
D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelações autárquico e do autor, para condenar a autarquia federal a averbar o labor rural no interregno de 12.05.1968 a 05.03.1978 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação, com os devidos consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044746-79.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações interpostas por Francisco de Lima e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 103/112 e 116/117vº), em face da r. sentença, prolatada em 04.02.2015 (fls. 96/100), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia federal a reconhecer o exercício rural desempenhado pelo autor no período de 24.05.1974 a 12.04.1978, independentemente de contribuição ou indenização. Determinou a sucumbência recíproca, observada a assistência judiciária gratuita deferida ao autor.
Pugna o autor que seja reconhecido todo o período de labor rurícola requerido na inicial, porquanto a Jurisprudência é pacifica ao averbá-lo desde os doze anos do segurado, sendo prescindível a apresentação de documentação em todo o interregno. Aduz, ainda, que faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O ente autárquico requer apenas que o labor rural reconhecido seja restringido para 24.05.1974 a 05.03.1978, vez que o autor exerceu vínculos empregatícios urbanos anotados em CTPS nos intervalos de 06.03.1978 a 13.03.1978 e 16.03.1978 a 11.04.1978.
Subiram os autos a esta Corte com as contrarrazões, nas quais o autor argumenta que a r. sentença padece de erro material, tendo em vista que o termo final do labor rurícola deve ser fixado em 05.03.1978 (fls. 120/122).
É o relatório.
VOTO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Aludida Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições correspondentes, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A comprovação de tal tempo, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida, porém, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, a teor da Súm. 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Por outro lado, havendo início de prova material, corroborada pelas testemunhas colhidas em juízo, é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral), de acordo com o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia.
Importante ser dito que o reconhecimento de labor na faina rural não demanda prova do recolhimento das respectivas contribuições sociais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Cabe destacar, ainda, que o fato da prova evidenciar trabalho do menor em nada o prejudica na contagem desse tempo. Na verdade, de todo razoável o cômputo de tal período, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (art. 165, X, da Emenda Constitucional nº 1/69) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência. De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o exercício da atividade rural do menor deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho são editadas para protegê-lo - nesse sentido:
Por fim, quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, observa-se a regra do art. 39, de referido diploma:
Desta forma, em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Do labor rural: Restou assentado na r. sentença o labor rural desenvolvido pelo autor no intervalo de 24.05.1974 a 12.04.1978. Aduz o autor que faz jus à averbação desde que completou seus doze anos, ou seja, de 12.05.1968 a 12.04.1978.
Reconheço como início de prova material a escritura de imóvel rural (Sítio Nossa Senhora), com registro da propriedade de seu pai, lavrador, e filhos, desde quando o autor tinha 10 anos (1966), com transmissão por venda no ano de 1984, bem como a certidão de casamento celebrado no ano de 1974 e título eleitoral emitido no mesmo ano, com a qualificação do autor como lavrador (fls. 16/19).
Não é possível admitir como início de prova material o certificado de reservista, vez que a profissão aposta não se encontra legível (fls. 20/vº).
Em seu depoimento pessoal, relatou o autor que trabalhava com o pai e irmãos no Sítio Nossa Senhora Aparecida, de aproximadamente 10 alqueires e de propriedade de seu pai. Estudou até os 12 anos, concluindo apenas o "primário", pois passou a trabalhar com a família, onde permaneceu auxiliando-a em todos os trabalhos rurícolas, inclusive com o trato de gado. No ano de 1978, mudou-se para Guarulhos/SP, onde permaneceu por dois anos. Em 1980, retornou e passou a trabalhar como boia-fria e servente de pedreiro.
A testemunha Arlindo de Camargo informou conhecer o autor da escola, pois estudaram juntos quando estavam com 10 anos. Ele trabalhava no sitio do pai, cultivando café, milho e feijão. Que se casou enquanto ainda morava e trabalhava no sítio do pai.
A testemunha Glaucio Rui Cano também estudou com o autor, confirmando que ele laborou no sitio do pai até 1977 ou 1978.
João Massarutti relatou conhece o autor desde criança, pois morava em sítio vizinho. Recorda-se que o autor parou de estudar para trabalhar no sítio e também porque a escola local dispunha apenas do ensino até a quarta série do antigo primário. Recorda-se que o autor se casou no sítio no ano de 1972 ou 1974. Concluindo, pormenorizou que a família não contava com o auxilio de empregados.
Respeitados os depoimentos acima, vez que firmes, coesos e convincentes, entendo que o início de prova foi corroborado pelos testemunhos colhidos em juízo (mídia audiovisual acostada à fl. 95).
Com as considerações acima e em adoção ao julgamento REsp nº 1.348.633/SP, admitindo-se reconhecer a atividade rurícola em época mais remota a dos documentos apresentados e retroação desde os doze anos de idade, de acordo com precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e disposto no art. 30, inc. II da IN 45/10, visto que as legislações protetivas trabalhistas foram editadas a proteger o menor de idade e não a prejudicá-lo, bem como a inexistência da exigência de que a documentação abranja ano a ano do período postulado, é forçoso reconhecer como efetivamente laborado no campo o lapso de 12.05.1968 a 05.03.1978 (data que antecede seu primeiro registro em CTPS - fls. 22/23).
DO CASO CONCRETO
Somado o período de labor rurícola ora reconhecido aos vínculos empregatícios constantes em CTPS, registro de empregado, CTC da Prefeitura Municipal de Fartura (recolheu em RPPS apenas no interregno de 01.06.1992 a 30.06.1999 - fl. 31) e CNIS, até a data do ajuizamento (fls. 22/30, 32/34 e 36/46), perfaz o autor 37 anos, 11 meses e 24 dias de tempo de serviço, nos termos da planilha em anexo, pelo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com efeitos financeiros desde a data da citação, 03.06.2014 (fl. 49), quando se tornou litigiosa a coisa, nos termos do art. 219 do CPC de 1973 (vigente quando da prolação da sentença).
Não instruído o feito com o processo administrativo ou, ao menos, com os resumos de cálculos elaborados pelo ente autárquico, que permitissem observar quais períodos foram submetidos à sua análise, não é devido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, 11.03.2014 (fl. 35).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, e § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelações autárquico e do autor, para condenar a autarquia federal a averbar o labor rural no interregno de 12.05.1968 a 05.03.1978 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação, com os devidos consectários legais, nos termos anteriormente expendidos.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 05/07/2017 16:14:03 |