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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVO...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:21

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Diante do conjunto probatório constante dos autos, tenho que a demandante não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período anterior à data em que completou 55 anos de idade (14.01.2013), já que restou demonstrado pelo seu depoimento pessoal, no qual ela afirma que parou de trabalhar no ano de 1993/1994, não tendo retorno as lides rurais. II – Considerando que a autora completou o requisito etário em 2013 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade. III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida. IV – Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pela sentença. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. V - Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000614-26.2018.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 02/07/2019, Intimação via sistema DATA: 05/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000614-26.2018.4.03.6124

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
02/07/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Diante do conjunto probatório constante dos autos, tenho que a demandante não logrou êxito
em comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período anterior à data em que completou
55 anos de idade (14.01.2013), já que restou demonstrado pelo seu depoimento pessoal, no qual
ela afirma que parou de trabalhar no ano de 1993/1994, não tendo retorno as lides rurais.
II – Considerando que a autora completou o requisito etário em 2013 e que o labor rural deveria
ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos
externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período
imediatamente anterior ao implemento da idade.
III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria
por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo
48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à
carência exigida.
IV – Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pela sentença. A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Apelação da autora improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000614-26.2018.4.03.6124
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NEIDE FERREIRA DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO MINGATI - SP230283-N, VANESSA CRISTINA
DOS SANTOS BARBIERI - SP258328-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000614-26.2018.4.03.6124
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NEIDE FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO MINGATI - SP230283-N, VANESSA CRISTINA
DOS SANTOS BARBIERI - SP258328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido da parte autora em ação previdenciária que
objetivava a concessão de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento
administrativo. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas
processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da
causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Em sua apelação, busca a autora a reforma do julgado alegando, em síntese, que restaram
comprovados todos os requisitos necessários para a concessão do benefício em epígrafe por

meio de prova material plena e prova testemunhal idônea.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000614-26.2018.4.03.6124
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NEIDE FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO MINGATI - SP230283-N, VANESSA CRISTINA
DOS SANTOS BARBIERI - SP258328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (191/197).
Do mérito
A autora, nascida em 14.01.1958, completou 55 anos de idade em 14.01.2013, devendo, assim,
comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91,
para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em tela, a requerente acostou aos autos cópia da sua CTPS (fls. 35/43) com vínculos de
natureza rural nos períodos de 14.09.1981 a 23.12.1981, 26.07.1982 a 22.12.1982, 16.07.1983 a
09.01.1984, 01.06.1984 a 14.10.1984, 26.08.1985 a 11.01.1986, 08.06.1987 a 27.01.1988,
06.06.1988 a 26.11.1988, 20.02.1989 a 27.03.1989, 17.07.1989 a 24.02.1990, 09.07.1990 a
16.12.1990, 15.07.1991 a 09.11.1991, 13.01.1992 a 21.03.1992, 25.03.1992 a 26.12.1992,
26.07.1993 a 11.12.1993 e de 20.06.1994 a 25.12.1994, constituindo tais documentos, em tese,

prova plena do seu labor rural, nos períodos mencionados.
Entretanto, em que pese à presença de tais documentos, tenho que a demandante não logrou
êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período anterior à data em que
completou 55 anos de idade (14.01.2013), já que restou demonstrado pelo seu depoimento
pessoal, no qual ela afirma que parou de trabalhar na década de 1990, o que foi corroborado
pelas testemunhas, não tendo sido comprovado o retorno às lides rurais, quando do implemento
do requisito etário.
Assim, considerando que a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em
14.01.2013, e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que
de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi
cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
Saliento que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à
aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos
do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus
ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual à carência exigida.
Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pela sentença. A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora.
É como voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Diante do conjunto probatório constante dos autos, tenho que a demandante não logrou êxito
em comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período anterior à data em que completou
55 anos de idade (14.01.2013), já que restou demonstrado pelo seu depoimento pessoal, no qual
ela afirma que parou de trabalhar no ano de 1993/1994, não tendo retorno as lides rurais.
II – Considerando que a autora completou o requisito etário em 2013 e que o labor rural deveria
ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos
externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período
imediatamente anterior ao implemento da idade.
III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria
por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo
48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à

carência exigida.
IV – Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pela sentença. A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Apelação da autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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