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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADA FILIADA AO RPPS E POSTERIORMENTE AO RGPS NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE DEFERI...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:58:00

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADA FILIADA AO RPPS E POSTERIORMENTE AO RGPS NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA NO RGPS. ART. 99 DA LEI Nº 8.213/91. CUSTAS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - A Certidão DP n. 008/2020 informa o trabalho da autora durante o período de 12/04/1989 a 258/02/2020 (data da emissão da certidão) e que o regime pelo qual prestou serviço junto à Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema é o estatutário. Certifica ainda que no interregno de 13/11/1995 a 21/10/1997 o regime previdenciário era regime próprio e a partir de 22/10/1997 o regime previdenciário passou a ser Regime Geral da Previdência Social (id 292089367 – pág. 2). - Nesse contexto, considerando-se o disposto no artigo 99, da Lei nº 8.213/91 que estabelece que o benefício resultante de contagem de tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, in casu, em que a segurada esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, na época em que solicitou o benefício previdenciário, afastada a ilegitimidade passiva do INSS, o que permite a análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, não havendo parcelas prescritas. - A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5076946-39.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076946-39.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA ACELI VIEIRA

Advogado do(a) APELADO: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076946-39.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA ACELI VIEIRA

Advogado do(a) APELADO: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a averbação do período de 13/11/1995 a 21/10/1997, em que prestou serviços vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:

“(...)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ACELI VIEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

A) DETERMINAR à autarquia que averbe nos assentamentos da autora, para todos os fins legais, os períodos de labor urbano exercidos de 13/11/1995 a 21/10/1997, em que exerceu a função de auxiliar de serviços, na Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema/SP, ficando a averbação condicionada ao recolhimento das contribuições previdenciárias passadas, com incidência de juros e correção monetária, estes a incidirem apenas a partir da edição da Medida Provisória 1.523/1996.

B) DETERMINAR que o INSS, após o recolhimento das contribuições referentes, refaça os cálculos para a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO da autora, considerando o tempo de período urbano consignado no item A) desta sentença;

C) Após o recálculo, preenchidos, determinar que o INSS conceda à parte autora a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso a partir da data do requerimento administrativo, com juros e correção.

Eventuais parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez. As parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme tema 810, do STF.

Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º, EC 113/2021).

Referentemente à verba honorária, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado da autora, que fixo em 10%, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Apesar do valor total da condenação não ser líquido (súmula 490 do STJ), desnecessário o reexame de ofício, tendo em vista que não atinge o patamar previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Transitada esta em julgado, depois de feitas as devidas anotações e comunicações, remetam-se os autos ao arquivo.

P.I.C.

(...)”. (ID n. 292089498)

Em razões recursais, a Autarquia Federal alega que a parte autora durante o período de 13/11/1995 a 21/10/1997 esteve vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social e que não apresentou a respectiva certidão de tempo de contribuição, o que impossibilita o deferimento da aposentadoria vindicada. Pede, caso mantida a condenação, a fixação da verba honorária nos moldes da Súmula 111/STJ, a observância da prescrição quinquenal e a isenção no pagamento das custas processuais. (ID n. 292089504)

É o relatório.

SM

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076946-39.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA ACELI VIEIRA

Advogado do(a) APELADO: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO

O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.

Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:

"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:

(...)

II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:

(...)

§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."

Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.

Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:

"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:

(...)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:

I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

(...)"

Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.

Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.

Além do que, a Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.

DO CASO DOS AUTOS

Objetiva a autora o cômputo do período de 13/11/1995 a 21/10/1997, em que esteve vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Examinando a carta de indeferimento (id 292089358 – pág. 38), extrai-se que o INSS, ao analisar o pedido de concessão do benefício previdenciário, verificou que a requerente totalizou apenas 28 anos, 01 mês e 02 dias de contribuição até a data do requerimento administrativo, não atingindo o tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Insta destacar também que, de acordo com o documento, “Foram considerados todos os vínculos regulares constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e também foram levadas em consideração as informações constantes nos documentos expedidos pelo MUNICIPIO DE MIRANTE DO PARANAPANEMA), nos termos do §1º, art. 19, e §2º, art. 62, ambos do Decreto nº 3.048/99.

Ressalta-se que no período de 13/11/1995 a 21/10/1997 a requerente esteve vinculada a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e por este motivo não o referido período não foi considerado, devido a não apresentação da respectiva Certidão de tempo de contribuição para averbação junto ao RGPS.”.

Passo a análise da questão controvertida.

Para comprovar o tempo de serviço junto à Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema, foram carreados os seguintes documentos:

- CTPS, com registro a partir de 12/04/1989, sem constar data de saída (id 292089360 – pág. 3);

- Certidão DP n. 010/2019 de 22/03/2019 informando que durante o período de 12/04/1989 a 22/03/2019, no cargo de auxiliar de serviços, e que o regime de filiação previdenciário adotado é o Regime Geral de Previdência Social (id 292089363);

- Declaração emitida pela responsável pelo Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema apontando que a autora possui vinculo empregatício com a municipalidade, com as contribuições e vínculo regidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Informou ainda que no período de 13/11/1995 a 21/10/1997 o regime previdenciário era Regime Próprio, Lei Municipal 1373, de 13/11/1995 e a partir de 22/10/1997 o regime previdenciário passou a ser do Instituto Nacional de Seguridade Social, através da lei Municipal n. 1465, de 22 de outubro de 1997.  Declarou ainda que no período em que o regime previdenciário do município era próprio, foi realizado parcelamento do período mencionado, sendo que foi retido no FPM (id 292089367).

- Certidão DP n. 008/2020 em que certifica o trabalho da autora durante o período de 12/04/1989 a 258/02/2020 (data da emissão da certidão) e que o regime pelo qual prestou serviço junto à Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema é o estatutário. Certificou ainda que no interregno de 13/11/1995 a 21/10/1997 o regime previdenciário era regime próprio e a partir de 22/10/1997 o regime previdenciário passou a ser Regime Geral da Previdência Social (id 292089367 – pág. 2).   

- Confissão de dívida fiscal – CDF de 19/03/1998 (id 292089367 – pág. 23),

- Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal – TPDF de 19/03/1998 (id 292089367 – pág. 25)

Nesse contexto, demonstrada a prestação de serviços junto à mencionada prefeitura e ainda  emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição, o que possibilita o computo do período de 13/11/1995 a 21/10/1997, como tempo de contribuição, para fins de concessão de benefício previdenciário.

A título de esclarecimento, considerando-se o disposto no artigo 99, da Lei nº 8.213/91 que estabelece que o benefício resultante de contagem de tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, in casu, em que a segurada esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, na época em que solicitou o benefício previdenciário, afastada a ilegitimidade passiva do INSS, o que permite a análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

DO DIREITO À APOSENTADORIA

Com a somatória do tempo incontroverso (id 292089370: 28 anos, 01 mês e 02 dias) e o labor constante da certidão de tempo de contribuição (de 13/11/1995 a 21/10/1997) até 22/04/2019, data do requerimento administrativo, a autora totaliza 30 anos e 11 dias, o que autoriza o deferimento da aposentadoria vindicada.

AUSÊNCIA DE PARCELAS PRESCRITAS

In casu, o termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo em 22/04/2019, não havendo parcelas prescritas.

CUSTAS

Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).

A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA

Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:

Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.

Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.

Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o ora deferido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para isentá-la do pagamento das custas processuais, com exceção das despesas em reembolso, com a fixação dos honorários advocatícios conforme fundamentado.

 É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADA FILIADA AO RPPS E POSTERIORMENTE AO RGPS NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA NO RGPS. ART. 99 DA LEI Nº 8.213/91. CUSTAS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.

- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.

- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.

- A Certidão DP n. 008/2020 informa o trabalho da autora durante o período de 12/04/1989 a 258/02/2020 (data da emissão da certidão) e que o regime pelo qual prestou serviço junto à Prefeitura Municipal de Mirante do Paranapanema é o estatutário. Certifica ainda que no interregno de 13/11/1995 a 21/10/1997 o regime previdenciário era regime próprio e a partir de 22/10/1997 o regime previdenciário passou a ser Regime Geral da Previdência Social (id 292089367 – pág. 2).

- Nesse contexto, considerando-se o disposto no artigo 99, da Lei nº 8.213/91 que estabelece que o benefício resultante de contagem de tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, in casu, em que a segurada esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, na época em que solicitou o benefício previdenciário, afastada a ilegitimidade passiva do INSS, o que permite a análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, não havendo parcelas prescritas.

- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.

- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.

 


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GILBERTO JORDAN
DESEMBARGADOR FEDERAL

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