
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000458-21.2020.4.03.6107
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: ANGELO CALCANHO NETO
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000458-21.2020.4.03.6107
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: ANGELO CALCANHO NETO
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Trata-se de ação destinada ao reconhecimento do período laborado em condições especiais, com vistas à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (DER – 06/05/2009 – NB 138.426.482-2), pleiteando a transformação desta em aposentadoria especial ou, alternativamente, a manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição com a alteração da RMI.
Alega, em síntese, que o requerimento administrativo de revisão, protocolado em 28/09/2018, foi indeferido pela autarquia ré no que tange ao reconhecimento dos períodos de 26/12/1967 a 03/03/1975; 01/04/1975 a 10/04/1976; 02/07/1976 a 02/09/1980; 14/08/1980 a 18/12/1987; 02/10/1989 a 16/01/1991; 01/04/1991 a 04/10/1991; 03/02/1992 a 16/09/1998; 08/04/2002 a 28/11/2002; 01/04/2003 a 27/11/2003; 05/04/2004 a 13/12/2004; 19/03/2007 a 31/03/2007; 01/04/2007 a 26/12/2007; 01/04/2008 a 31/01/2009; 01/02/2009 a 06/08/2009, durante os quais o autor trabalhou exposto a agentes insalubres.
O autor também pleiteia a condenação da Autarquia ré ao pagamento das diferenças de prestações em atraso desde a data do requerimento administrativo de revisão, em 28/09/2018.
A respeitável sentença de ID 155731376 julgou improcedente os pedidos do autor, por não ter verificado a demonstração de atividade especial.
A parte interpôs apelação contra a decisão, alegando cerceamento de defesa em relação à produção de prova pericial. No mérito, pleiteia a reforma da decisão para que sejam reconhecidos os períodos pleiteados como tempo especial.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000458-21.2020.4.03.6107
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: ANGELO CALCANHO NETO
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Da alegação de cerceamento de defesa
Dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
(...)
Art. 464. (...).
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
No caso, o fato objeto da prova é a exposição do segurado a agentes nocivos “calor” e ruído.
Ainda de acordo com a norma processual, a perícia judicial, pedida como meio de prova do fato técnico, não será deferida se houver outros meios de prova. Nesse sentido, trago o seguinte precedente da jurisprudência do TRF da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todo o período em que laborou na empresa elencada na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Preliminar de apelação acolhida. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise do mérito do recurso.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5001847-41.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)
Como é sabido, a prova da exposição aos agentes nocivos, em especial ao ruído, se faz precipuamente por meio do Perfil Profissiográfico Profissional. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
-
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM
-
I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise.
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V. O perfil Profissiográfico previdenciário (documento que substitui, com vantagens, o formulário SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinado pelo responsável técnico) aponta que o autor estava exposto a ruído, de forma habitual e permanente (94 dB), nos períodos de 1º.09.67 a 02.03.1969, 1º.04.1969 a 31.12.1971, 01.04.72 a 24.08.1978, 25.09.1978 a 24.02.1984, 26.03.1984 a 02.12.1988 e de 02.01.1989 a 22.04.1991. [...]" (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930).
-
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS
I - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido". (TRF3, AC nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des.Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS
O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos." (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008).
-
Do reconhecimento de atividade especial e conversão do período
Anote-se, desde logo, que a jurisprudência do C. STJ estabilizou a aplicação do princípio tempus regit actum, que deve orientar o reconhecimento e a comprovação do tempo de trabalho segundo a aplicação da legislação de regência vigente à época do exercício do labor, cujo interregno passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, definindo, ainda, para eventual conversão de tempo, a lei em vigor ao tempo da aposentação. Precedentes: C. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/5/2014, DJe 5/12/2014; REsp 1.151.363, Terceira Seção, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 05/04/2011.
O enquadramento do tempo especial por presunção em função do exercício de determinada atividade profissional tinha assento na Lei n. 3.807, de 26/08/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), e suas respectivas alterações, ulteriormente o artigo 57 da Lei n 8.213, de 24/07/1991. Todavia, deixou de ser admitido com o advento da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que operou alteração no referido artigo 57 da LBPS, para exigir a efetiva prova da exposição ao agente nocivo.
