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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHO DO MENOR. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBAN...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:03

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHO DO MENOR. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. DECRETOS. 53.831/64 E 83.080/79 I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. II - -A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ. III - Documentos anexados constituem início razoável de prova material que, examinado em conjunto com a oitiva das testemunhas, comprovam o labor rural em todo o período requerido pela parte autora. IV - Constitui entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça que o exercício da atividade rural do menor, em regime de economia familiar, deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho do menor são editadas para protegê-los. V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. VI - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. VII - Mantido o reconhecimento feito pela r. sentença, dos períodos de labor especial. Enquadramento da atividade exercida prevista no Decretos 53.831/64 conforme códigos 1.1.1 e 2.5.2, do Decreto 53.831/64. VIII - Até a promulgação da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos. IX - Exposição ao agente agressivo calor acima dos limites de tolerância, conforme Quadro 1, Anexo 3, da NR 15 e NHO 06. X - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2067953 - 0020146-91.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 06/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2067953 / SP

0020146-91.2015.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
06/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. TRABALHO DO MENOR. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES
ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. DECRETOS. 53.831/64 E 83.080/79
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
II - -A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente
apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Documentos anexados constituem início razoável de prova material que, examinado em
conjunto com a oitiva das testemunhas, comprovam o labor rural em todo o período requerido
pela parte autora.
IV - Constitui entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça que o exercício da
atividade rural do menor, em regime de economia familiar, deve ser reconhecido para fins
previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho do menor são editadas para protegê-
los.
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

9.032/95.
VI - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VII - Mantido o reconhecimento feito pela r. sentença, dos períodos de labor especial.
Enquadramento da atividade exercida prevista no Decretos 53.831/64 conforme códigos 1.1.1 e
2.5.2, do Decreto 53.831/64.
VIII - Até a promulgação da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a
especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos
anexos dos regulamentos acima referidos.
IX - Exposição ao agente agressivo calor acima dos limites de tolerância, conforme Quadro 1,
Anexo 3, da NR 15 e NHO 06.
X - Apelação improvida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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