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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO SEM REGISTRO EM CTPS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF3. 0007737-66.200...

Data da publicação: 15/07/2020, 20:36:26

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO SEM REGISTRO EM CTPS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. - O autor interpôs recurso de apelação, reiterando, preliminarmente, o agravo retido interposto, sustentando que o indeferimento do pedido de prova testemunhal implica em cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao reconhecimento do período de atividade rural alegado na inicial e o deferimento de aposentadoria. - In casu, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido do autor, não reconhecendo o labor sem registro em CTPS, dispensando a realização da prova testemunhal requerida. - Não obstante a fundamentação da r. sentença e da decisão de fls. 461, nesse caso faz-se necessária a realização da prova testemunhal para a comprovação do labor urbano, sem registro em CTPS, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. - Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova testemunhal, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade urbana alegada, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. - Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor sem registro em CTPS, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Agravo retido provido. Prejudicado, no mérito, o apelo da parte autora. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2246845 - 0007737-66.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007737-66.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.007737-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:DJALMA FLORENCIO VIEIRA
ADVOGADO:SP251209 WEVERTON MATHIAS CARDOSO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00077376620074036183 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO SEM REGISTRO EM CTPS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- O autor interpôs recurso de apelação, reiterando, preliminarmente, o agravo retido interposto, sustentando que o indeferimento do pedido de prova testemunhal implica em cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao reconhecimento do período de atividade rural alegado na inicial e o deferimento de aposentadoria.
- In casu, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido do autor, não reconhecendo o labor sem registro em CTPS, dispensando a realização da prova testemunhal requerida.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença e da decisão de fls. 461, nesse caso faz-se necessária a realização da prova testemunhal para a comprovação do labor urbano, sem registro em CTPS, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova testemunhal, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade urbana alegada, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor sem registro em CTPS, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Agravo retido provido. Prejudicado, no mérito, o apelo da parte autora.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher o agravo retido da parte autora, restando prejudicado o seu apelo no mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007737-66.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.007737-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:DJALMA FLORENCIO VIEIRA
ADVOGADO:SP251209 WEVERTON MATHIAS CARDOSO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00077376620074036183 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de serviço, após o reconhecimento de labor urbano sem registro em CTPS e de labor especial.

O autor interpôs, às fls. 462/467, agravo retido contra a decisão de fls. 461, que indeferiu a produção de prova testemunhal.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a especialidade dos períodos de 11/11/1971 a 24/11/1971, 31/01/1977 a 16/03/1978, 15/05/1978 a 17/10/1984, 13/03/1985 a 26/12/1986, 14/10/1986 a 22/11/1993 e 02/01/1995 a 28/04/1995. Sucumbência recíproca. Determinado o reexame necessário.

O autor interpôs recurso de apelação, reiterando, preliminarmente, o agravo retido interposto, sustentando que o indeferimento do pedido de prova testemunhal implica em cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao reconhecimento do período de atividade rural alegado na inicial e o deferimento de aposentadoria.

Regularmente processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007737-66.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.007737-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:DJALMA FLORENCIO VIEIRA
ADVOGADO:SP251209 WEVERTON MATHIAS CARDOSO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00077376620074036183 6V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


O agravo retido interposto pela parte autora merece acolhimento.

In casu, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido do autor, não reconhecendo o labor sem registro em CTPS, dispensando a realização da prova testemunhal requerida.

Não obstante a fundamentação da r. sentença e da decisão de fls. 461, nesse caso faz-se necessária a realização da prova testemunhal para a comprovação do labor urbano, sem registro em CTPS, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.

Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova testemunhal, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade urbana alegada, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.

É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.

A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:


RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)

Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor sem registro em CTPS, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.


Por essas razões, dou provimento ao agravo retido interposto pelo autor, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova testemunhal. Julgo prejudicado, no mérito, o apelo da parte autora.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 22/08/2017 17:10:50



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