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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1ª INSTÂNCIA. APELAÇÃO DO...

Data da publicação: 17/07/2020, 13:35:51

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1ª INSTÂNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. Presente o interesse de agir, uma vez que o pedido deferido em sede administrativa refere-se ao benefício de aposentadoria por idade, sendo que aquele formulado em juízo refere-se ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 2. O autor pleiteia o reconhecimento da atividade rural exercida sem registro em CTPS, no período de janeiro/1968 a 1984, os quais, somados aos períodos incontroversos, redundariam em tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Não foi produzida prova oral para corroborar a alegação do autor quanto ao exercício da atividade rural pelo período indicado na exordial. 4. É nítido e indevido o prejuízo imposto à parte, por não ter o juízo promovido a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo. 5. Apelação do autor provida. Sentença de 1ª instância anulada. Remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a prova e proferido novo julgamento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1727751 - 0010456-43.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010456-43.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.010456-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:LUIZ ROBERTO FRANCA
ADVOGADO:SP142593 MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:11.00.00062-0 2 Vr JARDINOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1ª INSTÂNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Presente o interesse de agir, uma vez que o pedido deferido em sede administrativa refere-se ao benefício de aposentadoria por idade, sendo que aquele formulado em juízo refere-se ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
2. O autor pleiteia o reconhecimento da atividade rural exercida sem registro em CTPS, no período de janeiro/1968 a 1984, os quais, somados aos períodos incontroversos, redundariam em tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Não foi produzida prova oral para corroborar a alegação do autor quanto ao exercício da atividade rural pelo período indicado na exordial.
4. É nítido e indevido o prejuízo imposto à parte, por não ter o juízo promovido a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo.
5. Apelação do autor provida. Sentença de 1ª instância anulada. Remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a prova e proferido novo julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para anular a sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010456-43.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.010456-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:LUIZ ROBERTO FRANCA
ADVOGADO:SP142593 MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:11.00.00062-0 2 Vr JARDINOPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade rural.

A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito por incompetência do juízo (fls. 45/46).

Foi dado provimento à apelação do autor (fls. 51/56) para anular a sentença mencionada.

De volta ao juízo de origem, foram intimadas as partes para que especificassem provas (fls. 72), tendo o autor requerido a produção de prova oral (fls. 77). Questionado sobre o recebimento de benefício na via administrativa, o autor se manifestou dizendo que os benefícios seriam distintos, bem como diverso seria o termo inicial pleiteado.

Foi proferida nova sentença (fls. 88/91) que julgou novamente extinto o feito, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O autor foi condenado em custas e honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), observada a gratuidade da justiça.

Inconformado, apelou o autor (fls. 95/104) aduzindo que os benefícios seriam diversos, bem como o termo inicial. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa ante a não realização de prova oral, a qual foi requerida nos autos. Afirma que, uma vez reconhecidos os períodos pleiteados na inicial, faria jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Requer seja anulada a sentença e o retorno dos autos à 1ª intância para regular prosseguimento do feito.

Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.

É o relatório.


VOTO


Com razão o autor.

Com efeito, o pedido deferido em sede administrativa refere-se ao benefício de aposentadoria por idade (fls. 80/81), sendo que aquele formulado em juízo refere-se ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

In casu, observo que na inicial o autor pleiteia o reconhecimento da atividade rural exercida sem registro em CTPS, no período de janeiro/1968 a 1984, os quais, somados aos períodos incontroversos, redundariam em tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Contudo, observo que não foi produzida prova oral para corroborar a alegação do autor quanto ao exercício da atividade rural pelo período indicado na exordial.

Anote-se que os documentos carreados aos autos (fls. 11/28) não substituem a necessidade da oitiva de testemunhas em audiência.

Assim, é nítido e indevido o prejuízo imposto à parte, por não ter o juízo promovido a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo.

Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.

E a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade singular do Juiz, mas da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes nos autos.

Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova testemunhal, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide e, ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 130 do CPC/1973 e art. 370 do CPC/2015.

A jurisprudência está pacificada nesse rumo:


"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REMESSA OFICIAL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AUSÊNCIA.
I. No caso em tela a produção de prova testemunhal é indispensável para esclarecer a questão relativa ao tempo de serviço que o autor alega ter cumprido na qualidade de rurícola.
II. Sentença que se anula de ofício para que seja dado regular andamento ao feito, com a prolação de novo julgamento.
III. Prejudicada a remessa oficial". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Remessa ex ofício 737598, v.u, j.16.09.2003, DJU 03.10.2003, p.901).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS 341 E 412. APLICABILIDADE.
I - A oitiva de testemunhas é indispensável para esclarecer a questão relativa ao labor que a autora alega ter exercido, na qualidade de trabalhadora rural.
II - Conforme se infere do art. 341 do C.P.C. a oitiva de testemunha, regularmente intimada, sobre fatos jurídicos relevantes atende não somente a interesses particulares, mas sim ao interesse público vez que incumbe ao Estado administrar justiça.
III - Ser testemunha não é uma faculdade e sim um dever do cidadão em auxiliar a administração da justiça e, desatendendo à ordem do magistrado, deverá ser conduzido, conforme previsto no art. 412, caput, do Código de Processo Civil.
IV - Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e novo julgamento.
V - Apelação do autor parcialmente provida." (TRF 3ª Região, AC nº 2002.61.20.004179-2, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJU 13.06.2007)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - TRABALHADOR RURAL E URBANO - OITIVA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA ANULADA. I - Não foi produzida prova testemunhal para corroborar a comprovação do alegado exercício em atividade rural pelo período exigido em lei. II - Em feitos como o presente, todo o esforço deve ser envidado no sentido da apuração do efetivo trabalho rural desenvolvido pela parte autora, exigindo-se do magistrado postura ativa no que diz respeito à matéria probatória. III - Nítido e indevido é o prejuízo imposto ao INSS pelo Juízo de 1º grau, por não ter determinado a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo. IV - Sentença anulada, de ofício. Apelação do INSS prejudicada." (TRF3, n. 0017394-35.2004.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2010 PÁGINA: 1264)

Desse modo, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para ANULAR a r. sentença, ante a ausência de oitiva de testemunhas, pelo que determino a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a prova e proferido novo julgamento.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 25/02/2019 18:36:24



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