
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5077680-87.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
SUCEDIDO: DIVANIR ALVES GODOI
APELANTE: ADENISIA APARECIDA FERREIRA GODOI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) SUCEDIDO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A
Advogados do(a) APELANTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADENISIA APARECIDA FERREIRA GODOI
SUCEDIDO: DIVANIR ALVES GODOI
Advogados do(a) SUCEDIDO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A
Advogados do(a) APELADO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5077680-87.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
SUCEDIDO: DIVANIR ALVES GODOI
APELANTE: ADENISIA APARECIDA FERREIRA GODOI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) SUCEDIDO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A
Advogados do(a) APELANTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADENISIA APARECIDA FERREIRA GODOI
SUCEDIDO: DIVANIR ALVES GODOI
Advogados do(a) SUCEDIDO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N, SHEILA APARECIDA MARTINS RAMOS - SP195291-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DIVANIR ALVES GODOI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/169.907.010-5/ DIB: 29/09/2015), mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 18/05/1984 a 26/09/1984, 01/10/1984 a 23/09/1988, 24/09/1988 a 23/12/2004, 01/09/2005 a 28/02/2007, 11/07/2009 a 17/12/2009, 22/03/2010 a 11/12/2010, 13/05/2011 a 03/10/2011 e de 27/02/2012 a 29/09/2015, com a implantação de aposentadoria especial ou, sucessivamente, a conversão em atividade comum com a majoração da renda mensal inicial.
Noticiado o falecimento do autor ocorrido em 27/07/2022, procedeu-se à habilitação dos herdeiros.
A r. sentença (ID 292701126) julgou procedente o pedido, para reconhecer como especiais os períodos indicados no laudo pericial e para revisar a aposentadoria requerida pelo autor, concedendo-lhe, a aposentadoria especial, desde a citação (05/08/2019), realizando-se os pagamentos das diferenças, acrescidas de juros e correção monetária. O instituto réu arcará com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor corrigido da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, abrangidas para este fim as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Não houve condenação em custas. A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apelou a parte autora (ID 292701131) requerendo que o termo inicial do benefício seja fixado na data da concessão administrativa (29/09/2015).
Apelou o INSS (ID 292701136) pleiteando a inversão do julgado sob alegação de que a perícia indireta baseou-se em dados de análises anteriores constantes dos acervos do perito, não informou os locais em que foram realizadas as perícias, não informando como foi obtida a psicografia das atividades desempenhadas pelo autor, nem tampouco comprovou a semelhança de atividades com as empresas paradigmas, de modo que não pode servir como prova acerca da especialidade das atividades desempenhadas. Aduz que não restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes agressivos, nem tampouco os requisitos exigidos para concessão do benefício de aposentadoria especial. Requer o afastamento da atividade tida por nociva para percepção do benefício de aposentadoria especial e que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do laudo judicial aos autos. Questiona o critério de aplicação dos juros e correção monetária e salienta que o termo final do benefício seja fixado na data do óbito do autor. Por fim, prequestiona a matéria para efeitos recursais e requer a inversão dos ônus sucumbenciais.
Com as contrarrazões da parte autora (ID 292701143, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5077680-87.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
SUCEDIDO: DIVANIR ALVES GODOI
APELANTE: ADENISIA APARECIDA FERREIRA GODOI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADENISIA APARECIDA FERREIRA GODOI
SUCEDIDO: DIVANIR ALVES GODOI
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OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
O EXMO. DES. FEDERAL RELATOR TORU YAMAMOTO
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Verifico, outrossim, que, em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a parte autora esteve exposta a agentes agressivos nos períodos constantes do laudo judicial, deve-se observar que o perito não realizou pericia in loco em todos os locais determinados, atendo-se a reproduzir os dados constantes nos documentos que estavam em seu poder, sem sequer mencionar quais os locais que serviram como paradigmas para mensuração dos agentes nocivos.
In casu, entendo ser necessária nova perícia para análise da efetiva exposição a que o autor afirma que esteve exposto, observando-se, quando for o caso, o modelo dos veículos utilizados e, caso os estabelecimentos não mais existam, que a perícia seja realizada em estabelecimento similar, com a descrição das atividades desempenhadas colhidas pelos respectivos empregadores.
Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de nova perícia técnica judicial ser realizada e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130, do CPC/1973, atual art. 370, do Código de Processo Civil/2015:
"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito."
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença , a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido na inicial e a eventual necessidade de assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC de 2015, restando prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora, determinando-se a baixa dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA IN LOCO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1.Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora esteve exposta a agentes agressivos nos períodos requeridos, deve-se observar que o perito não realizou pericia in loco em todos os locais determinados, atendo-se a reproduzir os dados constantes em documentos que já estavam em seu poder, originários de perícias diversas.
2.In casu, entendo ser necessária nova perícia para análise da efetiva exposição a que o autor afirma que esteve exposto.
3. Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório.
4. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130, do CPC/1973, atual art. 370, do Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença anulada de ofício. Apelações ao INSS e da parte autora prejudicadas.