Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001519-64.2020.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (1) TEMPO
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. DEFENSIVOS ORGANOCLORADOS. ANEXO XIII NR15.
POSSIBILIDADE. (2) TEMPO ESPECIAL. INSETICIDA E PESTICIDA SEM IDENTIFICAÇÃO DA
COMPOSIÇÃO QUÍMICA. IMPOSSIBILIDADE. (3) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001519-64.2020.4.03.6345
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CICERO DE MELO
Advogado do(a) RECORRENTE: ALFREDO BELLUSCI - SP167597-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001519-64.2020.4.03.6345
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CICERO DE MELO
Advogado do(a) RECORRENTE: ALFREDO BELLUSCI - SP167597-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício aposentadoria
por tempo de contribuição, com reconhecimento de período de atividade especial.
O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido.
Inconformada, recorre a parte autora para postular a reforma da sentença.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001519-64.2020.4.03.6345
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CICERO DE MELO
Advogado do(a) RECORRENTE: ALFREDO BELLUSCI - SP167597-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25,
II, da Lei 8.213/91. São eles: (i) tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos, ou associados e (ii) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta
contribuições) mensais.
Após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, passou a ser exigida a idade
mínima do segurado, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos, a
depender do período necessário para a aposentadoria especial em relação ao agente
agressivo.
Até a data da Emenda 103/19 (13.11.2019) é possível a conversão do tempo de atividade
especial em tempo de contribuição comum, nos termos da tabela contida no § 5º do art. 188-P
do Decreto nº 3.048/99.
A caracterização do labor especial passou por várias alterações legislativas e ocorre de acordo
com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do
Decreto nº 3.048/99.
O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, no seu artigo 35 disciplinou a matéria e considerou como
tempo especial a atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do
Poder Executivo. Para essa caracterização foram usadas as tabelas dos Decretos n° 53.831/64
e 83.080/79.
Posteriormente, a Lei n° 8.213/91, regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, e
manteve a sistemática anterior até 28.04.95. Nesse período, por força do artigo 152 da mesma
lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de
regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a
aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir.
A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput”
do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação
dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito
através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a
atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva
exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores.
A comprovação do exercício de atividades ou agentes agressivos também sofreu alterações ao
longo do tempo. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição
aos agentes nocivos pode ser demonstrada através do mero enquadramento nas categorias
profissionais dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a apresentação
de formulários previdenciários (DSS 8030, SB 40) que atestem o labor com exposição a esses
agentes.
A partir de 29.04.1995 deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial pelo
enquadramento pela atividade. A partir de então deve ser demonstrada a exposição do
segurado aos agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em
conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no
Decreto nº 3.048/99.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ocorre através da
apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40 e DSS 8.030)e
posteriormente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a partir de 30.06.2003.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento
apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente
nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente
convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
A MP nº 1.523 -10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, A
partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio
de LTCAT, nos termos do disposto na MP nº 1.523 -10, que foi regulamentada pelo Decreto nº
2.172, de 05.03.1997. A apresentação do LTCAT é dispensada nos casos de apresentação do
PPP (art. 161, IV, da IN INSS nº 20/07).
A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor em relação aos quais sempre foi
exigida a apresentação do LTCAT ou PPP, independentemente da data do labor.
A TNU tem jurisprudência bem consolidada em relação à contemporaneidade do LTCAT para
fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado. A
Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Recentemente, a orientação jurisprudencial do tema sofreu nova complementação com o
advento do Tema 208 da TNU que dispõe:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.”
Ainda em relação ao LTCAT, anoto que sua ausência não impede o reconhecimento do labor
especial. A falta desse documento pode ser suprida por outras formas de demonstrações
ambientais que estão previstas no artigo 261 da IN 77/2015 do INSS. São elas: o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Enfrentamento de Riscos (PGR), os
laudos emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, os laudos do MTE, dentre outros
documentos elencados nessa IN.
Assim, tanto o laudo extemporâneo (desde que observados os requisitos da tese do Tema 208),
quanto os demais documentos elencados na IN77/2015, são aptos à demonstração labor
especial.
A prova da habitualidade e permanência da exposição os agentes nocivos, passou a ser exigida
pós 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95. Essa lei passou a exigir que o labor
especial fosse exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais.
A TNU tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência de exposição permanente
às condições especiais, passou a existir a partir de 29.04.1995. Nesse sentido: PU
50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018.
A habitualidade e permanência são aferidas mediante a análise das atividades desempenhadas
pelo segurado durante sua jornada de trabalho. Essas atividades constam da profissiografia do
PPP e é nele que são verificados o cumprimento desses requisitos.
A partir de 03.12.1998 o fornecimento de EPI poderá ser considerado para comprovar a
neutralização ou eliminação da nocividade do agente (art. 279, § 6º, da Instrução Normativa
INSS/PRES 77/2015). Antes dessa data esse equipamento não afasta a especialidade do labor.
No caso dos autos, observo que pretende a recorrente o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 13/07/1988 a 08/02/1993, 01/03/2000 a 13/12/2004 e 16/03/2017 a 29/08/2019.
Para tanto, aduz que laborou exposto a defensivos agrícolas.
Passo à análise dos períodos pretendidos:
1- 13/07/1988 a 08/02/1993 – verifico no PPP acostado (arquivo n.003, fl.53) que o autor
laborou na função de serviços gerais, com exposição a defensivos organoclorados.
Esse tipo de defensivo (organoclorado) também recebe a denominação de hidrocarboneto
clorado e é encontrado nos agrotóxicos usados nos alimentos.
Anoto que a apresentação de laudo técnico só foi expressamente prevista pela Medida
Provisória 1.523, de 11.10.1996, que alterou a redação do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, e
resultou, após várias reedições, na Lei nº 9.528, de 10.12.1997. Nesse período, o único marco
seguro da obrigatoriedade do laudo reside no Decreto nº 2.172/97, artigo 66, § 2º, em vigor a
partir de 06.03.1997. Por isso, reconheço a necessidade de laudo técnico a partir de
06.03.1997, exceto para o agente ruído, o qual sempre exigiu a elaboração de laudo.
A avaliação quantitativa passou a ser exigida com a MP n.1.729/98 convertida na Lei 9.732/98
(03.12.1998). Portanto, somente para períodos após 03.12.1998 deverá ser observada a
análise quantitativa, exceto para os agentes mencionados nos Anexos 6, 13 e 14 da NR-15,
bem como para os agentes cancerígenos, nos termos do artigo 68, § 4º do Decreto n.3.048/99.
Da análise da profissiografia é possível concluir que a exposição nociva não era ocasional.
Friso que o requisito da permanência somente adveio com a edição da Lei n.9.032/95.
Os defensivos organoclorados constam no anexo XIII da NR-15 como hidrocarbonetos e outros
compostos de carbono.
Somente a partir de 03.12.1998 o fornecimento de EPI poderá ser considerado para comprovar
a neutralização ou eliminação da nocividade do agente (art. 279, § 6º, da Instrução Normativa
INSS/PRES 77/2015). Antes dessa data esse equipamento não afasta a especialidade do labor.
Analisando esse assunto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no ARE 664.335, com
repercussão geral reconhecida, fixou os seguintes entendimentos:somente nos casos em que o
EPI for capaz de neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o enquadramento da
atividade como especial. Em caso de dúvida, a premissa a nortear o Judiciário será pelo
reconhecimento da especialidade da atividade.Em relação ao agente nocivo ruído foi deliberado
que a declaração do empregador no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o
tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser
incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Dessa forma, o uso de EPI não e capaz de afastar a
nocividade desse agente.
O tempo de serviço laborado com exposição a agentes químicos merece consideração especial
em relação à eficácia do EPI.
A maioria dos agentes químicos constantes do Anexo IV do Decreto 3.048/99, como é o caso
do “benzeno e seus compostos tóxicos (óleos vegetais, álcoois, colas, tintas vernizes, produtos
gráficos e solventes – que contenham benzeno), berílio, cádmio, carvão mineral (óleos minerais
e parafinas, antraceno e negro de fumo), chumbo (tintas, esmaltes e vernizes à base de
chumbo), cromo, carbono (solventes, inseticidas, herbicidas, verniz, resinas), fósforo, iodo,
mercúrio, níquel petróleo, xisto betuminoso, gás natural”, independentemente da data da
exposição, serão sempre analisados de forma qualitativa.
Os compostos com hidrocarbonetos e seus derivados, ainda que não constem expressamente
do Anexo IV do Decreto 3.048/99, encontram-se previstos no Anexo 13 da NR-15 aprovada
pela Portaria 3.214/78 do MTE. São originários do carbono, petróleo, xisto betuminoso e do gás
natural (que constam do Anexo IV do Decreto 3.048/99) de modo que sua análise também será
qualitativa, assim como os seus derivados como a gasolina, diesel e o álcool (que já estavam
listados no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64).
A avaliação da exposição aos agentes nocivos potencialmente carcinogênicos (como o benzeno
e o hidrocarboneto e seus derivados), diante da sua nocividade presumida, será apurada
sempre na forma qualitativa, sem necessidade de mensuração, e a utilização de EPC e/ou EPI,
ainda que eficaz, não descaracteriza o período como especial, conforme previsto na Portaria
Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014.
Nestes casos, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste no PPP
informação sobre o fornecimento de EPI e EPC, se cumpridas as demais exigências.
Nesse sentido:
“DIREITOPREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO.APOSENTADORIAPOR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No presente caso, da análise do Perfil ProfissiográficoPrevidenciáriojuntado aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício
de atividades especiais nos períodos de: - 18/10/1999 a 15/04/2011, uma vez que trabalhou
como "oficial a banho", no setor de fosfatização, ficando exposto de modo habitual e
permanente a agentes químicos (tintas, solventes e fosfato), enquadrado no código 1.2.11,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 1.0.17, anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP, fls. 38/39).
2. Cumpre esclarecer, que a exposição aos agentes químicos à base dehidrocarbonetostem
sua intensidade/concentração apurada de forma qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15,
os quais são considerados nocivos à saúde do trabalhador por serem
notadamentecancerígenos,bastando apenas o contato físico com tal agente. (...)”
(TRF3; Ap 00140769220144039999; Rel.Des. Fed. Toru Yamamoto, e-DJF3 20.02.2018) –
Destaquei
“PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO
EXTRA PETITA REJEITADA.PREVIDENCIÁRIO.ATIVIDADE ESPECIAL.
PRENSISTA.HIDROCARBONETOSAROMÁTICOS. RUÍDO.APOSENTADORIAESPECIAL.
TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
(...)
III- Oshidrocarbonetosaromáticos são constituídos por anéis de benzeno, o qual, segundo o
Anexo XIII-A da NR-15 é considerado "um produto comprovadamentecancerígeno". IV- Em se
tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser
realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado
aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.(...)”
(TRF3; ApReeNec 00129777120104036105; Rel.Des. Fed. Newton de Lucca, e-DJF3
05.03.2018) – Destaquei
Assim, em observância ao princípio tempus regit actum, tem-se que nos termos do §4º do art.
68 do Decreto 3.048/99, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos
reconhecidamente cancerígenos será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do
trabalhador.
Dessa forma, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade do período
de13/07/1988 a 08/02/1993.
2- 01/03/2000 a 13/12/2004 - verifico no PPP acostado (arquivo n.003, fl.57) que o autor laborou
na função de serviços gerais, com exposição a fungicida e inseticida. No entanto, não consta a
composição química dos produtos, o que impede o reconhecimento da especialidade.
Além disso, a diversidade das atividades exercidas pelo autor não permite concluir pela
permanência da exposição aos agentes indicados.
Assim, correta a decisão combatida, neste ponto.
3- 16/03/2017 a 29/08/2019 – verifico no PPP acostado (arquivo n.003, fl.61) que o autor
laborou na função de trabalhador volante na agricultura. Não há indicação de fatores de risco no
PPP, o que impede o reconhecimento da especialidade.
Assim, correta a decisão combatida, neste ponto.
Com relação ao pedido de concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição,
considerando que restou consignado em sentença o total de 32 anos, 7 meses e 26 dias de
tempo de contribuição, o qual não foi impugnado pelas partes, bem como a fundamentação
supra, verifico que a parte autora conta com 34 anos, 5 meses e 22 dias de tempo de
contribuição até a DER (17/01/2020), conforme segue:
Tempo de Atividade
ANTES DA EC 20/98
DEPOIS DA EC 20/98
Ativi-dades
OBS
Esp
Período
Ativ. comum
Ativ. especial
Ativ. comum
Ativ. especial
admissão
saída
a
m
d
a
m
d
a
m
d
a
m
d
1
07 02 1983
13 03 1983
-
1
7
-
-
-
-
-
-
-
-
-
2
30 01 1984
29 10 1984
-
9
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
3
15 12 1984
17 05 1987
2
5
3
-
-
-
-
-
-
-
-
-
4
16 06 1987
29 01 1988
-
7
14
-
-
-
-
-
-
-
-
-
5
12 04 1988
08 07 1988
-
2
27
-
-
-
-
-
-
-
-
-
6
esp
13 07 1988
08 02 1993
-
-
-
4
6
26
-
-
-
-
-
-
7
01 03 1993
31 01 1996
2
11
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
8
01 02 1996
31 08 1999
2
10
15
-
-
-
-
8
15
-
-
-
9
01 03 2000
13 12 2004
-
-
-
-
-
-
4
9
13
-
-
-
10
01 06 2005
05 07 2005
-
-
-
-
-
-
-
1
5
-
-
-
11
06 07 2005
22 08 2005
-
-
-
-
-
-
-
1
17
-
-
-
12
05 09 2005
24 09 2005
-
-
-
-
-
-
-
-
20
-
-
-
13
01 11 2005
22 05 2006
-
-
-
-
-
-
-
6
22
-
-
-
14
12 06 2006
19 06 2008
-
-
-
-
-
-
2
-
8
-
-
-
15
17 02 2009
31 03 2009
-
-
-
-
-
-
-
1
15
-
-
-
16
01 04 2009
17 04 2009
-
-
-
-
-
-
-
-
17
-
-
-
17
11 05 2009
13 02 2012
-
-
-
-
-
-
2
9
3
-
-
-
18
14 02 2012
17 03 2012
-
-
-
-
-
-
-
1
4
-
-
-
19
01 08 2012
19 05 2014
-
-
-
-
-
-
1
9
19
-
-
-
20
02 06 2014
15 05 2015
-
-
-
-
-
-
-
11
14
-
-
-
21
12 11 2015
22 07 2016
-
-
-
-
-
-
-
8
11
-
-
-
22
04 08 2016
20 01 2017
-
-
-
-
-
-
-
5
17
-
-
-
23
16 03 2017
17 01 2020
-
-
-
-
-
-
2
10
2
-
-
-
Soma:
6
45
66
4
6
26
11
79
202
0
0
0
Dias:
3.576
1.646
6.532
0
Tempo total corrido:
9
11
6
4
6
26
18
1
22
0
0
0
Tempo total COMUM:
28
0
28
Tempo total ESPECIAL:
4
6
26
Conversão:
1,4
Especial CONVERTIDO em comum:
6
4
24
Tempo total de atividade:
34
5
22
Assim, não faz jus à concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
Friso que ainda que reafirmada a DER para a última competência constante no CNIS o autor
não preencheria os requisitos necessários à concessão do benefício, conforme segue:
Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e reconhecer
a especialidade do período de 13/07/1988 a 08/02/1993 e condenar o INSS à respectiva
averbação, nos termos da fundamentação.
Com o trânsito em julgado, o Juízo da execução deverá expedir Ofício para cumprimento.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (1) TEMPO
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. DEFENSIVOS ORGANOCLORADOS. ANEXO XIII NR15.
POSSIBILIDADE. (2) TEMPO ESPECIAL. INSETICIDA E PESTICIDA SEM IDENTIFICAÇÃO
DA COMPOSIÇÃO QUÍMICA. IMPOSSIBILIDADE. (3) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte
autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA