Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2067953 / SP
0020146-91.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. TRABALHO DO MENOR. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES
ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. DECRETOS. 53.831/64 E 83.080/79
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
II - -A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente
apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Documentos anexados constituem início razoável de prova material que, examinado em
conjunto com a oitiva das testemunhas, comprovam o labor rural em todo o período requerido
pela parte autora.
IV - Constitui entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça que o exercício da
atividade rural do menor, em regime de economia familiar, deve ser reconhecido para fins
previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho do menor são editadas para protegê-
los.
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9.032/95.
VI - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VII - Mantido o reconhecimento feito pela r. sentença, dos períodos de labor especial.
Enquadramento da atividade exercida prevista no Decretos 53.831/64 conforme códigos 1.1.1 e
2.5.2, do Decreto 53.831/64.
VIII - Até a promulgação da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a
especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos
anexos dos regulamentos acima referidos.
IX - Exposição ao agente agressivo calor acima dos limites de tolerância, conforme Quadro 1,
Anexo 3, da NR 15 e NHO 06.
X - Apelação improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.