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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUI...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:03:57

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. I. A Lei Nº 8.213/91 apenas veda a contagem de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes, bem como a contagem por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, não sendo esta a hipótese dos autos. II. Computando-se o período averbado às fls. 24, acrescidos aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS (fls. 14) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfaz-se 30 anos, 05 meses e 08 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. III. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde o requerimento administrativo (23/03/2009- fls. 28). IV. Apelação do INSS improvida, remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1678426 - 0013190-02.2009.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 20/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013190-02.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.013190-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222748 FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ODECIO DE CARVALHO
ADVOGADO:SP186072 KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG.:00131900220094036109 2 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. A Lei Nº 8.213/91 apenas veda a contagem de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes, bem como a contagem por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, não sendo esta a hipótese dos autos.
II. Computando-se o período averbado às fls. 24, acrescidos aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS (fls. 14) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfaz-se 30 anos, 05 meses e 08 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
III. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde o requerimento administrativo (23/03/2009- fls. 28).
IV. Apelação do INSS improvida, remessa oficial parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de julho de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013190-02.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.013190-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222748 FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ODECIO DE CARVALHO
ADVOGADO:SP186072 KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG.:00131900220094036109 2 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ODÉCIO DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante a inclusão de período de contribuição em regime estatutário.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que o INSS reconheça o trabalho exercido pelo autor de 14/02/1964 a 07/06/1968, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição desde que preenchidos os requisitos legais, a partir do requerimento administrativo (23/03/2009), devendo as parcelas em atraso ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação (15/01/2010). Condenou ainda o vencido ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o teor da Súmula nº 111 do C. STJ. Deferiu a antecipação da tutela determinando a implantação do benefício.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando ser o caso de contagem recíproca de serviço prestado em Regime Próprio de Servidor Público, não podendo ser computado para fins de aposentadoria junto ao RGPS, requerendo a reforma da sentença e improcedência do pedido. Aduz ainda que a informação prestada nos autos está em desacordo com o informado à época do requerimento do benefício na via administrativa, não fazendo jus o autor ao cômputo de todo o período indicado na inicial, pois não restaram cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

In casu, a parte autora alega na inicial que trabalhou em serviço público municipal no período de 14/02/1964 a 07/06/1968, tendo requerido a inclusão do período pelo INSS, juntamente com os demais vínculos de trabalhos anotados em carteira, contudo, a autarquia indeferiu seu pedido, reconhecendo apenas parte do citado período, afirmando ter tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do período de 14/02/1964 a 07/06/1968 como tempo de efetivo serviço, para fins de concessão do benefício de aposentadoria junto ao RGPS.


Contagem de tempo de serviço público para aposentadoria em RGPS:


Conforme Portaria do MPS nº 154 de 15/05/2008, artigo 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e artigo 9º da Lei nº 9.717/ 1998, in verbis:

"Art. 1º Os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos Magistrados, dos Ministros e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas, e dos membros do Ministério Público de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, emitirão Certidão de Tempo de Contribuição - CTC." grifei

Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 apenas veda a contagem de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes, bem como a contagem por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, não sendo esta a hipótese dos autos.

Ademais, observo constar da certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Carvalhópolis/MG informação de que o autor não utilizará o período de 14/02/1964 a 07/06/1968 para aposentadoria em outro regime que não do INSS. Nesse sentido cito julgados:

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O REGIME PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. (...). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente.4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. (...). (TRF4, n. 50204813820104047100 RS, TAÍS SCHILLING FERRAZ, 5ª Turma, D.E. 16/04/2015)
"ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO NO RGPS. CONTAGEM RECÍPROCA. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS ADMINISTRADORES. PREJUÍZO AO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO INCOMPLETA. MERA OMISSÃO FORMAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111DO STJ. APLICABILIDADE. I. A responsabilidade pela compensação entre os regimes da previdência é de competência exclusiva dos entes envolvidos, não podendo o empregado/servidor, que comprovou ter contribuído durante todo o período em questão, ser penalizado devido a falhas da Administração. II. In casu, a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias ao Regime Próprio em favor da autora, que serão posteriormente destinadas à compensação com o RGPS é da FUNAI, que deverá arcar com o ônus decorrente da contagem recíproca III. Tendo a requerente mais de 60 (sessenta) anos de idade, e cumprido uma carência de 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias, equivalente a 175 (cento e setenta e cinco) meses de contribuição, período maior do que o mínimo previsto pelo art. 142 da Lei 8.213/91 (168 meses), faz jus a apelada, à concessão do benefício de aposentadoria por idade IV. (...). VII. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas." (TRF5, Quarta Turma, APELREEX 00105161520124058300, Relator Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, Data: 10/01/2013) (grifei)

Dessa forma, computando-se o período averbado às fls. 24, acrescidos aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS (fls. 14) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfaz-se 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde o requerimento administrativo (23/03/2009- fls. 28), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.

Deve, portanto, ser mantida a tutela deferida na sentença.

No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, a partir de 30/06/2009 incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei nº 11.960/2009, em seu artigo 5º.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial apenas para esclarecer a forma de incidência da correção monetária e juros de mora, mantendo no mais a r. sentença que concedeu ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da fundamentação.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 20/07/2016 17:47:35



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