As atividades especiais em função da categoria profissional, à exceção daquelas submetidas aos agentes calor, frio e ruído, para as quais é imprescindível a apresentação de laudo técnico, têm como parâmetro as tabelas dos Decretos n. 53.831, de 25/03/1964, Anexos I e II, e do n. 83.080, de 24/01/1979, Anexo, que vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este. Portanto, havendo divergência entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado.
O rol de atividades inserto nos decretos tem caráter exemplificativo. Assim, é possível o enquadramento de outras atividades mediante perícia, consoante a Súmula 198/TFR do extinto E. Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”.
Consolidando esse entendimento, o C. STJ definiu, no julgamento do REsp 1.306.113, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, o Tema 534/STJ: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)", (PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013, t. j. 26/06/2013).
O artigo 21 da EC 103/2019 vedou, expressamente, a caracterização do tempo especial por presunção relacionada a categoria profissional ou ocupação.
Noutra etapa, passou a ser exigida a comprovação de efetiva exposição aos agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, consoante a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da LBPS, impondo-se, a demonstração da submissão de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Nesse sentido, "a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.695.360/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 1º/04/2019, DJe 03/04/2019).
Inicialmente, considerava-se suficiente a constatação por meio dos formulários padrões (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030), preenchidos pelo empregador, independentemente de laudo técnico, com as devidas ressalvas aos agentes nocivos ruído, calor e frio, que sempre dependeram de demonstração por meio de laudo.
Nesse sentido é a compreensão do C. STJ, manifestada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (Primeira Seção, j. 28/05/2014, publ. 03/06/2014).
Noutro giro, o artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, passou a exigir laudo técnico para comprovação das condições adversas de trabalho.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT) previsto no § 1º do artigo 58 da LBPS deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e objetiva evidenciar as condições do local de trabalho para fins de reconhecimento de atividade especial. A atualização do documento é anual, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização.
Essa regra foi introduzida na ordem jurídica nacional pela Medida Provisória (MP) n. 1.523, de 11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, finalmente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997.
Nesse sentido, colaciono precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
(...) 2. E ainda, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, até o advento da Lei 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, o STJ orienta-se no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá por laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial. Precedente: REsp 1.657.238/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017.
(...) 7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
(AREsp 1773720/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/07/2021)
Com o mesmo entendimento: AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 06/10/2016, DJe 17/10/2016; AgRg no AREsp 767.585/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 27/10/2015, DJe 20/11/2015; REsp n. 422.616/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp n. 421.045/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Ainda, a partir de 01/01/2004 passou a ser exigida a apresentação do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários anteriores, e dispensa a apresentação de laudo pericial, inclusive o LTCAT.
O novo formulário foi previsto pelo § 4º do artigo 58 da LBPS a partir da alteração da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, tendo sido regulamentado na forma do artigo 68 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e, inicialmente, pelas IN INSS ns. 95, 99 e 100, todas de 2003. O documento constitui o histórico-laboral do segurado, objetivando evidenciar os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolidar as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral.
O PPP é confeccionado com suporte nos dados do laudo técnico, razão por que é dispensada a apresentação do LTCAT, exceto na hipótese de impugnação idônea de seu conteúdo, na forma do artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022.
Ressalte-se que o PPP é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Precedente: TRF3, Décima Turma, AC 00283905320084039999, Rel. Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, DJF3 24/02/2010.
O reconhecimento do trabalho especial será possível, considerada a evolução legislativa exposta, nos seguintes termos:
1) até 28/04/1995: com fulcro na Lei n. 3.807, de 26/08/1960 (LOPS), e suas alterações; e, posteriormente, a Lei n. 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, pela presunção da especialidade do trabalho, mediante o enquadramento da atividade, considerada a ocupação profissional ou a exposição a agentes nocivos, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos n. 53.831, de 25/03/1964 e n. 83.080, de 24/01/1979. Admitida qualquer meio probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até 31/12/2003, independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído.
