Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2196256 / SP
0034410-79.2016.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
POSTERIOR RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. AÇÃO JUDICIAL. REVISÃO.
PERTINÊNCIA. LAPSOS LABORATIVOS APÓS O JUBILAMENTO. PRETENSÃO DE
DESAPOSENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1.Não houve pronunciamento expresso do magistrado a respeito do pleito de revisão no
beneplácito titularizado pela autoria. Exame da questão, diretamente, no Tribunal.
Reconhecimento, de ofício, da ocorrência de julgamento "citra petita". Artigo 1.013, § 3º, inciso
III, do NCPC.
2.Devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição auferida
pelo autor, cabendo à autarquia computar, na respectiva contagem de tempo, o acréscimo
resultante da conversão, em tempo comum, do interregno especial reconhecido na ação judicial
nº 2003.03.99.030852-1.
3.A segunda pretensão diz com a possibilidade daquela desaposentação típica, devidamente
rechaçada pelo STF no RE 661.256/SC, de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, em sessão
levada a efeito em 26/10/2016. Mantida, nesse particular, a sentença de improcedência objeto
do recurso autoral.
4.Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão fixado a contar da concessão do benefício
pelo INSS. Precedentes.
5.Não se reconhece, na especificidade da hipótese, a prescrição quinquenal parcelar. A matéria
remanesceu controversa no evolver do tempo. Paradigma desta egrégia Turma.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6.Sobre os valores em atraso decorrentes da revisão, incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
7.No que pertine aos honorários advocatícios, ambas as partes sucumbiram e não há falar de
decaimento em parte mínima. Fixar-se-ão os honorários na fase de liquidação do julgado, nos
termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do NCPC.
8.Reconhecida a ocorrência de julgamento "citra petita", com relação ao primeiro dos pleitos
contidos na exordial e, em supressão do vício, acolhida tal pretensão. Improvimento, no mais,
do apelo manejado.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer a ocorrência
de julgamento "citra petita", acolhendo a pretensão a cujo respeito houve omissão, e, no mais,
improver o apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 PAR-3 INC-3 ART-85 PAR-4 INC-2 PAR-11
Veja
STF RE 661.256/SCREPERCUSSÃO GERALTEMA 503;
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.