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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. TÉCNICA UTILIZADA EM CONFORMIDADE COM A NR-15 E NHO-01. USO DE EP...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:15:43

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. TÉCNICA UTILIZADA EM CONFORMIDADE COM A NR-15 E NHO-01. USO DE EPI QUE NÃO AFASTA A INSALUBRIDADE DO AGENTE RUÍDO. PRECEDENTE DO STF. RECURSO DISSOCIADO DA CONTROVÉRSIA NO PONTO EM QUE ADUZ A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM FUNDAMENTO NA POEIRA DE ALGODÃO. PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE QUE DEVEM SER AVERBADOS COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998/STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003945-57.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 03/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003945-57.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO. TÉCNICA UTILIZADA EM CONFORMIDADE COM A NR-15 E NHO-01.
USO DE EPI QUE NÃO AFASTA A INSALUBRIDADE DO AGENTE RUÍDO. PRECEDENTE DO
STF. RECURSO DISSOCIADO DA CONTROVÉRSIA NO PONTO EM QUE ADUZ A
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM FUNDAMENTO NA
POEIRA DE ALGODÃO. PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE QUE
DEVEM SER AVERBADOS COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003945-57.2020.4.03.6310
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO SERGIO MOURO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003945-57.2020.4.03.6310
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO SERGIO MOURO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar o INSS “a reconhecer, averbar e converter os períodos
laborados em condições especiais de 18/09/1991 a 16/12/1991, 06/07/1992 a 02/04/1993,
06/04/1993 a 03/05/2001, 03/09/2001 a 01/06/2002, 04/ 06/2002 a 28/02/2014, 01/03/2014 a
02/03/2015, 08/06/2016 a 01/09/2017, 04/09/ 2017 a 05/02/2019; totalizando, então, a
contagem de 25 anos, 02 meses e 18 dias de serviço até 24/07/2020 (DER), concedendo, por
conseguinte, à parte autora ANTONIO SERGIO MOURO o benefício de Aposentadoria Especial
com DIB em 24/07/2020 (DER) e DIP em 01/08/2021.”.
O recorrente alega que não foi observada a técnica correta de medição de ruído, que não é
possível o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a poeira de algodão, que o

uso de EPI afasta a insalubridade e que os períodos em gozo de benefício por incapacidade
não podem ser considerados especiais.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003945-57.2020.4.03.6310
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO SERGIO MOURO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA CRISTINA DANTAS REIS - SP208893-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Tempo especial e sua conversão em tempo comum
O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal assegura a quem exerce atividades sob condições
prejudiciais à saúde ou à integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para
a concessão do benefício correlato.
Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91 estabelece que o tempo de trabalho exercido sob condições
especiais enseja a concessão de aposentadoria especial (art. 57), ou será somado ao tempo de
trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição. Nesta hipótese, opera-se a conversão do tempo especial em comum, mediante
a aplicação de um multiplicador, conforme a natureza da atividade, permitindo a proporcional
redução do tempo necessário à obtenção da aposentadoria àquele que laborou sob a influência
de agentes nocivos à sua saúde, mas não por tempo suficiente a ensejar a concessão de
aposentadoria especial.
De acordo com a Súmula 55 da TNU: “A conversão do tempo de atividade especial em comum
deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da
aposentadoria.” Atualmente, a conversão dá-se nos termos da tabela do art. 70 do Decreto nº
3.048/99.

