
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005770-36.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILTON SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005770-36.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILTON SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a retroação do termo inicial benefício para a data do primeiro requerimento administrativo.
A sentença julgou procedente o pedido, para determinar que o INSS conceda a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do primeiro requerimento administrativo (15/02/2017). Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando preliminarmente que o período de 28/04/1995 a 15/02/2017 já foi enquadrado administrativamente e requer a suspensão dos efeitos da tutela antecipada. Ainda em preliminar impugnou a assistência judicial concedida. No mérito, alega o não preenchimento dos requisitos para a revisão do termo inicial do benefício.
Com as contrarrazões subiram os autos a esta E. Corte.
Foi acolhida a preliminar arguida pelo INSS para deixar de conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
A parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005770-36.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILTON SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a matéria preliminar quanto à falta de interesse de agir em razão do período de 28/04/1995 a 15/02/2017 ter sido reconhecido administrativamente, uma vez que a controvérsia nos autos diz respeito à retroação do termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição para a data do primeiro requerimento administrativo formula do em 15/02/2017.
Passo à análise do mérito.
In casu, a parte autora requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 15/02/2017 (NB n.º 42/183.197.301-1), tendo sido indeferido. Posteriormente, em 09/05/2018, requereu novamente a aposentadoria, NB n.º 42/187.481.247-8, tendo sido concedido o beneficio.
Da análise dos autos, restou demonstrado que por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 15/02/2017, a parte autora já contava com mais de 42 anos de contribuição, conforme demonstrado na tabela abaixo, totalizando tempo necessário à sua aposentação naquela oportunidade.
Por conseguinte, faz jus a parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo (15/02/2017), nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, devendo o cálculo do benefício ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (42.07 pontos), sendo inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos a parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 15/02/2017 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 15/02/2017 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 01/04/1980 | 30/06/1980 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
2 | - | 01/03/1983 | 28/05/1983 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 28 dias | 3 |
3 | - | 28/09/1983 | 12/03/1985 | 1.00 | 1 anos, 5 meses e 15 dias | 19 |
4 | - | 11/03/1985 | 25/03/1989 | 1.00 | 4 anos, 0 meses e 13 dias (Ajustada concomitância) | 48 |
5 | - | 11/06/1985 | 01/12/1988 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
6 | - | 10/04/1989 | 14/07/1989 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 5 dias | 4 |
7 | - | 02/06/1989 | 07/03/1990 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 23 dias (Ajustada concomitância) | 8 |
8 | - | 04/09/1990 | 11/04/1991 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 8 dias | 8 |
9 | - | 05/03/1991 | 27/04/1995 | 1.00 | 4 anos, 0 meses e 16 dias (Ajustada concomitância) | 47 |
10 | - | 28/04/1995 | 15/02/2017 | 1.40 Especial | 21 anos, 9 meses e 18 dias + 8 anos, 8 meses e 19 dias = 30 anos, 6 meses e 7 dias | 263 |
11 | - | 16/02/2017 | 01/05/2020 | 1.00 | 3 anos, 2 meses e 16 dias Período posterior à DER | 39 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 16 anos, 7 meses e 20 dias | 185 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 4 meses e 4 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 17 anos, 11 meses e 19 dias | 196 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | inaplicável |
Até a DER (15/02/2017) | 42 anos, 0 meses e 25 dias | 403 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 42.0694 |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 44 anos, 9 meses e 23 dias | 436 | 2 anos, 8 meses e 28 dias | 47.5583 |
Até 31/12/2019 | 44 anos, 11 meses e 10 dias | 437 | 2 anos, 10 meses e 15 dias | 47.8194 |
Até 31/12/2020 | 45 anos, 3 meses e 11 dias | 442 | 3 anos, 10 meses e 15 dias | 49.1556 |
Até 31/12/2021 | 45 anos, 3 meses e 11 dias | 442 | 4 anos, 10 meses e 15 dias | 50.1556 |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 45 anos, 3 meses e 11 dias | 442 | 5 anos, 2 meses e 19 dias | 50.5000 |
Até 31/12/2022 | 45 anos, 3 meses e 11 dias | 442 | 5 anos, 10 meses e 15 dias | 51.1556 |
Até 31/12/2023 | 45 anos, 3 meses e 11 dias | 442 | 6 anos, 10 meses e 15 dias | 52.1556 |
Até a data de hoje (13/05/2024) | 45 anos, 3 meses e 11 dias | 442 | 7 anos, 2 meses e 28 dias | 52.5250 |
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DER PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Rejeitada a matéria preliminar quanto à falta de interesse de agir em razão do período de 28/04/1995 a 15/02/2017 ter sido reconhecido administrativamente, uma vez que a controvérsia nos autos diz respeito à retroação do termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição para a data do primeiro requerimento administrativo formula do em 15/02/2017.
2 - Da análise dos autos, restou demonstrado que por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 15/02/2017, a parte autora já contava com mais de 42 anos de contribuição, conforme demonstrado na tabela abaixo, totalizando tempo necessário à sua aposentação naquela oportunidade.
3 - Por conseguinte, faz jus a parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo (15/02/2017), nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, devendo o cálculo do benefício ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (42.07 pontos), sendo inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
4 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL