
D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042431-44.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. Condenada a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), observando-se a gratuidade judiciária de que é beneficiária.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos início de prova material, bem como prova testemunhal, acerca do labor rural exercido por período suficiente ao cumprimento da carência, comprovando, assim, os requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado. Aduz que não se faz necessária a comprovação do exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento, tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei n. 10.666/03.
Sem as contrarrazões de apelação do réu, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042431-44.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A autora, nascida em 25.12.1943, completou 55 anos de idade em 25.12.1998, devendo, assim, comprovar 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso dos autos, a requerente acostou aos autos certidão de casamento contraído em 28.05.1968 (fl. 23), em que o cônjuge fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, cópia de sua CTPS (fls. 25/27), com anotação de vínculo de emprego de natureza rural no período de 07.01.1974 a 19.01.1974, que constitui prova plena do labor rural no período a que se refere, bem como início razoável de prova material de seu histórico campesino.
No entanto, a demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (25.12.1998), porquanto, as testemunhas ouvidas em juízo (fls. 105/106) declararam que a autora parou de trabalhar há mais de trinta anos (audiência realizada em 26.01.2016), ou seja, antes de completar 55 anos de idade. Destaco que os dados do CNIS (fls. 42/43 e em anexo) revelam que o marido da demandante exerceu atividade exclusivamente urbana a partir do ano de 1976 e aposentou-se por idade, na qualidade de comerciário, com DIB em 21.06.2010 e renda mensal atualizada no valor de R$ 1.579,24.
Assim, considerando que a autora completou o requisito etário em 1998 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
Ressalto que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
Por fim, a autora também não faz jus à aposentadoria comum por idade, tendo em vista que não preencheu o requisito de carência.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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