A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição é expressamente admitida pelo art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e independe do
período de exercício da atividade, conforme dispõe o art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, qualquer que seja o momento da prestação do serviço, poderá haver o reconhecimento
do tempo especial. Nesse sentido, ainda, a Súmula 50 da TNU: “É possível a conversão do
tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.”
Com efeito, ainda que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum tenha sido
inserida no ordenamento com o advento da Lei n° 6887/80, a interpretação sistemática das
normas concernentes à aposentadoria comum e à aposentadoria especial vigentes à época
permite concluir que a adoção desse expediente era possível em momento anterior, ante a
própria diferença entre o tempo de serviço exigido para se requerer uma ou outra. Essa norma
apenas explicitou essa possibilidade, que decorre logicamente da adoção de dois sistemas de
aposentadoria, um comum e outro especial, harmonizando-os.
A lei não exclui do direito qualquer categoria de segurado. Assim, os contribuintes individuais
podem obter reconhecimento de atividade especial, desde que comprovem a exposição a
agente nocivo (STJ, REsp 1585009/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/03/2016,
DJe 31/05/2016, e Súmula 62 da TNU).
Prova do tempo especial
A prova do tempo especial regula-se pela lei vigente ao tempo em que ele foi prestado (cf. STJ,
REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012,
DJe 19/12/2012). Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à
proteção da segurança jurídica. De fato, as exigências normativas para o reconhecimento da
atividade exercida sob condições especiais variaram no tempo, de modo que não seria
razoável, sob a óptica da segurança jurídica, impor ao segurado a satisfação de um requisito
que, ao tempo da prestação do serviço, não era exigido.
Nesse passo, verifica-se que, à exceção das atividades sujeitas a ruído e calor, que sempre
exigiram medição técnica por profissional habilitado, por muito tempo o reconhecimento do
tempo de serviço especial foi possível em face apenas do enquadramento da categoria
profissional do trabalhador na relação das atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à
integridade física. Como resultado do enquadramento, presumia-se a exposição a agentes
nocivos, com a conseqüente consideração do tempo de serviço especial.
A partir da publicação da Lei nº 9.032/95, em 29 de abril de 1995, passou-se a exigir a
comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário de informação sobre
atividades sujeitas a condições agressivas à saúde. Não mais se admitia o reconhecimento do
tempo especial a partir do simples enquadramento da atividade, tornando-se necessária a prova
da exposição aos agentes nocivos. De acordo com o novo regramento, passou a ser exigido,
em acréscimo, a prova do caráter habitual e permanente da exposição.
A necessidade de comprovação da atividade insalubre por meio de laudo técnico tornou-se
exigência a partir de 12 de outubro de 1996, com a edição da Medida Provisória nº 1.523,
posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997, que incluiu novas disposições ao art. 58 da
Lei nº 8.213/91.
Essa norma foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, que trouxe nova lista de agentes

nocivos, considerando-se, pois, a data da edição deste como início da exigência de laudo.
Em resumo, tem-se o seguinte quadro:
i) até 28/04/1995, basta que o segurado demonstre que exercia atividade mencionada no
Decreto n.º 53.831/64, anexos I e II do RBPS, e no Decreto n.º 83.080/79, dispensada
apresentação de Laudo Técnico;
ii) entre 29/04/1995 e 05/03/1997, data da regulamentação pelo Decreto n.º 2.172/97, da MP nº
1523/96, convertida em Lei nº 9528/97, o segurado deve comprovar a exposição aos agentes
mencionados nos anexos aos decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, ainda que por meio de
informação patronal em formulário, não sendo exigido o laudo técnico.
iii) a partir de 06/03/1997, a exposição a agentes agressivos deve ser demonstrada por meio de
laudo técnico.
A prova da condição especial da atividade, em qualquer caso, pode fundar-se em documento
não contemporâneo dos fatos nele retratados. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica da TNU
(Súmula 68: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação
da atividade especial do segurado.”).
De fato, a legislação não estabeleceu, no particular, a exigência de contemporaneidade da
prova, diferentemente do que dispôs em relação à prova do tempo de serviço. Ademais, não se
pode olvidar que a emissão desses documentos é responsabilidade do empregador, sujeito à
fiscalização do INSS, de modo que não pode o segurado ser prejudicado pela inércia daqueles.
Considere-se, por fim, que deve prevalecer a interpretação de que a condição de trabalho no
passado, quando a fiscalização era mais frouxa e o desenvolvimento tecnológico incipiente, era
ainda pior do que a retratada em momento posterior.
Assim, independentemente da data do documento, importante é que ele esteja formalmente em
ordem, contenha a descrição das atividades desenvolvidas pelo autor, com indicação dos
agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, seja firmado por profissional habilitado e
retrate as condições de trabalho no mesmo local onde o autor laborou.
Perfil profissiográfico previdenciário (PPP)
O laudo técnico pode ser substituído, nos termos do art. 58, por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO
RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT).
DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz,
para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do
respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o
PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a
necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o
conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017
2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica
às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso,

recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao
agente nocivo "ruído".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/04/2017, DJe 09/05/2017)