2) a partir de 29/04/1995: entrou em vigor a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que alterou o artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e extinguiu a presunção da especialidade das atividades por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração por qualquer meio deprova da submissão aos agentes insalubres, considerando-se suficiente a apresentação de formulários padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030) preenchidos pela empresa (artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022), independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído.
3) a partir de 11/12/1997: tem efetividade o Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, que regulamenta a Lei n. 9.528, de 10/12/1997, o qual convalidou a MP n. 1.523, de 11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, exigindo para o reconhecimento de tempo de serviço especial a prova qualificada da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário padrão elaborado com supedâneo em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica.
4) a partir de 01/01/2004: é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma do § 4º do artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, regulamentado pelo artigo 68 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e, inicialmente, pelas IN INSS ns. 95, 99 e 100, de 2003, depois pelo artigo 128 da IN INSS 128, de 28/03/2022.
Do equipamento de proteção individual (EPI)
O exame da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) passou a ser exigido para fins de aferição da intensidade do agente agressivo e, consequentemente, caracterização do tempo especial, a partir da edição da MP n. 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da LBPS.
Dessa forma, somente após 03/12/1998 a informação relativa ao EPI eficaz passou a conceder supedâneo ao INSS para afastar a especialidade do labor.
No entanto, a discussão sobre o uso de EPI eficaz encontra-se balizada pelo C. STF no julgamento do ARE n. 664.335, Rel. Ministro LUIZ FUX, sob os auspícios da repercussão geral, tendo sido cristalizadas duas teses do Tema 555/STF: (i)“a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; (ii) “a segunda tese fixada (...): na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. (ARE 664335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, trâns. julg. 04/03/2015)
Assim, segundo a ratio decidendi fixada pelo Tema 555/STF, na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI, embora atenue os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor admitir a especialidade do labor, até porque, no caso de divergência ou dúvida, a premissa é pelo reconhecimento do direito à especialidade do trabalho.
Data do Início do Benefício
O C. STJ consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), se estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, nos termos do Incidente de Uniformização, Petição 9.582, cuja ementa foi assim redigida, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada."
(STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/15).
No entanto, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, o C. STJ afetou os Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, para definição do Tema 1124/STJ: “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
Assim, quando se verificar que a parte autora apresentou documentos do labor em condições especiais que não figuraram no requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema n. 1.124/STJ.
Da fonte de custeio
Questões afetas ao recolhimento de contribuições específicas para o custeio da aposentadoria especial, não devem, em tese, influir no reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais pelo segurado empregado, à vista dos princípios da solidariedade e da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicáveis neste enfoque.
Pelos mesmos motivos, não cabe cogitar de violação à regra inscrita no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).
A propósito, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso do benefício em debate, não se submetem ao comando dessa norma, cuja regra dirige-se à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Nesse sentido: ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30.10.1997; RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03.03.1998; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20.11.2007.
Da habitualidade
Importante mencionar que, quanto à habitualidade e permanência, tem-se as seguintes premissas:
- Até 28/04/1995: não é exigido o caráter habitual e permanente da exposição na aferição do agente nocivo, por ausência de previsão legal;
- A partir de 29/04/1995: entrou em vigor a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que alterou o § 3º do artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, passando a exigir que o trabalho sob o efeito do agente nocivo seja permanente, não ocasional nem intermitente, conforme o C. STJ assentou no Tema 534/STJ, acima referido.
Nesse sentido, enfatiza o C. STJ que: "a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/1995, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991", (AgInt REsp 1.695.360/SP, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, j. 1º/04/2019, DJe 03/04/2019)
Cabe referir que não há no PPP um campo específico para anotação do caráter habitual e permanente da exposição, o que não impede o reconhecimento da natureza especial do labor, porquanto o artigo 65 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, admite que essas condições emanam do trabalho exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Metodologia de exposição
No que toca à metodologia de exposição, até 18/11/2003, considera-se o nível máximo de ruído segundo o item 6 do Anexo I da NR-15/MTE, admitindo-se o denominado critério "pico de ruído", a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN);
A partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação ao § 11 do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, foi estabelecida a metodologia da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, na forma da Norma de Higiene Ocupacional n. 1 (NHO 01), itens 5.1.1.1; 6.4; e 6.4.3, alusiva ao Nível de Exposição Normalizado (NEN), admitindo-se a metodologia da NR-15, nos casos de ausência de indicação desse critério no documento.
Esse é o entendimento pacificado pelo C. STJ no julgamento dos REsps 1.886.795 e 1.890.010, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, (DJe 25/11/2021), que firmou o Tema 1083/STJ: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”, o que não implica a exigência de natureza constante e ininterrupta.
Constou ainda do acórdão (REsp nº 1.886.795/RS), que somente a partir do Decreto n. 4.882/2003 que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
Portanto, como regra, o reconhecimento do labor nocivo, considerada a exposição a ruído variável, deve ser aferida, no caso concreto, por meio do Nível de Exposição Normalizado - NEN (média ponderada), nos casos em que o labor foi exercido a partir da vigência do Decreto nº 4.882, publicado em 19/11/2003.
Quando esse dado em específico (média ponderada) constar do processo - consoante prova produzida em PPP e/ou LTCAT -, é ele que deve ser usado para fins de verificação do reconhecimento da atividade como especial, na medida em que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido.
No entanto, ausente a respectiva informação no processo, deve ser adotado o critério do nível máximo de ruído (pico), "desde que baseada em perícia técnica judicial que ateste a habitualidade e permanência" (da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço), conforme os fundamentos que orientaram o julgado do referido tema.
A perícia será necessária se o PPP ou laudo técnico existentes nos autos não indicarem a habitualidade e a permanência do segurado em trabalho com exposição a picos de ruído nocivo.
No contexto da habitualidade e permanência (exigíveis para as atividades nocivas exercidas a partir de 29/04/1995, vigência da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91), consoante pacífica jurisprudência pátria e na forma dos fundamentos que nortearam o julgamento do Tema 1.083/STJ, a exigência legal acerca desses requisitos "não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho."
Registro por fim que, até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro.
Exposição a ruído. Metodologia de aferição: NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15. TEMA 174/TNU.
Na forma do julgamento do Tema 174/TNU - em face da acolhida, com efeitos infringentes, de embargos de declaração opostos ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, acórdão publicado em 21/03/2019, trânsito em julgado em 08/05/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (grifei).
Desse modo, noutras palavras, não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
Logo, o fato de o ruído não ter sido informado em NEN não pode ser motivo para afastar as conclusões do PPP.
Chegou-se a tal entendimento, na medida em que - a partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 - fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, não havendo motivação suficiente, pois, para não se admitir também a apuração feita pela metodologia da NR-15 (especialmente quando esta, como no caso dos autos, ultrapassa o limite de tolerância previsto na legislação previdenciária), mesmo no período em que a metodologia de apuração da NHO-01 passou a ser exigível (a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015).
Do caso dos autos
Passa-se à análise dos períodos em questão, que são: 26/12/1967 a 03/03/1975; 01/04/1975 a 10/04/1976; 02/07/1976 a 02/09/1980; 14/08/1980 a 18/12/1987; 02/10/1989 a 16/01/1991; 01/04/1991 a 04/10/1991; 03/02/1992 a 16/09/1998; 08/04/2002 a 28/11/2002; 01/04/2003 a 27/11/2003; 05/04/2004 a 13/12/2004; 19/03/2007 a 31/03/2007; 01/04/2007 a 26/12/2007; 01/04/2008 a 31/01/2009; e 01/02/2009 a 06/08/2009.
a) Períodos de 26/12/1967 a 03/03/1975 e 14/08/1980 a 18/12/1987
A parte alega que exerceu atividades como diarista em estabelecimento agropecuário no período de 26/12/1967 a 03/03/1975, para o empregador José Arias Vasquez. Da mesma forma, no período de 14/08/1980 a 18/12/1987, trabalhou junto ao empregador Pedro Laerte Menchon Felcar, desempenhando funções de serviços gerais em estabelecimento agropastoril.
