
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015653-41.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SUELI MARIA MAZUR
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015653-41.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SUELI MARIA MAZUR
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença de fls. 32/37 que julgou parcialmente procedente o pedido , verbis:
“Em face do explicitado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito formulado na petição inaugural, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para o fim de reconhecer o período de 31.10.2003 a 05.08.2005 como tempo de contribuição, com adoção como salários-de-contribuição para todo o período do valor de R$ 543,09. Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, em razão da não concessão do benefício, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). No entanto, sopesando que a demandante é beneficiária da AJG, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.”
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma parcial da sentença aduzindo, em síntese, que comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 26/05/1976 a 31/01/1981, fazendo jus à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o Relatório.
Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem decrescente de páginas.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015653-41.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SUELI MARIA MAZUR
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A parte autora ajuizou a presente ação buscando o reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar, de 26.05.1976 a 31.01.1981 e do tempo comum, de 01.11.2003 a 05.08.2005 (Duma’s Bar Ltda.). com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Processado o feito, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período urbano de 31.10.2003 a 05.08.2005 e motivou a interposição de recurso exclusivamente pela parte autora que pretende o reconhecimento do período rural, de 26.05.1976 a 31.01.1981
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA
Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional.
Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
Por fim, tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;"
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios (24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
Portanto, é impossível o reconhecimento do tempo de labor no campo após 31/10/1991 sem o devido recolhimento da contribuição previdenciária.
PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca comprovar, espontaneamente produzidos no passado.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Sobre a questão, a Eg. Sétima Turma desta Corte Regional assentou o entendimento de que, em virtude das peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes da década de 70, impõe-se admitir, para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade e, a partir da Constituição Federal de 1988, prevalece a idade nela estabelecida.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018.
DO CASO CONCRETO
A controvérsia reside em relação ao período de 26.05.1976 a 31.01.1981 durante o qual a parte autora sustenta que trabalhou na atividade rural, em regime de economia familiar.
Para comprovar o labor rural a parte autora, nascida em 25/05/1964, apresentou os seguintes documentos: Ficha Cadastral do Ministério da Fazenda, em nome de sua genitora, comprovando o endereço na zona rural (Colônia Trabuco) (fl. 189/190); certidão de óbito de seu genitor, falecido em 10/06/2012, onde consta sua profissão como agricultor aposentado (fl. 195); carteira de identificação de Claudino Mazur, genitor da autora, junto ao Sindicato Rural de União da Vitória, datada de 09.06.1973 com contribuições sindicais pagas nos anos de 1973 a 1980 (fl. 191/192) ; certificado de isenção do serviço militar em nome de Claudino Mazur, seu genitor onde ele foi qualificado como “agricultor”, emitido em 11.12.1961 (fl. 193) ; certidão de casamento de seus pais, em 17/06/1964, onde Claudino Mazur, pai da autora, está qualificado como “lavrador” (fl. 194); declaração da Secretaria Municipal de Educação de União da Vitória-PR indicando que a autora é filha de lavradores e estudou de 1972 a 1976 na “Escola Rural Isolada Municipal – Colônia Trabuco”, documento datado de 15.08.2019 (fl. 196); certificado de conclusão da 4ª série em 1976 na Escola Isolada Almirante Barroso (fl. 197); primeira CTPS expedida em 1981, com primeiro vínculo urbano em outubro do mesmo ano (fls. 285/311) e INFBEN de sua mãe beneficiária de aposentadoria por idade rural com DIB em 10/08/1998 (fl. 203)
Os documentos apresentados servem de início de prova material do labor rural exercido em regime de economia familiar.
A despeito disso, ainda que se considere que os documentos trazidos constituem início de prova material, a prova testemunhal, no caso concreto, não possui aptidão para ampliar a sua eficácia probatória, conforme excerto do decisum que transcrevo:
"As testemunhas Ana e Miguel declararam ter nascido em 1966 e tinham, na data dos fatos que se pretendem comprovar, entre 10 (dez) e 15 (quinze) anos de idade.
Destaco que o CPC presume a incapacidade da pessoa com menos de 16 (dezesseis) anos para atuar como testemunha – art. 447, § 1º, III, CPC, motivo pelo qual, com muito maior razão, não há motivo para crer que a memória de pessoas que tinham entre 10 e 15 anos de idade, na data dos fatos, seja confiável como prova testemunhal cerca de 40-50 anos depois dos fatos. "
Infere-se da prova oral que as testemunhas tinham, na data que se pretende comprovar, entre 10 (dez) e 15 (quinze) anos de idade, não sendo razoável supor que lembrem com exatidão os fatos.
Tanto é assim que a testemunha SUELI MARIA MAZUR disse que morava em outra colonia próxima a colonia trabuco e que, como frequentava outra escola, não soube dar maiores detalhes sobre os fatos.
Conclui-se, portanto, que, no caso concreto, a prova testemunhal é frágil, não possuindo aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos e, assim, não estendendo sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores à data do documento apresentado.
Assim, o conjunto probatório dos autos é insuficiente para comprovar a atividade rural sem registro e a prova testemunhal, isoladamente, não serve para tal mister, sob pena de violação do enunciado 149 da Súmula do Eg. STJ.
A par disso, adoto o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC ), propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Dessa forma, com relação ao requerimento de reconhecimento de atividade rural sem registro, de ofício, extingo o processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural de 26/05/1976 a 01/08/1981, ficando mantida, no mais, a r. sentença.
É COMO VOTO.
****/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. DE OFÍCIO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PERÍODO RURAL DE 26/05/1976 A 01/08/1981. MANTIDA, NO MAIS. A SENTENÇA.
1. A controvérsia reside em relação ao período de 26/05/1976 a 01/08/1981, durante o qual a parte autora sustenta que trabalhou na atividade rural, em regime de economia familiar.
2. Para comprovar o labor rural a parte autora, nascida em 25/05/1964, apresentou os seguintes documentos: Ficha Cadastral do Ministério da Fazenda, em nome de sua genitora, comprovando o endereço na zona rural (Colônia Trabuco) (fl. 189/190); certidão de óbito de seu genitor, falecido em 10/06/2012, onde consta sua profissão como agricultor aposentado (fl. 195); carteira de identificação de Claudino Mazur, genitor da autora, junto ao Sindicato Rural de União da Vitória, datada de 09.06.1973 com contribuições sindicais pagas nos anos de 1973 a 1980 (fl. 191/192) ; certificado de isenção do serviço militar em nome de Claudino Mazur, seu genitor onde ele foi qualificado como “agricultor”, emitido em 11.12.1961 (fl. 193) ; certidão de casamento de seus pais, em 17/06/1964, onde Claudino Mazur, pai da autora, está qualificado como “lavrador” (fl. 194); declaração da Secretaria Municipal de Educação de União da Vitória-PR indicando que a autora é filha de lavradores e estudou de 1972 a 1976 na “Escola Rural Isolada Municipal – Colônia Trabuco”, documento datado de 15.08.2019 (fl. 196); certificado de conclusão da 4ª série em 1976 na Escola Isolada Almirante Barroso (fl. 197); primeira CTPS expedida em 1981, com primeiro vínculo urbano em outubro do mesmo ano (fls. 285/311) e INFBEN de sua mãe beneficiária de aposentadoria por idade rural com DIB em 10/08/1998 (fl. 203).
3. No caso concreto, a prova testemunhal é frágil, não possuindo aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos e, assim, não estendendo sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores à data do documento apresentado.
4. A insuficiência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de carência caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
5. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito, em relação ao período de 26/05/1976 a 01/08/1981 Mantida, no mais, a r. sentença.