Saliente-se que o segurado não pode ser prejudicado por eventuais irregularidades formais do
documento, pois ele não é responsável pela sua elaboração. Nesse sentido, não retira a
idoneidade do PPP a falta de apresentação de procuração do representante legal ou o contrato
social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu, ou a não apresentação da
autorização da empresa para efetuar medição, ou ainda a ausência de cópia do documento de
habilitação profissional do engenheiro subscritor do laudo (APELREEX
00077976220104036109, Desembargadora Federal Cecilia Mello, TRF3 - Oitava Turma, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014).
No mesmo sentido, a jurisprudência da TNU proclama que “não trazendo a autarquia
previdenciária elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o
que nele está disposto” (PEDILEF 05003986520134058306, Juíza Federal Angela Cristina
Monteiro, TNU, DOU 13/09/2016.).
Rol de agentes nocivos
De acordo com o art. 58, caput, da Lei nº 8.213/91:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

Entende-se, contudo, que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade
física, previstas em sucessivas normas regulamentadoras (Decretos 53.831/1964, 83.080/1979,
2.172/1997 e 3.048/99) é meramente exemplificativo. Plenamente admissível, portanto, que
atividades não expressamente previstas no referido rol sejam reconhecidas como especiais,
desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo
especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo.

2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos
de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/11/2012, DJe 07/03/2013)

Habitualidade e permanência
A Lei nº 9.032/95 determinou que a exposição ao agente nocivo deve ser habitual e
permanente, sem o que não é possível o reconhecimento do labor especial. A exigência não
alcança os fatos anteriores à lei, sendo nesse sentido a Súmula 49 da TNU: “Para
reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes
nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.”
O caráter habitual e permanente da exposição deve ser aferido caso a caso, lembrando que a
omissão da informação no PPP não inviabiliza o reconhecimento do direito do segurado. Cito, a
propósito, precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
O PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no
referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e
permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos
anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento
encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação. Dessa
forma, não parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e
deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com
relação à habitualidade e permanência.
(APELREEX 00215525520124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Equipamento de proteção individual (EPI)
Quanto à utilização de equipamento de proteção, individual ou coletivo, o Supremo Tribunal
Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese objetiva: “O
direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.” (ARE 664335, Pleno, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 04/12/2014, DJe 11/02/2015)
Assim, a utilização de equipamento de proteção não impede o reconhecimento do direito à

averbação do período como tempo especial, a não ser que se comprove a sua eficácia na
neutralização do agente nocivo, bem como que o segurado efetivamente utilizava o
equipamento durante a jornada de trabalho.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "É assente nesta Corte que o
fornecimento pela empresa ao empregado Equipamento de Proteção Individual - EPI não
afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial,
devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia
técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho. É incabível, em sede de recurso especial, a análise
da eficácia do EPI para determinar a eliminação ou neutralização da insalubridade, devido ao
óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 402.122/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013).
Em qualquer caso, somente é possível discutir a eficácia do uso de equipamento de proteção
individual (EPI) e sua repercussão no direito ao enquadramento do tempo de serviço a partir da
vigência da Medida Provisória 1.729/1998 - convertida na Lei nº 9.732/98, diploma que passou
a exigir que o laudo técnico informe sobre a existência de proteção coletiva ou individual que
diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Assim, a discussão não se
coloca para fatos anteriores a 03/12/1998.
No caso concreto, entendo que o juízo singular valorou corretamente as provas nos seguintes
termos:
“....Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições
especiais de 18/09/1991 a 16/12/1991, 06/07/1992 a 02/04/1993, 06/ 04/1993 a 03/05/2001,
03/09/2001 a 01/06/2002, 04/06/2002 a 28/02/2014, 01/03/ 2014 a 02/03/2015, 08/06/2016 a
01/09/2017, 04/09/2017 a 05/02/2019 constam nos autos documentos (CTPS, PPP) que
demonstram que a parte autora laborou como TECELÃ, no SETOR TECELAGEM, em
INDÚSTRIA TEXTIL, de 06/07/1992 a 02/04/1993, razão pela qual este período deve ser
enquadrado como especial e laborou em condições especiais (Agente nocivo: ruído) nos
períodos de 18/09/1991 a 16/12/1991, 06/04/1993 a 03/05/2001, 03/09/2001 a 01/06/2002,
04/06/2002 a 28/02/2014, 01/ 03/2014 a 02/03/2015, 08/06/2016 a 01/09/2017, 04/09/2017 a
05/02/2019. Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes
nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria
especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela
autarquia impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa. Pois bem. Revendo
posicionamento anterior, considerando precedente da Egrégia Turma Recursal de São Paulo,
verificada nos autos do processo 3695- 10.2009.4.03.6310, cujo trâmite se deu neste Juízo,
passo a acolher o entendimento segundo o qual há presunção de insalubridade conferida às
atividades desenvolvidas nas indústrias de tecelagem pelo parecer nº 85/78 do Ministério da
Segurança Social e do Trabalho, mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico,
mormente tratandose de período anterior à Lei 9.032/95 que exige prova da efetiva exposição.
Nesse sentido, o seguinte acórdão: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO.
ATIVIDADE DE TECELÃO. ENQUADRAMENTO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR

TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. 1 - Embargos de declaração em que é veiculada
insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art.
557, §1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STF e STJ. 2 - Em face do Parecer nº
85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho deve ser considerada como especial a
atividade exercida em tecelagem, pelo mero enquadramento, por analogia aos itens nº 2.5.1 do
Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, restringindo-a, no entanto, a 28 de
abril de 1995, data da edição da Lei nº 9.032/95, a qual deu nova redação ao art. 57 da Lei de
Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos. 3 - Somados os
períodos reconhecidos como especiais, em razão da função de tecelão, aos lapsos de atividade
comum, alcançou a parte autora o tempo de serviço necessário para a concessão da
aposentadoria, em sua modalidade integral. 4 - Agravo legal parcialmente provido." (TRF3,
APELREEX 00047600920044036183, Nona Turma, Rel.: DESEMBARGADOR FEDERAL
NELSON BERNARDES, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2013) Corroborando o referido
entendimento, trago à colação o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL. AGRAVO
PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL TECELÃO. RUÍDO ACIMA
DOS LIMITES ESTABELECIDOS. I - O Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e
do Trabalho confere o caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em
indústrias de tecelagem, sendo possível, pois, efetuar a conversão pretendida mesmo sem a
apresentação do respectivo laudo técnico, mormente por se tratar de período anterior à
inovação legislativa da Lei 9.032/95 que exige prova da efetiva exposição. II - Mantidos os
termos da decisão agravada que determinou a conversão de atividade especial em comum de
01.071.974 a 24.02.1977, em razão da exposição a ruídos de 96 decibéis, em indústria têxtil,
com base nas informações contidas no formulário de atividade especial (SB-40). III - Agravo do
INSS improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1238341 -
0041612- 25.2007.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO EM AUXILIO MARCUS ORIONE,
julgado em 22/ 09/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2009 PÁGINA: 1734) Considero como
agente agressivo o ruído superior a 80 dB na vigência do Decreto n. 53.831/64, até 5 de março
de 1997; superior a 90 dB, no período compreendido entre 6 de março de 1997 e 18 de
novembro de 2003; superior a 85 decibéis a partir de 19 de novembro de 2003, conforme
entendimento pacificado pelo STJ. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça acerca do tema: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE
SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA
DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de
jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O
tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de
conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n.

53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do
Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e
declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de
forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve
obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no
caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a
caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90
decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n.
4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp,
Quinta Turma, DJe 24/05/ 2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9.059/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe
09/09/2013) Ainda, há que se considerar o caráter vinculante do r. acórdão proferido no
Recurso Especial nº 1.759.098 – RS (2018/0204454-9), admitido como representativo de
controvérsia (recursos repetitivos) - TEMA 998 – “o Segurado que exerce atividades em
condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz
jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. Não é possível o
argumento do Instituto Nacional do Seguro Social de que os aparelhos preventivos inibem a
ação dos agentes nocivos. É certo que os Equipamentos de Proteção Individual reduzem a
ação destes agentes e reduzem lesões, mas há sobejas estatísticas e trabalhos científicos que
comprovam que os mesmos não impedem os danos à saúde do trabalhador. Oxalá assim
fosse. A Constituição Federal de 1988, no parágrafo 1°, de seu artigo 201, esclarece o princípio
da igualdade, insculpido no caput do artigo 5° desta Carta, ao determinar tratamento
diferenciado ao trabalhador que exercer suas funções em condições especiais, quais sejam,
aquelas que tragam prejuízo à sua saúde. Determina o princípio da igualdade que os desiguais
devem ser tratados desigualmente. No caso dos trabalhadores, devem ser aposentados mais
cedo aqueles que trabalharam em condições piores que os demais. Contudo, pretende a
Administração Pública, num golpe de pena, revogar a Constituição através de uma série de
malfadadas ordens de serviço. Impõe que a conversão do tempo de serviço exercido em
condições especiais submeta-se a tamanha sorte de exigências que a tornam quase
impossível. Anoto, entre estas exigências, a apresentação de laudos da empresa. Ora, não é o
trabalhador quem deve arcar com eventual irregularidade da empresa. Ademais, há períodos
laborados em épocas que a legislação não possuía tais exigências, sendo inadmissível laudo
posterior para este fim. De qualquer modo, o que se tem, no presente caso, é a situação de um
trabalhador que em determinado período de sua vida exerceu suas atividades em condições
especiais. Hoje, pretende aposentar-se e não pode ver aquele tempo considerado,
proporcionalmente, para fins de benefício comum. Não importa, pois, que sorte de limitações se
pretende impor, ou através de que ato normativo, o que é certo é que a Constituição Federal
garante o tratamento diferenciado para este trabalhador. Nem se diga que a Magna Carta

utiliza-se da expressão “definidos em lei complementar”, pois se refere à forma desta
consideração e não a ela mesma. Não poderá o legislador complementar reduzir ou impedir o
tratamento diferenciado concedido pelo constituinte. Neste passo, adoto apenas
ilustrativamente o atual texto da Constituição Federal alterado pela Emenda Constitucional n.°
20, uma vez que possuo entendimento pessoal de que a mesma seja inconstitucional por vício
formal. Ademais, igual raciocínio vale para a antiga redação do inciso II, do artigo 202. Outro
argumento que entendo cabível é o de que, ainda que superados os anteriores, não poderia de
modo algum a norma retroagir para atingir o ato jurídico perfeito. Não se trata aqui de aquisição
de direito a sistema de concessão de aposentadoria, ou, de preenchimento dos requisitos legais
para concessão desta, mas sim de considerar-se fato já ocorrido, perfeito e acabado. O
trabalhador exerceu suas atividades em condições especiais e isto deve ser considerado ao
tempo da concessão de seu benefício. Quando uma lei entra em vigor, revogando ou
modificando outra, sua aplicação é para o presente e para o futuro. Incompreensível seria que o
legislador, ou o administrador na emissão de atos normativos inferiores, instituísse qualquer
norma que pretendesse regular fatos passados. Haveria, caso se entendesse possível a
retroação indiscriminada da nova norma, grave dano à segurança jurídica e, assim, profunda
ameaça à existência do próprio Estado Democrático de Direito. Assim, se ocorre ato jurídico
que cumpre integralmente as etapas de sua formação sob a vigência da norma anterior, não
pode haver rejeição de eficácia ao mesmo ato por determinação de lei nova. O desfazimento do
ato já perfeito constituirse-ia em grave ofensa à Constituição Federal de 1988. Não se pode
inserir novas regras para a verificação de se o exercício foi especial ou não. Deve-se, pois,
verificar a ocorrência concreta deste exercício conforme as regras da época da atividade. De
qualquer modo, apesar de não ser o caso dos autos, ainda para os eventos futuros, tais normas
limitantes chocam-se frontalmente com a Constituição padecendo de vício insanável que as
exclui de nosso ordenamento. A aposentadoria especial não é privilégio deste ou daquele
trabalhador, senão reconhecimento dos malefícios causados por determinadas condições de
trabalho. Assim, se o trabalhador exerceu suas atividades em condições hostis deve tal período
ser considerado, proporcionalmente, como se em regime de aposentadoria especial ele
estivesse requerendo seu benefício. Contudo, compete a administração verificar a ocorrência
dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado em face do que ora se decide. O
reconhecimento do direito à consideração como especiais dos períodos mencionados,
afastadas as limitações mencionadas, não implica necessariamente na concessão do benefício.
Finalmente, aduziu o réu que a conversão há que ser feita na razão de 1,2 anos para cada ano
trabalhado em condições especiais vez que assim determinava o decreto vigente ao tempo do
exercício. Por tratar-se de reconhecimento de tempo exercido em condições especiais, entendo
que a superveniência de legislação mais benéfica impõe sua aplicação em favor do segurado.
Assim, foi adotado o fator de conversão vigente ao tempo do requerimento, qual seja 1,4.
Quanto ao valor da soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação, o
mesmo deverá ser limitado a 60 salários mínimos vigentes naquela data. Isto porque este é o
limite máximo do interesse econômico em jogo conforme estabelecido pelo legislador para
autorizar a aplicação do rito mais simples vigente perante este Juizado. Tudo como determina a
Lei n.º 10.259/01. Ressalto, finalmente, que as prestações vencidas anteriormente ao

ajuizamento da ação prescrevem em cinco anos, conforme expressamente previsto no
parágrafo único do artigo 103, da Lei n.º 8.213/91. Tendo em vista os períodos de labor especial
reconhecidos no julgado, conclui-se, conforme parecer/ contagem da Central Unificada de
Cálculos Judiciais - CECALC que a parte autora implementou os requisitos necessários para a
concessão da aposentadoria especial em 24/07/2020 (DER). Preenchidos os requisitos legais,
compete ao juiz apenas aplicar a lei”.

Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Saliente-se, no mais, que os PPPs juntados pela autora comprovam que a técnica utilizada para
medição do ruído foi a dosimetria (doc. 221987194, fls. 58/67), em conformidade, portanto, com
a NR-15 e a NHO-01.
Dessa forma, a sentença, ao reconhecer a especialidade dos períodos, está em consonância
com o entendimento da TNU, fixado em incidente representativo de controvérsia (Tema 174):
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

A alegação de que não é possível o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a
poeira de algodão não guarda pertinência com a controvérsia, uma vez que o reconhecimento
do tempo especial pela sentença está fundado exclusivamente na exposição a ruído.
Quanto aos períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, a
sentença está em consonância com o entendimento do consolidado pelo Superior Tribunal de
Justiça, que, em julgamento representativo de controvérsia (Tema 998), decidiu que o segurado
no exercício de atividade especial faz jus à contagem diferenciada do tempo de serviço
inclusive nos períodos de afastamentos por auxílio-doença, independentemente da natureza
deste benefício. Transcrevo a ementa do julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE

CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO
PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE
NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do
tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial.
Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua
saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade
pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença,
seja este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o
Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença
não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de
benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que
impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos
em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo,
afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o
auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso
denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas
da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção
preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir
ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam
legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é
que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos
benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995
ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei
8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da
aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque
trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade
exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas
independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que
não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao
Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste,
o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do
trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato
gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria

especial.
8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder
regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela
Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a sua integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade
temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer
prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte
tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019)

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos
pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. TÉCNICA UTILIZADA EM CONFORMIDADE COM A NR-
15 E NHO-01. USO DE EPI QUE NÃO AFASTA A INSALUBRIDADE DO AGENTE RUÍDO.
PRECEDENTE DO STF. RECURSO DISSOCIADO DA CONTROVÉRSIA NO PONTO EM QUE
ADUZ A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM
FUNDAMENTO NA POEIRA DE ALGODÃO. PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE QUE DEVEM SER AVERBADOS COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998/STJ.

RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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