
D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher o agravo retido da parte autora, restando prejudicado o seu apelo no mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007737-66.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de serviço, após o reconhecimento de labor urbano sem registro em CTPS e de labor especial.
O autor interpôs, às fls. 462/467, agravo retido contra a decisão de fls. 461, que indeferiu a produção de prova testemunhal.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a especialidade dos períodos de 11/11/1971 a 24/11/1971, 31/01/1977 a 16/03/1978, 15/05/1978 a 17/10/1984, 13/03/1985 a 26/12/1986, 14/10/1986 a 22/11/1993 e 02/01/1995 a 28/04/1995. Sucumbência recíproca. Determinado o reexame necessário.
O autor interpôs recurso de apelação, reiterando, preliminarmente, o agravo retido interposto, sustentando que o indeferimento do pedido de prova testemunhal implica em cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao reconhecimento do período de atividade rural alegado na inicial e o deferimento de aposentadoria.
Regularmente processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007737-66.2007.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O agravo retido interposto pela parte autora merece acolhimento.
In casu, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido do autor, não reconhecendo o labor sem registro em CTPS, dispensando a realização da prova testemunhal requerida.
Não obstante a fundamentação da r. sentença e da decisão de fls. 461, nesse caso faz-se necessária a realização da prova testemunhal para a comprovação do labor urbano, sem registro em CTPS, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova testemunhal, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade urbana alegada, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor sem registro em CTPS, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, dou provimento ao agravo retido interposto pelo autor, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova testemunhal. Julgo prejudicado, no mérito, o apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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