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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL NÃO ENQUADRADO PELA CATEGORIA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. FATOR PREVIDENCIÁRI...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:42

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL NÃO ENQUADRADO PELA CATEGORIA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Com efeito, para que se justifique o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária, é necessário que a atividade seja simultaneamente prestada na agricultura e na pecuária. No caso, como trabalhador rural, a atividade foi exercida somente na agricultura, aliás, é o que se extrai da CTPS do autor e da espécie de estabelecimento do empregador, não havendo que se falar no reconhecimento de atividade em condições especiais, pela categoria prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. - Por outro lado, o período de 01/05/1981 a 31/05/1981, no qual a função do autor era trabalhador agropecuário polivalente em estabelecimento agropecuário (empregador), pode ser enquadrado como especial pela categoria prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, eis que, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade. - E embora referido período não conste do CNIS do autor, tal fato não pode se voltar contra ele. Os registros em CTPS do autor tem presunção de veracidade, ainda que não constem do CNIS, somente podendo ser desconsiderados no caso de o INSS demonstrar equívoco ou fraude, o que não ocorreu (Súmula 75 da TNU). Ademais, da análise do referido documento, não há qualquer indício de irregularidade que pudesse colocar em dúvida referidos vínculos , visto que o contrato de trabalhado em comento é posterior à expedição da CTPS, não possui rasuras e respeita uma ordem cronológica de anotações. Além do mais, o INSS reconheceu vínculos anteriores e posteriores aos períodos em questão, anotados nas mesmas carteiras profissionais. E quanto à responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, o art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991 dispõe que os empregados não podem ser responsabilizados pelas contribuições não recolhidas aos cofres públicos por seu empregador, ou seja, o período comprovadamente trabalhado nessas condições deve ser considerado para efeito de carência (RESP 200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009), cabendo ao INSS o dever de fiscalização. - Em resumo, deve ser reconhecida a natureza especial do período de 01/05/1981 a 31/05/1981, que deve ser convertido em tempo comum, pelo fator 1,40, devendo o INSS proceder a adequação de tal períodos nos registros previdenciários competentes. - Considerando o período reconhecido administrativamente (33 anos, 11 meses e 26 dias), e o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial reconhecido judicialmente em comum (03 anos, 01 mês e 22 dias), é fácil perceber que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois possui mais de 35 anos de tempo de serviço e 180 meses de carência. - Vale observar que a não incidência do Fator Previdenciário prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991 não é requisito para a concessão da aposentadoria, e sim um incentivo ao segurado para auferir uma renda mensal mais vantajosa em seu benefício. - Ainda sobre o fator previdenciário, destaca-se que a Excelsa Corte, ao analisar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, sinalizou pela constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos. - Dessa forma, confirma-se que, de fato, o autor preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, em 21/01/2016 , devendo o salário de benefício ser calculado na forma do art. 29, I, da Lei 8.213/1991. - Vencido o INSS na maior parte, respeitadas as isenções legais, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), devidamente atualizados. - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. - Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.. - Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2296007 - 0006665-56.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 25/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/04/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006665-56.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.006665-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:VANDERLEI DUTRA CRUZ
ADVOGADO:SP269661 PEDRO IVO MARQUES RANGEL ALVES
:SP276357 TARCIO LUIS DE PAULA DURIGAN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10014649620168260417 2 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL NÃO ENQUADRADO PELA CATEGORIA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Com efeito, para que se justifique o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária, é necessário que a atividade seja simultaneamente prestada na agricultura e na pecuária. No caso, como trabalhador rural, a atividade foi exercida somente na agricultura, aliás, é o que se extrai da CTPS do autor e da espécie de estabelecimento do empregador, não havendo que se falar no reconhecimento de atividade em condições especiais, pela categoria prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
- Por outro lado, o período de 01/05/1981 a 31/05/1981, no qual a função do autor era trabalhador agropecuário polivalente em estabelecimento agropecuário (empregador), pode ser enquadrado como especial pela categoria prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, eis que, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade.
- E embora referido período não conste do CNIS do autor, tal fato não pode se voltar contra ele. Os registros em CTPS do autor tem presunção de veracidade, ainda que não constem do CNIS, somente podendo ser desconsiderados no caso de o INSS demonstrar equívoco ou fraude, o que não ocorreu (Súmula 75 da TNU). Ademais, da análise do referido documento, não há qualquer indício de irregularidade que pudesse colocar em dúvida referidos vínculos , visto que o contrato de trabalhado em comento é posterior à expedição da CTPS, não possui rasuras e respeita uma ordem cronológica de anotações. Além do mais, o INSS reconheceu vínculos anteriores e posteriores aos períodos em questão, anotados nas mesmas carteiras profissionais. E quanto à responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, o art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991 dispõe que os empregados não podem ser responsabilizados pelas contribuições não recolhidas aos cofres públicos por seu empregador, ou seja, o período comprovadamente trabalhado nessas condições deve ser considerado para efeito de carência (RESP 200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009), cabendo ao INSS o dever de fiscalização.
- Em resumo, deve ser reconhecida a natureza especial do período de 01/05/1981 a 31/05/1981, que deve ser convertido em tempo comum, pelo fator 1,40, devendo o INSS proceder a adequação de tal períodos nos registros previdenciários competentes.
- Considerando o período reconhecido administrativamente (33 anos, 11 meses e 26 dias), e o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial reconhecido judicialmente em comum (03 anos, 01 mês e 22 dias), é fácil perceber que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois possui mais de 35 anos de tempo de serviço e 180 meses de carência.
- Vale observar que a não incidência do Fator Previdenciário prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991 não é requisito para a concessão da aposentadoria, e sim um incentivo ao segurado para auferir uma renda mensal mais vantajosa em seu benefício.
- Ainda sobre o fator previdenciário, destaca-se que a Excelsa Corte, ao analisar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, sinalizou pela constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos.
- Dessa forma, confirma-se que, de fato, o autor preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, em 21/01/2016 , devendo o salário de benefício ser calculado na forma do art. 29, I, da Lei 8.213/1991.
- Vencido o INSS na maior parte, respeitadas as isenções legais, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), devidamente atualizados.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, para reconhecer a natureza especial da atividade laborativa exercida no período de 01/05/1981 a 31/05/1981, devendo o INSS proceder a adequação de tal período nos registros previdenciários competentes, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (21/01/2016), com juros e correção monetária, condenando o INSS nas verbas de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de março de 2019.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/03/2019 16:47:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006665-56.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.006665-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:VANDERLEI DUTRA CRUZ
ADVOGADO:SP269661 PEDRO IVO MARQUES RANGEL ALVES
:SP276357 TARCIO LUIS DE PAULA DURIGAN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10014649620168260417 2 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por VANDERLEI DUTRA CRUZ, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, no seguinte sentido:

"(....)
Sendo assim, resta comprovada a incidência de fator prejudicial à saúde do requerente, motivo que possibilita o reconhecimento do período trabalhado entre 01/04/2008 a 22/02/2016 como sendo em condições especiais diante do cumprimento dos requisitos legais.
Em que pese haja tido o parcial reconhecimento do período acima tratado como trabalho realizado sob condições especiais, a soma do período contributivo devidamente reconhecido pelo INSS (fls. 69) sendo de 33 anos, 11 meses e 26 dias, além da conversão do período laborado entre 01/04/2008 a 21/01/2016, considerando o multiplicador (1.40), perfaz o total de 36 anos e 9 meses que se somados a sua idade 57 anos quando do requerimento administrativo, temos apenas 93 pontos, insuficiente para o alcance do requisito legal (95 pontos).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado a fim de reconhecer apenas o período laborado entre 01/04/2008 a 21/01/2016 como sendo trabalho especial nos termos da fundamentação.
Ante (sic) a sucumbência do requerente em seu pedido principal, qual seja a aposentadoria, valendo-se da regra exposta no art. 86, parágrafo único do CPC, deverá o requerente arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, conforme os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, registrando-se, contudo, o gozo dos benefícios da justiça gratuita, devendo-se observar o previsto no art. 98, §3º do CPC. "
O autor requer a reforma da sentença para que:
"3.1) Sejam declarados como tempos de serviços exercidos em condições especiais, os períodos de: -01/04/1978 a 15/02/1980 (trabalhador rural -volante); -02/06/1980 a 13/04/1981 (trabalhador rural); -01/05/1981 a 31/05/1981 (trabalhador agropecuário polivalente); -22/02/1982 a 20/03/1982 (trabalhador rural); -17/08/1982 a 03/10/1982 (trabalhador rural -servente); -23/05/2983 a 07/07/1983 (trabalhador rural); -06/04/1984 a 13/07/1989 (trabalhador rural); -17/07/1989 a 06/11/1991 (trabalhador rural); -06/05/1992 a 07/02/1995 (trabalhador rural); -08/03/1995 a 28/04/1995 ( rurícola);
3.2) Após a conversão dos tempos de serviços exercidos em condições especiais acima descritos para tempo de serviço comum com acréscimo legal, sejam somados ao tempo já computado pela r. sentença, ou seja, 36 anos e 9 meses, para o fim de condenar o Apelado a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para o Apelante com termo inicial a contar do requerimento administrativo;
3.3) Seja excluído do cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes acima requeridos, fator previdenciário, posto que o Apelante preenche os requisitos do artigo 29-C incluído pela medida provisória 676/2015 na lei nº 8213/91;
3.4) A condenação do Apelado, ao pagamento dos atrasados compreendidos entre o termo inicial do benefício (21/01/2016) e a data do início de pagamento do referido benefício, tudo corrigido monetariamente e com incidência de juros nos termos da lei;
3.5) Seja também condenado o Apelado ao pagamento de honorários de sucumbência nos termos do que dispõe o artigo 85, §§ 3º e 4º do Novo Código de Processo Civil, considerando-se que a presente é interposta em face de Autarquia Federal."

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.

É o relatório.



VOTO

EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO -

Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).

Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.

Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.

De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).

Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.

Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).

DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.

O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".

Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.

O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.

Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).

Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.

Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).

Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).

As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.

Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.

No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.

Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.

DAS ATIVIDADES ESPECIAIS - CASO CONCRETO

A sentença reconheceu as atividades laborativas exercidas em condições especiais pelo autor, nos períodos de 01/04/2008 a 22/02/2016 , pela exposição a ruído de 99 dB, converteu o tempo especial reconhecido em tempo comum, pelo fator de 1,40, o que resultou num tempo de contribuição total de 36 anos e 9 meses, os quais, somados a sua idade (57 anos) quando do requerimento administrativo, totalizava 93 pontos, insuficiente para o alcance do requisito legal (95 pontos).

O INSS não apelou.

O autor, nascido aos 20/12/1958, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos: 01/04/1978 a 15/02/1980 (trabalhador rural -volante em estabelecimento agrícola), 02/06/1980 a 13/04/1981 (trabalhador rural em estabelecimento agrícola); 01/05/1981 a 31/05/1981 (trabalhador agropecuário polivalente em estabelecimento agropecuário); 22/02/1982 a 20/03/1982 (trabalhador rural em estabelecimento de exploração agrícola); 17/08/1982 a 03/10/1982 (trabalhador rural -servente em cooperativa agrícola); 23/05/1983 a 07/07/1983 (trabalhador rural em estabelecimento de exploração agrícola); 06/04/1984 a 13/07/1989 (trabalhador rural em estabelecimento agrícola); 17/07/1989 a 06/11/1991 (trabalhador rural em estabelecimento de exploração agrícola); 06/05/1992 a 07/02/1995 (trabalhador rural em estabelecimento industrial); 08/03/1995 a 28/04/1995 ( rurícola em estabelecimento agrícola).

Para comprovar o alegado, o autor colacionou apenas sua CTPS. Observo também, que, com exceção do período de 01/05/1981 a 31/05/1981, os demais foram reconhecidos pelo INSS e constam do CNIS do autor.

Pois bem.

Com efeito, para que se justifique o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária, é necessário que a atividade seja simultaneamente prestada na agricultura e na pecuária.

No caso, como trabalhador rural, a atividade foi exercida somente na agricultura, aliás, é o que se extrai da CTPS do autor e da espécie de estabelecimento do empregador, não havendo que se falar no reconhecimento de atividade em condições especiais, pela categoria prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.

Por outro lado, o período de 01/05/1981 a 31/05/1981, no qual a função do autor era trabalhador agropecuário polivalente em estabelecimento agropecuário (empregador - Vladmir Trunckle), pode ser enquadrado como especial pela categoria prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, eis que, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade.

E embora referido período não conste do CNIS do autor, tal fato não pode se voltar contra ele.

Os registros em CTPS do autor tem presunção de veracidade, ainda que não constem do CNIS, somente podendo ser desconsiderados no caso de o INSS demonstrar equívoco ou fraude, o que não ocorreu (Súmula 75 da TNU).

Ademais, da análise do referido documento, não há qualquer indício de irregularidade que pudesse colocar em dúvida referidos vínculos , visto que o contrato de trabalhado em comento é posterior à expedição da CTPS, não possui rasuras e respeita uma ordem cronológica de anotações. Além do mais, o INSS reconheceu vínculos anteriores e posteriores aos períodos em questão, anotados nas mesmas carteiras profissionais.

E quanto à responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, o art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991 dispõe que os empregados não podem ser responsabilizados pelas contribuições não recolhidas aos cofres públicos por seu empregador, ou seja, o período comprovadamente trabalhado nessas condições deve ser considerado para efeito de carência (RESP 200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009), cabendo ao INSS o dever de fiscalização.

Em resumo, reconheço a natureza especial do período de 01/05/1981 a 31/05/1981, que deve ser convertido em tempo comum, pelo fator 1,40, devendo o INSS proceder a adequação de tal períodos nos registros previdenciários competentes.

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Considerando o período reconhecido administrativamente (33 anos, 11 meses e 26 dias - fls. 69), e o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial reconhecido judicialmente em comum (03 anos, 01 mês e 22 dias), é fácil perceber que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois possui mais de 35 anos de tempo de serviço e 180 meses de carência.

Vale observar que a não incidência do Fator Previdenciário prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991 não é requisito para a concessão da aposentadoria, e sim um incentivo ao segurado para auferir uma renda mensal mais vantajosa em seu benefício.

Ainda sobre o fator previdenciário, destaco que a Excelsa Corte, ao analisar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, sinalizou pela constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos.

Dessa forma, confirma-se que, de fato, o autor preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, em 21/01/2016 (fls. 124), devendo o salário de benefício ser calculado na forma do art. 29, I, da Lei 8.213/1991.

VERBAS DE SUCUMBÊNCIA

Vencido o INSS na maior parte, respeitadas as isenções legais, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), devidamente atualizados.

DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).

Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.

E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.

Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.

Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..

CONCLUSÃO

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, para reconhecer a natureza especial da atividade laborativa exercida no período de 01/05/1981 a 31/05/1981, devendo o INSS proceder a adequação de tal período nos registros previdenciários competentes, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (21/01/2016), com juros e correção monetária, condenando o INSS nas verbas de sucumbência.

É o voto.



INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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