O autor pleiteia o enquadramento desses períodos nos termos do item 2.2.1 do Anexo III ao Decreto 53.831/64.
Do trabalho na agropecuária
De acordo com o item 2.2.1 do Anexo III do Decreto 53.831, de 25/03/1964, a atividade exercida na agropecuária é considerada especial até 28/04/1995 com base na presunção da atividade nocente derivada da categoria profissional. Para esse reconhecimento, era suficiente a apresentação de documentos como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), formulários, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou laudo técnico.
A partir de 29/04/1995, com a publicação da Lei n.º 9.032, que alterou o artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, tornou-se necessário apresentar prova da exposição a agentes nocivos por meio de formulários padrão. Desde 11/12/1997, é exigida prova qualificada com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica.
Para o trabalhador rural, a avaliação quanto ao cumprimento do Decreto n.º 53.831/64 deve levar em conta o ramo da atividade do estabelecimento empregador e os dados constantes da CTPS em relação à função ou cargo exercido. Os registros empregatícios são suficientes para comprovar o labor realizado.
No que se refere ao segurado especial, a prova material qualificada do exercício da atividade agropecuária deve ser fornecida por meio de laudo técnico. Ressalte-se que a atividade rural exercida na lavoura de cana-de-açúcar não é equiparada à atividade de natureza agropecuária para efeitos de reconhecimento de tempo especial, conforme previsto no item 2.2.1 do Anexo III ao Decreto n.º 53.831/64.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, PUIL 452/PE, que "o trabalhador rural, seja empregado rural ou segurado especial, que não demonstrar o exercício de seu labor na agropecuária, conforme o enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/95, não possui direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial" (Primeira Seção, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
Em conformidade com a legislação anterior à Lei n.º 8.213/91, apenas o trabalhador rural vinculado a empresas agroindustriais ou agrocomerciais estava submetido ao Regime de Previdência Urbana, conforme o art. 6º da CLPS/84. Portanto, somente esse empregado tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no Decreto n.º 53.831/64.
Dessa forma, considerando que o labor do autor foi realizado na condição de empregado vinculado a uma entidade agroindustrial ou agrocomercial, é cabível o reconhecimento da natureza especial do trabalho nos períodos de 26/12/1967 a 03/03/1975 e 14/08/1980 a 18/12/1987, respeitando a legislação vigente à época.
b) Período de 01/04/1975 a 10/04/1976
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (id. 29429243 – fls. 05/10) indica que o autor laborou durante o período mencionado na Prefeitura Municipal de Guararapes/SP, no Setor de Limpeza, inicialmente como Ajudante de Serviços Diversos e posteriormente como Tratorista. A exposição ao agente nocivo calor é registrada com um índice de 25,0 IBUTG (quantitativo) ~ 28 IBUTG.
No que se refere à exposição ao calor, a mera indicação da temperatura no PPP não é suficiente para caracterizar a especialidade da função. A partir de 06/03/1997, tanto o Decreto nº 2.172/97 quanto o Decreto nº 3.048/99 estabeleceram que o limite deve ser definido conforme a Norma Regulamentadora NR-15 da Portaria 3.214/78, considerando o grau de esforço exigido pela atividade (leve, moderado ou pesado) e o regime de trabalho (contínuo ou com intervalos para descanso).
Diante disso, a ausência de informações adicionais necessárias para a caracterização adequada da especialidade da função impede o reconhecimento da especialidade para o período em questão.
c) Período de 02/07/1976 a 02/09/1980
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos (Id. 29429243 – pág. 8/10) confirma que o autor exerceu a função de tratorista no período em questão.
A atividade de tratorista pode ser considerada especial com base na analogia com a categoria profissional de motorista, conforme o item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e o item 2.4.2 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/79. Além disso, a Súmula 70 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que "a atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial, mediante enquadramento por categoria profissional."
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem corroborado essa interpretação. Em decisão proferida no REsp 1691018/PR, o STJ reiterou que o rol de atividades consideradas especiais, conforme os Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997, é meramente exemplificativo. Assim, é admissível o reconhecimento de atividades não especificamente listadas nos decretos como especiais, desde que adequadamente comprovadas no caso concreto:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma expressa sobre a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte recorrida, de forma a justificar a concessão do benefício pleiteado, estabelecendo que a atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão. 2. No que diz respeito à atividade de tratorista, a jurisprudência do STJ entende que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que a situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. 3. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático probatório, mormente para avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1691018/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)
Em conformidade com essa orientação, to TRF da 3ª Região, têm reconhecido a atividade de tratorista como especial, utilizando a analogia com as categorias profissionais descritas nos decretos aplicáveis. Precedentes: TRF3; 10ª Turma; AC nº 00005929820004039999; Relator Des. Federal Sérgio Nascimento; DJU 16.11.2005; TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1715227 - 0004036-22.2012.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 01/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016; TRF 3ª Região, 7ª Turma ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0031514-63.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS DELGADO, julgado em 08/10/2020, e-DJF3: 14/10/2020.
Portanto, o período de 02/07/1976 a 02/09/1980 também deve ser enquadrado como atividade especial, nos termos do item 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
d) Período de 01/04/1991 a 05/10/1991
Conforme a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor (id. 29429231 – fl. 04), ele exerceu a função de "Motorista" para Francisco Gandolpho (Materiais de Construção) durante o período mencionado.
À luz das considerações iniciais sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela categoria profissional, até 28/04/1995, e considerando o tipo de estabelecimento vinculado descrito na CTPS do autor, é razoável inferir que o autor desempenhava a função de motorista de caminhão ou carga pesada.
Portanto, com base no enquadramento por categoria profissional, é apropriado reconhecer o período de 01/04/1991 a 05/10/1991 como especial, conforme os Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/79.
e) Período de 03/02/1992 a 16/09/1998
Conforme demonstrado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos (Id. 29429249 – págs. 1 e 2), o autor exerceu a função de trabalhador rural na empresa Katayama Alimentos LTDA durante o período em questão.
Importa esclarecer que a classificação de atividade rural como insalubre, prevista no Decreto nº 53.831/64, Anexo III, item 2.2.1, aplica-se exclusivamente às atividades realizadas em agropecuária. No caso presente, o autor atuou em tarefas relacionadas ao arraçoamento de aves em granja, o que não se enquadra na definição de atividade agropecuária estabelecida pelo referido decreto.
Ademais, a parte autora não apresentou nos autos qualquer evidência de exposição a agrotóxicos ou outros agentes agressivos durante o período mencionado. Por conseguinte, o tempo laborado deve ser considerado como tempo de serviço comum.
f) Períodos de 08/04/2002 a 28/11/2002; 01/04/2003 a 27/11/2003; 05/04/2004 a 13/12/2004; 19/03/2007 a 31/03/2007; 01/04/2007 a 26/12/2007; e 01/04/2008 a 31/01/2009
Durante os períodos mencionados, o autor exerceu a função de Operador de Carregadeira de Cana no setor de Motomecanização na empresa Unialco S/A – Álcool e Açúcar, conforme indicado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos (Id. 29429249 – pág. 3/5).
Embora o PPP registre uma exposição ao fator de risco ruído de 84,2 dB(A), o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) elaborado pela empresa, juntado aos autos (Id. 29429401), demonstra uma exposição real de 93,8 dB(A).
Diante da divergência entre o PPP e o LTCAT, é essencial aplicar o princípio da precaução. Este princípio, aplicável em situações de incerteza científica sobre os efeitos nocivos do ambiente de trabalho, orienta que se adote a medida mais protetiva para a saúde do trabalhador. Portanto, a conclusão do LTCAT, que atesta uma exposição superior ao limite de tolerância de 90 dB(A), deve prevalecer.
