
D.E. Publicado em 08/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para anular a sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010456-43.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade rural.
A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito por incompetência do juízo (fls. 45/46).
Foi dado provimento à apelação do autor (fls. 51/56) para anular a sentença mencionada.
De volta ao juízo de origem, foram intimadas as partes para que especificassem provas (fls. 72), tendo o autor requerido a produção de prova oral (fls. 77). Questionado sobre o recebimento de benefício na via administrativa, o autor se manifestou dizendo que os benefícios seriam distintos, bem como diverso seria o termo inicial pleiteado.
Foi proferida nova sentença (fls. 88/91) que julgou novamente extinto o feito, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O autor foi condenado em custas e honorários advocatícios fixados em R$500,00 (quinhentos reais), observada a gratuidade da justiça.
Inconformado, apelou o autor (fls. 95/104) aduzindo que os benefícios seriam diversos, bem como o termo inicial. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa ante a não realização de prova oral, a qual foi requerida nos autos. Afirma que, uma vez reconhecidos os períodos pleiteados na inicial, faria jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Requer seja anulada a sentença e o retorno dos autos à 1ª intância para regular prosseguimento do feito.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
Com razão o autor.
Com efeito, o pedido deferido em sede administrativa refere-se ao benefício de aposentadoria por idade (fls. 80/81), sendo que aquele formulado em juízo refere-se ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
In casu, observo que na inicial o autor pleiteia o reconhecimento da atividade rural exercida sem registro em CTPS, no período de janeiro/1968 a 1984, os quais, somados aos períodos incontroversos, redundariam em tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Contudo, observo que não foi produzida prova oral para corroborar a alegação do autor quanto ao exercício da atividade rural pelo período indicado na exordial.
Anote-se que os documentos carreados aos autos (fls. 11/28) não substituem a necessidade da oitiva de testemunhas em audiência.
Assim, é nítido e indevido o prejuízo imposto à parte, por não ter o juízo promovido a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo.
Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
E a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade singular do Juiz, mas da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes nos autos.
Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova testemunhal, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide e, ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 130 do CPC/1973 e art. 370 do CPC/2015.
A jurisprudência está pacificada nesse rumo:
Desse modo, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para ANULAR a r. sentença, ante a ausência de oitiva de testemunhas, pelo que determino a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a prova e proferido novo julgamento.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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