Exma. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. Condenada a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se a gratuidade de que é beneficiária.

Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos início de prova material, bem como prova testemunhal, acerca da atividade de pesca artesanal, exercida por período suficiente ao cumprimento da carência, comprovando, assim, os requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado.

Sem as contrarrazões de apelação do réu, vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019508-87.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.019508-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:APARECIDA DUARTE
ADVOGADO:SP141845 ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00119-5 1 Vr IGUAPE/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora às fls. 120/125.

A autora, nascida em 10.01.1957, completou 55 anos de idade em 10.01.2012, devendo, assim, comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.

Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula n. 149 do E. STJ.

No caso dos autos, a requerente acostou aos autos Caderneta de Inscrição Pessoal do companheiro junto ao Ministério da Marinha, como pescador, no ano de 1972 (fls. 12/15); guias de recolhimento de contribuições à Colônia de Pescadores de Veiga Miranda/SP, no período de 1972/1975 (fls. 16/20) e certidão de óbito do companheiro, ocorrido em 23.10.1997 (fl. 21), em que ele fora qualificado como pescador.

Observo que a demandante é beneficiária de pensão por morte de trabalhador rural, com DIB em 23.10.1997, no valor de um salário mínimo (CNIS, fls. 42/43).

No entanto, a autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (10.01.2012), porquanto, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia digital à fl. 108) não foram capazes de corroborar a continuidade da atividade de pesca artesanal da autora após o óbito do marido. Com efeito, a depoente Benedita Laurindo afirmou que o casal vivia da pesca, exercendo a atividade em conjunto, mas após a morte do companheiro não sabe dizer a atividade exercida pela autora. Por sua vez, a depoente Maria José Batista Ferreira asseverou que a autora vivia da pesca, auxiliando o marido, mas após o óbito passou a exercer outras atividades, como doméstica.

Destaco que para o reconhecimento de tempo de serviço rural não é necessário que a prova material se refira a todo o período pleiteado, bastando um início de prova material a demonstrar o fato, porém é imprescindível que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, o que não ocorreu, no caso em tela.

Assim, considerando que a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 10.01.2012, e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.

Saliento que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.

Por fim, observo que a autora não faz jus à aposentadoria por idade híbrida, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 48, alterados pela Lei n. 11.718/08, uma vez que não foram preenchidos os requisitos de idade e carência.

Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

É como voto.

SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/10/2017 18:42:15



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