
D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006113-87.2010.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço urbano, na condição de empregado, no período de 02/05/1974 a 17/12/1975 e, por consequência, a revisão dos critérios para o cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período de 02/05/1974 a 06/04/1975, bem como para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de serviço do autor, com o pagamento das diferenças apuradas, desde a data da concessão do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensados os valores pagos administrativamente. Por fim, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, cabendo 2/3 (dois terços) ao autor e 1/3(um terço) ao INSS, compensando-se reciprocamente.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, alegando que o autor não demonstrou o exercício de atividade comum no período reconhecido pela r. sentença, razão pela qual não faz jus à revisão pretendida.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 30/11/2009, sob o nº 152.164.514-8, conforme documento de fls. 23/24.
Ocorre que o autor afirma na inicial que faz jus a um acréscimo da renda mensal do benefício, uma vez que não foi reconhecido pela Autarquia o tempo de serviço comum no período de 02/05/1974 a 17/12/1975.
Neste ponto, tendo em vista que o autor não interpôs recurso de apelação, ocorreu o trânsito em julgado da parte da r. sentença que deixou de reconhecer o tempo de serviço no período de 07/04/1975 a 17/12/1975.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade comum de 02/05/1974 a 06/04/1975.
Atividade Comum
A r. sentença reconheceu ter o autor trabalhado como empregado junto à Cooperativa de Melhoramento de Caruaru Ltda., no período de 02/05/1974 a 06/04/1975.
Para comprovar suas alegações, o autor trouxe aos autos cópia de sua CTPS (fls. 10), afiançando a existência do vínculo empregatício em questão.
O INSS deixou de reconhecer o tempo de serviço em questão, pelo fato da data de saída constante da CTPS do autor apresentar rasuras.
Todavia, em que pese a existência de rasura com relação à data de saída, há outros elementos que demonstram a existência do referido vínculo empregatício.
Com efeito, consta da página 32 da CTPS do autor (fls. 12) anotação correspondente à alteração de salário junto à Cooperativa de Melhoramentos de Caruaru Ltda., com data de 01/11/1974.
Da mesma forma, na página 43 da CTPS do autor (fls. 14) consta anotação relativa ao FGTS, correspondente ao vínculo empregatício em questão.
Vale dizer ainda que a partir de 07/04/1975 o autor passou a trabalhar com registro em CTPS para outro empregador.
Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, o autor comprovou o exercício de atividade comum, na condição de empregado, junto à Cooperativa de Melhoramentos de Caruaru Ltda., no período de 02/05/1974 a 06/04/1975, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço para fins previdenciários.
Desse modo, o período acima citado deve ser acrescido aos períodos já computado pelo INSS, por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Diante disso, reconhece-se o direito do autor à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes a partir da data da sua concessão, conforme determinado pela r. sentença.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 20/07/2016 18:10:50 |