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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO. TRF3. 0003094-64.2020.4...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:25:45

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial. 2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos: “(...)Com relação aos agentes químicos, consoante o código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, enseja o enquadramento as operações executadas com derivados tóxicos do carbono: I - Hidrocarbonetos (ano, eno, ino); II - Ácidos carboxílicos (oico); III - Alcoois (ol); IV - Aldehydos (al); V - Cetona (ona); VI - Esteres (com sais em ato - ilia); VII - Éteres (óxidos - oxi); VIII - Amidas – amidos; IX - Aminas – aminas; X - Nitrilas e isonitrilas (nitrilas e carbilaminas); XI – Compostos organo - metálicos halogenados, metalódicos halogenados, metalóidicos e nitrados. De outra forma, o código 1.2.10 do anexo 1 do Decreto nº 83.080/79 traz entre outros, os seguintes agentes químicos cuja exposição confere o o reconhecimento como tempo especial: fabricação de benzol, toluoi, xilol (benzeno, tolueno e xileno); fabricação e aplicação derivados de hidrocarbonetos e ácido carbônico, halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloretano, tricloretileno e bromofórmio, etc. Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que: 1. para demonstrar o tempo especial nos períodos de 01/12/1987 a 18/10/1990, trabalhado na empresa JOHNSON & JOHNSON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, a demandante apresentou cópia do Formulário PPP de fls. 74/75 do evento 02. De acordo com o referido documento, a autora exerceu a função de auxiliar de acabamento e esteve exposta a ruído de 86 dB(A), de modo habitual e permanente. Portanto, reconheço a especialidade da atividade. 2. para demonstrar o tempo especial no período de 23/09/2005 a 03/03/2016, a autora juntou aos autos o Formulário PPP de fls. 76/78. De acordo com o referido documento, a autora exerceu a função de copeira e esteve exposta a agentes físicos (umidade) e químicos (produtos domissanitários) No entanto, há notícia de uso de EPI eficaz em relação aos agentes nocivos, não subsistindo exposição à umidade em locais encharcados capazes de afetar a saúde do trabalhador, tampouco em câmaras frigoríficas. Outrossim, o contato com produtos de limpeza não difere sobremaneira daqueles manuseados na lida doméstica, os quais possuem concentração reduzida de agentes químicos, sendo ínfima a exposição vindicada. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE LIMPEZA: EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. [...] 4. A limpeza eventual a banheiros, na atividade de Serviços de Limpeza em Geral não gera o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos. 5. Quanto à exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos, p. ex.), ademais, o manuseio de produtos de limpeza, de modo habitual e permanente, não gera a presunção de insalubridade e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do caráter especial do período, na medida em que, ainda que os produtos de limpeza citados, de fato, contenham os agentes indicados, a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, até porque são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. [...] (TRF4, AC 5006755-53.2013.404.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/03/2017) Portanto, o período de 23/09/2005 a 03/03/2016 deve ser considerado comum. Passo a apreciar o direito à concessão do benefício. Acrescendo-se os tempos ora reconhecidos àqueles já reconhecidos na via administrativa, o novo tempo de contribuição apurado até a DER (24/04/2020) é de 29 anos, 03 meses e 05 dias. Desse modo, considerando que a autora não cumpriu os requisitos estabelecidos pela Emenda Constitucional 103/2019, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria, mas tão somente à averbação do período.



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003094-64.2020.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTEAUTORA. NEGADO PROVIMENTO.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)Com relação aos agentes químicos, consoante o código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64,
enseja o enquadramento as operações executadas com derivados tóxicos do carbono:
I - Hidrocarbonetos (ano, eno, ino); II - Ácidos carboxílicos (oico); III - Alcoois (ol); IV - Aldehydos
(al); V - Cetona (ona); VI - Esteres (com sais em ato - ilia); VII - Éteres (óxidos - oxi); VIII - Amidas
– amidos; IX - Aminas – aminas; X - Nitrilas e isonitrilas (nitrilas e carbilaminas); XI – Compostos
organo - metálicos halogenados, metalódicos halogenados, metalóidicos e nitrados.
De outra forma, o código 1.2.10 do anexo 1 do Decreto nº 83.080/79 traz entre outros, os
seguintes agentes químicos cuja exposição confere o o reconhecimento como tempo especial:
fabricação de benzol, toluoi, xilol (benzeno, tolueno e xileno); fabricação e aplicação derivados de
hidrocarbonetos e ácido carbônico, halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila,
brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloretano, tricloretileno e
bromofórmio, etc.
Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que:
1. para demonstrar o tempo especial nos períodos de 01/12/1987 a 18/10/1990, trabalhado na
empresa JOHNSON & JOHNSON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, a demandante apresentou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

cópia do Formulário PPP de fls. 74/75 do evento 02. De acordo com o referido documento, a
autora exerceu a função de auxiliar de acabamento e esteve exposta a ruído de 86 dB(A), de
modo habitual e permanente. Portanto, reconheço a especialidade da atividade.
2. para demonstrar o tempo especial no período de 23/09/2005 a 03/03/2016, a autora juntou aos
autos o Formulário PPP de fls. 76/78. De acordo com o referido documento, a autora exerceu a
função de copeira e esteve exposta a agentes físicos (umidade) e químicos (produtos
domissanitários) No entanto, há notícia de uso de EPI eficaz em relação aos agentes nocivos,
não subsistindo exposição à umidade em locais encharcados capazes de afetar a saúde do
trabalhador, tampouco em câmaras frigoríficas. Outrossim, o contato com produtos de limpeza
não difere sobremaneira daqueles manuseados na lida doméstica, os quais possuem
concentração reduzida de agentes químicos, sendo ínfima a exposição vindicada.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE LIMPEZA: EXPOSIÇÃO EVENTUAL A
AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. [...] 4. A limpeza eventual a banheiros, na atividade de
Serviços de Limpeza em Geral não gera o reconhecimento da especialidade por exposição a
agentes biológicos. 5. Quanto à exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos, p. ex.), ademais,
o manuseio de produtos de limpeza, de modo habitual e permanente, não gera a presunção de
insalubridade e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do caráter especial do período,
na medida em que, ainda que os produtos de limpeza citados, de fato, contenham os agentes
indicados, a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, até porque são
todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à
sua saúde. [...] (TRF4, AC 5006755-53.2013.404.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO
FAVRETO, juntado aos autos em 13/03/2017)
Portanto, o período de 23/09/2005 a 03/03/2016 deve ser considerado comum.
Passo a apreciar o direito à concessão do benefício.
Acrescendo-se os tempos ora reconhecidos àqueles já reconhecidos na via administrativa, o novo
tempo de contribuição apurado até a DER (24/04/2020) é de 29 anos, 03 meses e 05 dias. Desse
modo, considerando que a autora não cumpriu os requisitos estabelecidos pela Emenda
Constitucional 103/2019, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria, mas tão
somente à averbação do período.

3. Recurso do autor, em que requer o reconhecimento do labor especial e a procedência total do
pedido.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Consta do PPP:


6.não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, a r. sentença deve ser
mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%

sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.

MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003094-64.2020.4.03.6327
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NEUSA APARECIDA RITA DA SILVA

Advogados do(a) RECORRENTE: ANA THAIS CARDOSO BARBOSA - SP420170-N, DENIS
RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA - SP406755-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003094-64.2020.4.03.6327
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NEUSA APARECIDA RITA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA THAIS CARDOSO BARBOSA - SP420170-N, DENIS
RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA - SP406755-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003094-64.2020.4.03.6327
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: NEUSA APARECIDA RITA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA THAIS CARDOSO BARBOSA - SP420170-N, DENIS
RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA - SP406755-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTEAUTORA. NEGADO PROVIMENTO.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o

reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)Com relação aos agentes químicos, consoante o código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64,
enseja o enquadramento as operações executadas com derivados tóxicos do carbono:
I - Hidrocarbonetos (ano, eno, ino); II - Ácidos carboxílicos (oico); III - Alcoois (ol); IV -
Aldehydos (al); V - Cetona (ona); VI - Esteres (com sais em ato - ilia); VII - Éteres (óxidos - oxi);
VIII - Amidas – amidos; IX - Aminas – aminas; X - Nitrilas e isonitrilas (nitrilas e carbilaminas); XI
– Compostos organo - metálicos halogenados, metalódicos halogenados, metalóidicos e
nitrados.
De outra forma, o código 1.2.10 do anexo 1 do Decreto nº 83.080/79 traz entre outros, os
seguintes agentes químicos cuja exposição confere o o reconhecimento como tempo especial:
fabricação de benzol, toluoi, xilol (benzeno, tolueno e xileno); fabricação e aplicação derivados
de hidrocarbonetos e ácido carbônico, halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de
metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloretano,
tricloretileno e bromofórmio, etc.
Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que:
1. para demonstrar o tempo especial nos períodos de 01/12/1987 a 18/10/1990, trabalhado na
empresa JOHNSON & JOHNSON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, a demandante apresentou
cópia do Formulário PPP de fls. 74/75 do evento 02. De acordo com o referido documento, a
autora exerceu a função de auxiliar de acabamento e esteve exposta a ruído de 86 dB(A), de
modo habitual e permanente. Portanto, reconheço a especialidade da atividade.
2. para demonstrar o tempo especial no período de 23/09/2005 a 03/03/2016, a autora juntou
aos autos o Formulário PPP de fls. 76/78. De acordo com o referido documento, a autora
exerceu a função de copeira e esteve exposta a agentes físicos (umidade) e químicos (produtos
domissanitários) No entanto, há notícia de uso de EPI eficaz em relação aos agentes nocivos,
não subsistindo exposição à umidade em locais encharcados capazes de afetar a saúde do
trabalhador, tampouco em câmaras frigoríficas. Outrossim, o contato com produtos de limpeza
não difere sobremaneira daqueles manuseados na lida doméstica, os quais possuem
concentração reduzida de agentes químicos, sendo ínfima a exposição vindicada.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE LIMPEZA: EXPOSIÇÃO EVENTUAL A
AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. [...] 4. A limpeza eventual a banheiros, na atividade de
Serviços de Limpeza em Geral não gera o reconhecimento da especialidade por exposição a
agentes biológicos. 5. Quanto à exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos, p. ex.),
ademais, o manuseio de produtos de limpeza, de modo habitual e permanente, não gera a
presunção de insalubridade e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do caráter
especial do período, na medida em que, ainda que os produtos de limpeza citados, de fato,
contenham os agentes indicados, a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma
reduzida, até porque são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a
condições prejudiciais à sua saúde. [...] (TRF4, AC 5006755-53.2013.404.7112, QUINTA
TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/03/2017)
Portanto, o período de 23/09/2005 a 03/03/2016 deve ser considerado comum.

Passo a apreciar o direito à concessão do benefício.
Acrescendo-se os tempos ora reconhecidos àqueles já reconhecidos na via administrativa, o
novo tempo de contribuição apurado até a DER (24/04/2020) é de 29 anos, 03 meses e 05 dias.
Desse modo, considerando que a autora não cumpriu os requisitos estabelecidos pela Emenda
Constitucional 103/2019, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria, mas tão
somente à averbação do período.

3. Recurso do autor, em que requer o reconhecimento do labor especial e a procedência total
do pedido.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Consta do PPP:


6.não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, a r. sentença deve ser
mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.

MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori
Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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