Nesse sentido:
Havendo divergência entre o formulário PPP e o laudo técnico, destaco que, quando estamos diante de situações de incerteza científica relacionada aos efeitos nocivos do meio ambiente do trabalho na saúde humana, recomenda-se uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão - direito à saúde -, direito este que se relaciona, no presente caso, com a contagem diferenciada do tempo de serviço e saída antecipada do trabalhador, mediante concessão de aposentadoria especial.
Uma das consequências dessas premissas é a de que, uma vez identificada situação de divergência nas conclusões periciais, retratadas por laudos técnicos ambientais, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso a do LTCAT, que atesta a sujeição do obreiro a ruído superior ao limite de tolerância de 90 dB. Vale lembrar que O Perfil Profissiográfico Previdenciário nada mais é do que um relatório técnico do histórico laboral do trabalhador, reunindo, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que a atividade foi exercida. Embora seja documento válido e legalmente exigido, sua elaboração não equivale ao próprio laudo, nem o substitui; entender em sentido contrário é conferir ao setor de Recursos Humanos da empresa encargo que não lhe compete. E, quanto a esse aspecto, ainda que Instruções Normativas disponham em sentido inverso, há que ser ressaltada a independência entre as esferas administrativa e judicial, bem como o livre convencimento motivado do julgador. (TRF - 3ª Região, REOMS nº 0007446-26.2009.4.03.6109, Relatora Des. Federal Tânia Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 05/05/2014).
Considerada a divergência entre as informações contantes do formulário PPP e o laudo técnico, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso o LTCAT, que aponta a exposição a ruído de 93,8 db(A).
Portanto, considerando a exposição a ruído de 93,8 dB(A) conforme o LTCAT, e que os níveis de exposição foram superiores a 90 dB(A) nos períodos de 08/04/2002 a 28/11/2002 e 01/04/2003 a 27/11/2003, e acima de 85 dB(A) nos períodos de 05/04/2004 a 13/12/2004; 19/03/2007 a 31/03/2007; 01/04/2007 a 26/12/2007; e 01/04/2008 a 31/01/2009, reconhece-se a especialidade desses períodos.
g) Período de 01/02/2009 a 06/08/2009
Durante o período mencionado, o autor exerceu a função de Motorista de Veículos Pesados no setor de Transporte de Apoio na empresa Unialco S/A – Álcool e Açúcar. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos (Id. 29429249 – pág. 3/5) indica uma exposição a ruído de 84,2 dB(A). Além disso, outros documentos do PPP (Id. 29429249 – pág. 6/8) mencionam a exposição a radiação não ionizante e calor, porém sem especificar a intensidade ou os detalhes dos agentes envolvidos.
Diante da falta de informações precisas sobre a intensidade dos agentes mencionados e considerando que a exposição a ruído registrada está abaixo dos limites estabelecidos para caracterização de atividade especial, não é possível reconhecer o referido período como especial.
Portanto, considerando a documentação apresentada e as informações disponíveis, o período de 01/02/2009 a 06/08/2009 deve ser computado como tempo de serviço comum.
Opção pelo benefício mais vantajoso
Por ocasião da concessão administrativa do benefício o INSS apurou que o autor possuia 33 anos, 02 meses e 26 dias de tempo de contribuição.
