Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO PROPORCIONAL. TRF3. 5...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:35:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO PROPORCIONAL. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional. - Quanto aos recolhimentos de contribuições no interregno de 01/09/2006 a 31/03/2008, não resta dúvida quanto à qualidade de segurada da autora e de sua qualificação como contribuinte individual, tanto pelos recolhimentos feitos anteriormente aos questionados, quanto pelas provas dos autos, como GFIP´s de id. 4617817, págs 01 a id. 4617820, pág. 24, devendo ser mantidos no cômputo de sua aposentadoria o período em tela. - Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei nº 10666/2003, ficou a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo. - Verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 22/02/2008, 27 anos, 10 meses e 24 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 48 (quarenta e oito) anos (nos termos do comunicado de id. 4617815, págs. 04/05). - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão. - Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029738-69.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 07/01/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5029738-69.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/01/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO
PROPORCIONAL.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
- Quanto aos recolhimentos de contribuições no interregno de 01/09/2006 a 31/03/2008, não resta
dúvida quanto à qualidade de segurada da autora e de sua qualificação como contribuinte
individual, tanto pelos recolhimentos feitos anteriormente aos questionados, quanto pelas provas
dos autos, como GFIP ́s de id. 4617817, págs 01 a id. 4617820, pág. 24, devendo ser mantidos
no cômputo de sua aposentadoria o período em tela.
- Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei nº 10666/2003, ficou a empresa obrigada a
arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da
respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu
cargo.
- Verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em
22/02/2008, 27 anos, 10 meses e 24 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que
respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais
de 48 (quarenta e oito) anos (nos termos do comunicado de id. 4617815, págs. 04/05).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento
em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
data desta decisão.
- Apelação da parte autora provida em parte.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5029738-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARLI APARECIDA CONSTANTINO

Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO - SP119281-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL










APELAÇÃO (198) Nº 5029738-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARLI APARECIDA CONSTANTINO
Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO - SP119281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, após o
reconhecimento de contribuições previdenciárias no interregno de 01/09/2006 a 31/03/2008.

A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora pela procedência do pedido.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva















APELAÇÃO (198) Nº 5029738-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARLI APARECIDA CONSTANTINO
Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO - SP119281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e
da persuasão racional na apreciação da prova.
Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção
das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.
Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do
magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua
convicção íntima.
Quanto aos recolhimentos de contribuições no interregno de 01/09/2006 a 31/03/2008, não resta
dúvida quanto à qualidade de segurada da autora e de sua qualificação como contribuinte
individual, tanto pelos recolhimentos feitos anteriormente aos questionados, quanto pelas provas
dos autos, como GFIP ́s de id. 4617817, págs 01 a id. 4617820, pág. 24, devendo ser mantidos

no cômputo de sua aposentadoria o período em tela.
Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei nº 10666/2003, ficou a empresa obrigada a
arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da
respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu
cargo.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 22/02/2008,
27 anos, 10 meses e 24 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as
regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 48
(quarenta e oito) anos (nos termos do comunicado de id. 4617815, págs. 04/05).
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
22/02/2008, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de
natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
desta decisão.
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas
do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.

Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o
labor comum de 01/09/2006 a 31/03/2008, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
serviço proporcional, a partir da data do requerimento administrativo (DIB em 22/02/2008). Verba
honorária, correção monetária e os juros de mora na forma acima explicitada. O INSS é isento de
custas, excetuadas as em reembolso.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO
PROPORCIONAL.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
- Quanto aos recolhimentos de contribuições no interregno de 01/09/2006 a 31/03/2008, não resta
dúvida quanto à qualidade de segurada da autora e de sua qualificação como contribuinte

individual, tanto pelos recolhimentos feitos anteriormente aos questionados, quanto pelas provas
dos autos, como GFIP ́s de id. 4617817, págs 01 a id. 4617820, pág. 24, devendo ser mantidos
no cômputo de sua aposentadoria o período em tela.
- Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei nº 10666/2003, ficou a empresa obrigada a
arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da
respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu
cargo.
- Verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em
22/02/2008, 27 anos, 10 meses e 24 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que
respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais
de 48 (quarenta e oito) anos (nos termos do comunicado de id. 4617815, págs. 04/05).
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento
em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
data desta decisão.
- Apelação da parte autora provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!