Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5483218-57.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL.
NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1ª
INSTÂNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. O autor pleiteia o reconhecimento da atividade rural exercida no período de 27/04/1977 a
05/01/1984 que somado aos períodos incontroversos, redundaria em tempo suficiente para a
aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Não foi produzida prova oral para corroborar a alegação do autor quanto ao exercício da
atividade rural pelo período indicado na exordial.
3. É nítido e indevido o prejuízo imposto à parte, por não ter o juízo promovido a realização de
prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de
testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo.
4. Apelação do autor provida. Sentença de 1ª instância anulada. Remessa dos autos à 1ª
instância, para que seja realizada a prova e proferido novo julgamento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5483218-57.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDISON PARISE
Advogado do(a) APELANTE: CARLA GRECCO AVANCO DA SILVEIRA - SP316411-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5483218-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDISON PARISE
Advogado do(a) APELANTE: CARLA GRECCO AVANCO DA SILVEIRA - SP316411-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
mediante o reconhecimento de atividade rural no período de 27/04/1977 a 05/01/1984.
A r. sentença julgou improcedente o feito.
Inconformado, apelou o autor sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa ante a não
realização de prova oral, a qual foi requerida nos autos. Afirma que, uma vez reconhecido
operíodopleiteadona inicial, faria jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Requer
seja anulada a sentença e o retorno dos autos à 1ª intância para regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5483218-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDISON PARISE
Advogado do(a) APELANTE: CARLA GRECCO AVANCO DA SILVEIRA - SP316411-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com razão o autor.
In casu, observo que na inicial o autor pleiteia o reconhecimento da atividade rural exercida no
período de 27/04/1977 a 05/01/1984, o qual, somado aos períodos incontroversos, redundariaem
tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Contudo, verifica-se que não foi produzida prova oral para corroborar a alegação do autor quanto
ao exercício da atividade rural pelo período indicado na exordial.
Assim, é nítido e indevido o prejuízo imposto à parte, por não ter o juízo promovido a realização
de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de
testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo.
Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as
suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
E a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de
forma ponderada, porque não depende apenas da vontade singular do Juiz, mas da natureza dos
fatos controversos e das questões objetivamente existentes nos autos.
Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova testemunhal, vez
que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide e, ao contrário, caberia
ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos
poderes que lhe são outorgados pelo artigo 130 do CPC/1973 e art. 370 do CPC/2015.
A jurisprudência está pacificada nesse rumo:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REMESSA OFICIAL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AUSÊNCIA.
I. No caso em tela a produção de prova testemunhal é indispensável para esclarecer a questão
relativa ao tempo de serviço que o autor alega ter cumprido na qualidade de rurícola.
II. Sentença que se anula de ofício para que seja dado regular andamento ao feito, com a
prolação de novo julgamento.
III. Prejudicada a remessa oficial". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
Remessa ex ofício 737598, v.u, j.16.09.2003, DJU 03.10.2003, p.901).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ARTS 341 E 412. APLICABILIDADE.
I - A oitiva de testemunhas é indispensável para esclarecer a questão relativa ao labor que a
autora alega ter exercido, na qualidade de trabalhadora rural.
II - Conforme se infere do art. 341 do C.P.C. a oitiva de testemunha, regularmente intimada, sobre
fatos jurídicos relevantes atende não somente a interesses particulares, mas sim ao interesse
público vez que incumbe ao Estado administrar justiça.
III - Ser testemunha não é uma faculdade e sim um dever do cidadão em auxiliar a administração
da justiça e, desatendendo à ordem do magistrado, deverá ser conduzido, conforme previsto no
art. 412, caput, do Código de Processo Civil.
IV - Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e novo
julgamento.
V - Apelação do autor parcialmente provida." (TRF 3ª Região, AC nº 2002.61.20.004179-2, Rel.
Des. Federal Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJU 13.06.2007)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - TRABALHADOR RURAL
E URBANO - OITIVA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA -
CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA ANULADA. I - Não foi produzida prova testemunhal para
corroborar a comprovação do alegado exercício em atividade rural pelo período exigido em lei. II -
Em feitos como o presente, todo o esforço deve ser envidado no sentido da apuração do efetivo
trabalho rural desenvolvido pela parte autora, exigindo-se do magistrado postura ativa no que diz
respeito à matéria probatória. III - Nítido e indevido é o prejuízo imposto ao INSS pelo Juízo de 1º
grau, por não ter determinado a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui
posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período
trabalhado no campo. IV - Sentença anulada, de ofício. Apelação do INSS prejudicada." (TRF3, n.
0017394-35.2004.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, 9ª Turma, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2010 PÁGINA: 1264)
Desse modo, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para ANULAR a r. sentença,
ante a ausência de oitiva de testemunhas, pelo que determino a remessa dos autos à 1ª
instância, para que seja realizada a prova e proferido novo julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL.
NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1ª
INSTÂNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. O autor pleiteia o reconhecimento da atividade rural exercida no período de 27/04/1977 a
05/01/1984 que somado aos períodos incontroversos, redundaria em tempo suficiente para a
aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Não foi produzida prova oral para corroborar a alegação do autor quanto ao exercício da
atividade rural pelo período indicado na exordial.
3. É nítido e indevido o prejuízo imposto à parte, por não ter o juízo promovido a realização de
prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de
testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo.
4. Apelação do autor provida. Sentença de 1ª instância anulada. Remessa dos autos à 1ª
instância, para que seja realizada a prova e proferido novo julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA