
D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003133-28.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a cessação.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer o benefício de aposentadoria do autor, e pagar as parcelas atrasadas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Anoto que o autor, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/131.933.580-0, que lhe foi concedido administrativamente com início de vigência a partir da DER em 30/01/2004, com apuração de 31 (trinta e um) anos e 09 (nove) meses e 02 (dois) dias de serviço, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 06/04/2005 (fls.12), o qual, em procedimento interno, teve sua concessão considerada irregular com a consequente suspensão do benefício, nos termos da carta de exigência - APS Diadema, datada de 26/04/2006 (fls. 137).
Alega que, em procedimento administrativo, considerou-se irregular o período de 01.08.81 a 25.03.86, em que trabalhou na empregadora Empresa Limpadora Brasul Ltda., e o período de abril de 2003 a abril de 2005, referente às contribuições recolhidas através de GFIP.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, o autor aparelhou sua peça inicial com cópia da CTPS de fls. 125, constando o contrato de trabalho no período de 01/08/1981 a 25/03/1986 - empregador Empresa Limpadora Brasul Ltda.
A propósito, não é demasiado mencionar que os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19 do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nessa esteira caminha a jurisprudência desta Corte Regional, verbis:
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de outros Tribunais Regionais Federais:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que a testemunha inquirida confirma que o autor trabalhou no setor administrativo da Empresa Limpadora Brasul Ltda., especialmente no setor de Recursos Humanos (fls. 234 e verso).
O autor também apresentou cópia do Certificado de Reservista de 1ª Categoria, constando o tempo de serviço militar de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 02 (dois) dias - compreendido entre 13/05/1968 a 14/06/1969 (fls. 29), e com o extrato do CNIS, constando os recolhimentos na qualidade de contribuinte individual - inscrição nº 1.111.701.132-6, nos meses de janeiro de 1985 a novembro de 1995 e janeiro de 1996 a abril de 2007 (fls. 23).
Quanto aos recolhimentos das contribuições previdenciárias no período de abril de 2003 a abril de 2005, como sócio da empresa Biosound - Comercial Aparelho Auditivo Ltda., verifica-se que o autor juntou documentos que comprovam a qualidade de sócio, como contratos sociais (fls. 19/21 e 22/24), e recolhimentos respectivos (fls. 25/54), anotados no CNIS (fls. 108).
Por demais, no procedimento administrativo o INSS já havia reconhecido e computado o tempo de serviço e contribuição constante de todos os períodos de trabalhos anotados na CTPS, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 75/77.
Assim, o tempo total de serviço/contribuição apurado no procedimento administrativo e comprovado nos autos, alcança o suficiente para o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, devendo ser mantida a r. sentença que reconheceu o direito do autor ao restabelecimento do benefício, desde a cessação indevida (01.12.2007 - fls. 157).
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar, que das prestações vencidas devem ser compensadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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