
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013190-02.2009.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ODÉCIO DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante a inclusão de período de contribuição em regime estatutário.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que o INSS reconheça o trabalho exercido pelo autor de 14/02/1964 a 07/06/1968, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição desde que preenchidos os requisitos legais, a partir do requerimento administrativo (23/03/2009), devendo as parcelas em atraso ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação (15/01/2010). Condenou ainda o vencido ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o teor da Súmula nº 111 do C. STJ. Deferiu a antecipação da tutela determinando a implantação do benefício.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando ser o caso de contagem recíproca de serviço prestado em Regime Próprio de Servidor Público, não podendo ser computado para fins de aposentadoria junto ao RGPS, requerendo a reforma da sentença e improcedência do pedido. Aduz ainda que a informação prestada nos autos está em desacordo com o informado à época do requerimento do benefício na via administrativa, não fazendo jus o autor ao cômputo de todo o período indicado na inicial, pois não restaram cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega na inicial que trabalhou em serviço público municipal no período de 14/02/1964 a 07/06/1968, tendo requerido a inclusão do período pelo INSS, juntamente com os demais vínculos de trabalhos anotados em carteira, contudo, a autarquia indeferiu seu pedido, reconhecendo apenas parte do citado período, afirmando ter tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do período de 14/02/1964 a 07/06/1968 como tempo de efetivo serviço, para fins de concessão do benefício de aposentadoria junto ao RGPS.
Contagem de tempo de serviço público para aposentadoria em RGPS:
Conforme Portaria do MPS nº 154 de 15/05/2008, artigo 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e artigo 9º da Lei nº 9.717/ 1998, in verbis:
Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 apenas veda a contagem de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes, bem como a contagem por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, não sendo esta a hipótese dos autos.
Ademais, observo constar da certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Carvalhópolis/MG informação de que o autor não utilizará o período de 14/02/1964 a 07/06/1968 para aposentadoria em outro regime que não do INSS. Nesse sentido cito julgados:
Dessa forma, computando-se o período averbado às fls. 24, acrescidos aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS (fls. 14) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfaz-se 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde o requerimento administrativo (23/03/2009- fls. 28), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Deve, portanto, ser mantida a tutela deferida na sentença.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, a partir de 30/06/2009 incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei nº 11.960/2009, em seu artigo 5º.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial apenas para esclarecer a forma de incidência da correção monetária e juros de mora, mantendo no mais a r. sentença que concedeu ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 20/07/2016 17:47:35 |