Nesses autos, foram reconhecidos os seguintes períodos como atividade especial: 26/12/1967 a 03/03/1975, 14/08/1980 a 11/12/1987; 02/07/1976 a 02/09/1980; 01/04/1991 a 05/10/1991; 08/04/2002 A 28/11/2002; 01/04/2003 A 27/11/2003; 05/04/2004 A 13/12/2003; 19/03/2007 A 31/03/2007; 01/04/2007 A 26/12/2007 E 01/04/2008 A 31/01/2009;
1) de 26/12/1967 a 03/03/1975 (ESPECIAL - AGROPECUARIA), contado como especial 25;
2) de 02/07/1976 a 02/09/1980 (MUNICIPIO DE GUARARAPES), contado como especial 25;
3) de 03/09/1980 a 18/12/1987 (ESPECIAL - AGROPECUARIA), contado como especial 25;
4) de 02/01/1989 a 01/01/1991 (FRANCISCO GANDOLPHO), contado como comum;
5) de 01/04/1991 a 05/10/1991 (FRANCISCO GANDOLPHO), contado como especial 25;
6) de 03/02/1992 a 16/09/1998 (KATAYAMA ALIMENTOS LTDA.), contado como comum;
7) de 02/06/1999 a 30/09/1999 (UNIALCO AGRICOLA LTDA), contado como comum;
8) de 08/04/2002 a 28/11/2002 (UNIALCO AGRICOLA LTDA), contado como especial 25;
9) de 01/04/2003 a 27/11/2003 (UNIALCO AGRICOLA LTDA), contado como especial 25;
10) de 05/04/2004 a 13/12/2004 (UNIALCO AGRICOLA LTDA), contado como especial 25;
11) de 19/03/2007 a 31/03/2007 (UNIALCO AGRICOLA LTDA), contado como especial 25;
12) de 01/04/2007 a 26/12/2007 (UNIALCO SA ALCOOL E ACUCAR EM RECUPERACAO JUDICIAL), contado como especial 25;
13) de 01/04/2008 a 06/09/2009 (NOVA UNIALCO BIOENERGIA S.A.), contado como especial 25.
Conclusão: em 06/09/2009 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 23 anos, 4 meses e 11 dias, quando o mínimo é 25 anos).
1) em 16/12/1998 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na Lei 8.213, art. 52, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 5 meses e 13 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 338 meses, para o mínimo de 102 meses;
2) em 06/09/2009 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 41 anos, 7 meses e 24 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 395 meses, para o mínimo de 168 meses.
Portanto, a parte autora não faz jus à conversão em aposentadoria especial. Contudo, faz jus à revisão de sua RMI, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da demanda.
Efeitos financeiros
Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque alguma melhoria na sua renda mensal, como revisão dos salários de contribuição, inclusão de tempo rural ou o reconhecimento e conversão de tempo de serviço especial, e não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS TÉCNICOS APRESENTADOS APENAS POR OCASIÃO DO PEDIDO REVISIONAL. 1. Cuidaram os autos, na origem, de ação visando à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição comum em aposentadoria por labor em condições especiais de insalubridade. A sentença concedeu parcialmente o pedido, mas restringiu os efeitos financeiros à data do pedido de revisão quando a documentação comprobatória da especialidade requerida foi apresentada. 2. É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. O laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da especialidade para a concessão de benefício. Precedentes: REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8.5.2018; REsp 1.714.507/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.11.2018. 3. Recurso Especial provido para fixar a data inicial do benefício na data do efetivo requerimento - DER - com as necessárias compensações dos valores já recebidos administrativamente. (REsp 1790531/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 29.05.2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1539705/RS, Rel. Min. OG Fernandes, 2ª T., DJe 17.04.2018)
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
Consectários
Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS integralmente, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas ex lege.
Os juros de mora e correção monetária seguirão ao disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da liquidação.
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer os períodos de atividade especial (26/12/1967 a 03/03/1975, 14/08/1980 a 11/12/1987; 02/07/1976 a 02/09/1980; 01/04/1991 a 05/10/1991; 08/04/2002 A 28/11/2002; 01/04/2003 A 27/11/2003; 05/04/2004 A 13/12/2003; 19/03/2007 A 31/03/2007; 01/04/2007 A 26/12/2007 E 01/04/2008 A 31/01/2009), e reconhecer o direito do autor à revisão do benefício.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRENCIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei 9.528/97), e de trabalhadores da lavoura cana vieira, em que o corte da cana -de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
- Reconhecimento de especialidade em razão de trabalho como motorista de caminhões de médio e grande portes, atividade enquadrada como especial no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
- Embora o autor tenha alegado, em seu recurso de apelação, cerceamento de defesa, por não ter sido realizada a prova pericial requerida, entendo que não se justifica a anulação da sentença, diante da ausência de prejuízo para a parte autora
- Os efeitos financeiros quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
- Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL