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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ESPECIALIDADE...

Data da publicação: 15/07/2020, 11:35:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ESPECIALIDADE DO LABOR AFASTADA. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação. - DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral. - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre. - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. - A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruídosuperior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97. - O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial. - Os períodos em gozo de auxílio-doença não podem ser reconhecidos como tempo especial, porquanto o segurado afastado do trabalho não exerce atividade submetida a agentes agressivos, penosos ou perigosos de modo habitual e permanente, características necessárias para configurar a especialidade da atividade. Os períodos de auxílio-doença intercalados com atividade laboral devem ser considerados como tempo de serviço comum. Para que o período em que o segurado recebeu auxílio-doença fosse computado como atividade especial, deveria haver nos autos prova do nexo causal entre o afastamento e as condições especiais de atividade, o que não restou comprovado nos autos em parte do período requerido como especial. - Reconhecida a especialidade do labor em parte dos períodos postulados, condenada a autarquia federal ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição. - Dado parcial provimento ao recurso de apelação autárquico. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001839-67.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 24/10/2017, Intimação via sistema DATA: 03/11/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001839-67.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
24/10/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
ESPECIALIDADE DO LABOR AFASTADA.

- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para
o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para
os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de
transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima
de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e
um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35
(trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.

- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob
condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época
trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à
época da prestação laboral.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional
classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente
exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser
considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a
Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde
por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser
necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.

- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo
documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A
extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.

- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a
apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da
controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a
80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº
2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruídosuperior a
90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a
retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.

- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão
constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia
do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial.
Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o
reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se
pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez
que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao
reconhecimento da atividade como especial.

- Os períodos em gozo de auxílio-doença não podem ser reconhecidos como tempo especial,
porquanto o segurado afastado do trabalho não exerce atividade submetida a agentes agressivos,
penosos ou perigosos de modo habitual e permanente, características necessárias para
configurar a especialidade da atividade. Os períodos de auxílio-doença intercalados com
atividade laboral devem ser considerados como tempo de serviço comum. Para que o período em
que o segurado recebeu auxílio-doença fosse computado como atividade especial, deveria haver
nos autos prova do nexo causal entre o afastamento e as condições especiais de atividade, o que
não restou comprovado nos autos em parte do período requerido como especial.

- Reconhecida a especialidade do labor em parte dos períodos postulados, condenada a
autarquia federal ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição.

- Dado parcial provimento ao recurso de apelação autárquico.

Acórdao


APELAÇÃO (198) Nº 5001839-67.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MANOEL PAULINO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA DINIZ DE MORAES - MS16343









RELATOR:







R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face da r.
sentença, prolatada em 26.06.2015, que julgou procedente o pedido, a fim de condenar a
autarquia federal a reconhecer o tempo de serviço trabalhado em condições especiais dos
períodos de 27/07/1996 a 01/12/2004 e 02/12/2004 à 02/08/2013, bem como a conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação, acrescidas as
parcelas devidas de correção monetária e juros de mora.

Após oposição dos embargos de declaração, foram acolhidos para acrescentar à sentença a
condenação da autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por
cento) do valor da condenação até a data da sentença.

Sustenta o ente autárquico a reversão do julgado, argumentando que o laudo técnico não pode
ser admitido como prova da especialidade do labor, porquanto não há provas de que foi
elaborado por engenheiro contratado pelo empregador, bem como que o período de 06.03.1997 a
17.11.2003 deve ser considerado como tempo comum, vez que a exposição ao ruído foi inferior a
noventa decibéis.

Subiram os autos a esta Corte com as contrarrazões.

É o relatório.















APELAÇÃO (198) Nº 5001839-67.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MANOEL PAULINO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA DINIZ DE MORAES - MS1634300A




V O T O


DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que
dispunha, em sua redação original:

"É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos
trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho,
ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições
especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada
aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à
mulher.

A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de
1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o
benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e

cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma
integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).

A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições,
revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a
espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95,
reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da
expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991
(quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição
aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima
para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por
tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta -
contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta -
contribuições).

A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o
requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30
(trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator
previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para
os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada
regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o
requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito)
anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para
atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.

Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral,
estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do
tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo
próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente
das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).

DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS

O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de
atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99). Desta
forma, não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão, seja em períodos
anteriores à vigência da Lei nº 6.887/80, seja em períodos posteriores à Lei nº 9.711/98, sendo
certo que o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, foi elevado à posição de Lei Complementar pelo art.
15, da Emenda Constitucional nº 20/98, de modo que somente por Lei Complementar poderá ser
alterado.

Importante ser consignado que, na conversão do tempo especial em comum, aplica-se a
legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à
saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à
concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 07.02.06).

Cumpre salientar que a conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida
com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, sendo que, a partir da Lei nº 9.032/95, faz-se necessário comprovar o
exercício da atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. É pacífico o
entendimento jurisprudencial de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou
penosas é meramente exemplificativo (portanto, não exaustivo), motivo pelo qual a ausência do
enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão de aposentadoria
especial, consoante o entendimento da Súmula 198, do extinto TFR: "Atendidos os demais
requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida
pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".

Portanto, o reconhecimento de outras atividades insalubres, penosas e perigosas é admissível,
caso exercidas sob ditas condições especiais; porém, tais especialidades não se presumem
(como ocorre com aquelas categorias arroladas na legislação pertinente).

A partir de 10 de dezembro de 1997, com a edição da Lei nº 9.528, passou-se a ser necessária a
apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre, documento este que
deve demonstrar efetiva exposição do segurado ao agente nocivo, mediante formulário
estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base em laudo técnico do
ambiente de trabalho, expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do
trabalho, com exceção de ruído (que sempre exigiu a apresentação de referido laudo para
caracterizá-lo como agente agressor). Registro, por oportuno, que o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico em comento, sendo, assim, documento suficiente
para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.

Destaque-se que a extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob
condições especiais, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada
na data de elaboração de tais documentos (tendo em vista que as condições do ambiente de
trabalho somente melhoram com a evolução tecnológica).

Saliente-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 têm aplicação simultânea até 05 de
março de 1997, de modo que, verificada divergência entre tais diplomas, deve prevalecer a regra
mais benéfica (como, por exemplo, ocorre na constatação de insalubridade em razão de ruído
com intensidade igual ou superior a 80 dB, que atrai a incidência do Decreto nº 53.831/64).

Especificamente com relação ao agente agressivo ruído , importante ser dito que até 05 de março
de 1997 entendia-se insalubre a atividade desempenhada exposta a 80 dB ou mais.
Posteriormente, o Decreto nº 2.172/97 revogou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, passando
a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB. Mais tarde,
em 18 de novembro de 2003, o Decreto nº 4.882/03 reduziu tal patamar para 85 dB. Ressalte-se
que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.398.260/PR
(representativo da controvérsia - Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 05/12/2014),
firmou entendimento no sentido da impossibilidade de retroação do limite de 85 dB para alcançar
fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.

O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo em RE nº 664.335/RS (com
repercussão geral da questão constitucional reconhecida), pacificou o entendimento de que,

havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI (vale dizer, efetiva
capacidade de neutralizar a nocividade do labor), não há que se falar em respaldo constitucional
à concessão de aposentadoria especial. Todavia, em caso de dúvida em relação à neutralização
da nocividade, assentou que a Administração e o Poder Judiciário devem seguir a premissa do
reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, pois o uso do EPI, no caso
concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a
que o empregado se submeteu - destaque-se que se enfatizou, em tal julgamento, que a mera
informação da empresa sobre a eficácia do EPI não é suficiente para descaracterizar a
especialidade do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Ainda em indicado precedente,
analisando a questão sob a ótica do agente agressivo ruído , o Supremo estabeleceu que não se
pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, destacando
que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, não abrangendo apenas perdas
auditivas, pelo que é impassível de controle, seja pelas empresas, seja pelos trabalhadores.

Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, também sob a égide de recurso representativo
da controvérsia (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de
19/12/2012), firmou posicionamento no sentido de que a lei em vigor quando preenchidas as
exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de
serviço, de modo que, em regra, a conversão se dará pela aplicação do coeficiente 1,4 para o
segurado e 1,2 para a segurada.

Por fim, no tocante à alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de
empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das
contribuições respectivas, cabendo ao empregador vertê-las, nos termos do art. 30, I, da Lei nº
8.212/91. Dentro desse contexto, o trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos
não foram efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios
para receber seus créditos.


DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS

Tempo de labor especial: Na r. sentença, foram reconhecidos como especiais os períodos de
27/07/1996 a 01/12/2004 e 02/12/2004 à 02/08/2013.

Consoante PPPs e laudos técnicos (Doc. nº 179698, p. 02/09), o autor exerceu a atividade de
encarregado de lingotamento, da empresa Sidersul Ltda., adquirida pela Vetorial Siderurgia,
produtora de ferro gusa e esteve exposto de forma habitual e permanente aos seguintes agentes
agressivos:



- 27/07/1996 a 05/03/1997: Ruído de 86,8 dB;

- 27/07/1996 a 01/12/2004: Fumos metálicos; e

- 02/12/2004 a 02/08/2013: Ruído de 88,2 e sílica livre cristalizada.

O agente agressivo ruído é previsto como insalubre, nas intensidades assinaladas acima, nos
itens 1.1.5, 1.1.6 e 2.0.1 dos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 4.882/03.

Os fumos metálicos são previstos como insalubres nos itens 1.1.4 e 1.2.10 dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e a sílica, no item 1.0.18 do Decreto 3.048/99

Assevero que os laudos técnicos foram emitidos pela empregadora, inclusive com papel timbrado,
não havendo quaisquer provas nos autos que elidam sua autenticidade.

Por fim, o autor percebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 29/09/2006 a 30/01/2007
e 03/01/2013 a 28/02/2013 (Doc. nº 179734, p. 07).

Os períodos em gozo de auxílio-doença não podem ser reconhecidos como tempo especial,
porquanto o segurado afastado do trabalho não exerce atividade submetida a agentes agressivos,
penosos ou perigosos de modo habitual e permanente, características necessárias para
configurar a especialidade da atividade. Os períodos de auxílio-doença intercalados com
atividade laboral devem ser considerados como tempo de serviço comum. Para que os períodos
em que o segurado recebeu auxílio-doença fossem computados como atividade especial, deveria
haver nos autos prova do nexo causal entre o afastamento e as condições especiais de atividade,
o que não restou comprovado nos autos quanto ao interregno acima. Assim, referidos períodos
devem ser computados como tempo comum.

Este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme exemplifica o
seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DE
TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS
FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A questão a ser revisitada está em saber se o período pleiteado de 11-10-2006 a 30-8-2007 e
de 20-7-2008 a 1º/2/2010, em que o segurado esteve em gozo do auxílio-doença deve ser
computado como tempo especial.
2. No caso em apreço, o Tribunal a quo considerou os intervalos de 13-8-1997 a 1º/9/1997 e de
16/6/2000 a 1º/8/2000 especiais, convertendo-os para tempo comum, asseverando, para tanto,
que nesses períodos, em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença decorrente de
acidente do trabalho, a incapacidade estava relacionada com atividade especial no trabalho.
3. Nos períodos de 11-10-2006 a 30-8-2007 e de 20-7-2008 a 1º-2-2010, objeto do recurso
especial, o Tribunal a quo consignou que o segurado recebeu auxílio-doença previdenciário em
virtude de neoplasia maligna da medula espinhal dos nervos cranianos e de outras partes do
sistema nervoso central, bem como em decorrência de neoplasia benigna da glândula hipófise,
concluindo, todavia, que não restou comprovado que a enfermidade incapacitante estivesse
vinculada ao exercício da atividade laboral especial. Por isso, não computou esses intervalos.
4. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional
nem intermitente, no qual a exposição do empregado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço, aplicando-se aos períodos de afastamento
decorrentes de gozo de auxílio-doença , desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse
exposto aos fatores de risco, vale dizer, aos agentes nocivos, o que no presente caso, não restou
evidenciado pelo Tribunal a quo. Inafastável a Súmula 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 05/11/2014).


Com as considerações acima, reconheço os períodos de 27/07/1996 a 01/12/2004 e 02/12/2004 a
28/09/2006, 31/01/2007 a 02/01/2013 e 01/03/2013 a 02/08/2013 como exercidos em condições
especiais.

DO CASO CONCRETO


Somados os períodos de labor especial ora reconhecidos, convertidos em tempo comum, aos
demais períodos de labor, perfaz o autor 38 anos e 11 dias de tempo de serviço, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição.

Os efeitos financeiros são devidos desde a data da citação, nos termos do art. 219 do CPC de
1973, vigente quando da prolação da sentença.

CONSECTÁRIOS


Tratando-se de matéria de ordem pública, de ofício, esclareço que os juros e a correção
monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante
a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação autárquica, apenas para
considerar os períodos de 29/09/2006 a 30/01/2007 e 03/01/2013 a 28/02/2013 como tempo
comum, nos termos acima expendidos.














E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
ESPECIALIDADE DO LABOR AFASTADA.

- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para
o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para
os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de
transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima
de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e
um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35
(trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.

- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob
condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época
trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à
época da prestação laboral.

- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional
classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente
exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser
considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a
Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde
por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser
necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.

- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo
documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A
extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.

- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a
apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da
controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a
80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº
2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruídosuperior a
90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a
retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.

- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão
constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia
do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial.
Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o
reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se
pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez

que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao
reconhecimento da atividade como especial.

- Os períodos em gozo de auxílio-doença não podem ser reconhecidos como tempo especial,
porquanto o segurado afastado do trabalho não exerce atividade submetida a agentes agressivos,
penosos ou perigosos de modo habitual e permanente, características necessárias para
configurar a especialidade da atividade. Os períodos de auxílio-doença intercalados com
atividade laboral devem ser considerados como tempo de serviço comum. Para que o período em
que o segurado recebeu auxílio-doença fosse computado como atividade especial, deveria haver
nos autos prova do nexo causal entre o afastamento e as condições especiais de atividade, o que
não restou comprovado nos autos em parte do período requerido como especial.

- Reconhecida a especialidade do labor em parte dos períodos postulados, condenada a
autarquia federal ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição.

- Dado parcial provimento ao recurso de apelação autárquico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação autárquica, sendo que o
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO ressalvou seu entendimento pessoal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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