Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0008895-05.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO RMI.
INCLUSÃO DAS REMUNERAÇÕES RECEBIDAS NO PERÍODO LABORADO NA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedentes os
pedidos, para condenar a ré a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
desde a data do requerimento administrativo.
2. Na linha de precedentes, não há motivo para se afastar as remunerações recebidas como
policial militar, para fins de carência. Acolhido o pedido de revisão da RMI.
3. Na linha de precedentes do STJ e da TNU, os efeitos financeiros retroagem à data do
reconhecimento do direito ao benefício previdenciário, quando preenchidos os requisitos para a
concessão da aposentadoria.
4. Recurso da parte ré não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008895-05.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AILTON LOURENCO MACENA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIA SERODIO - SP275964-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008895-05.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AILTON LOURENCO MACENA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIA SERODIO - SP275964-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominados interpostos pela parte ré, em face da r. sentença que julgou
PROCEDENTES os pedidos, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição NB 42/185.742.409-0 desde a data de requerimento administrativo feito
em 11/11/2019, mediante a averbação dos salários de contribuição referentes às competências
de julho/1994 a setembro/2009, correspondente ao vínculo laboral na Polícia Militar do Estado
de São Paulo.
Nas razões recursais, o INSS pleiteia a suspensão do processo com fundamento nos RESP ́s
nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP, indicados pelo Superior Tribunal de
Justiça para afetação, bem como a renúncia ao valor que supera a alçada. Argumenta que há
discrepância entre os documentos apresentados na via administrativa e judicial, em burla ao
prévio requerimento administrativo, resultando na inexistência de interesse processual.
Subsidiariamente, requer que o termo inicial do efeito financeiro da condenação seja fixado na
data da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. Transcreveu diversas
normas e citou jurisprudência que considera pertinente, arguindo o prequestionamento das
normas que entende violadas. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008895-05.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AILTON LOURENCO MACENA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIA SERODIO - SP275964-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação:
“(....)No caso dos autos, a parte autora alega que, ao conceder a aposentadoria, o INSS o fez
com valor de renda mensal inicial inferior ao que lhe seria devido, uma vez que computou, no
período básico de cálculo, salário de contribuição inferior ao efetivamente recolhido durante o
período de 05/05/1985 a 02/09/2009, em que trabalhou para a Polícia Militar do Estado de São
Paulo (regime próprio).
Para comprovar as suas alegações, a parte autora juntou aos autos:
Certidão de Tempo de Contribuição, emitida em 19/03/2010, pela Secretaria de Estado dos
Negócios da Segurança Pública da Polícia Militar do Estado de São Paulo, onde consta que: a
parte autora exerceu o cargo de “Ex-Sd PM” na Polícia Militar do Estado de São Paulo, com
data de admissão em 05/05/1985 e data de exoneração/demissão em 02/09/ 2009, somando
8.886 dias, correspondentes a 24 anos, 04 meses e 06 dias como tempo de contribuição (fls.
18/21 do evento 02);
Relação das Remunerações de Contribuições, emitida em 20/04/2010, referente ao período de
julho/1994 a setembro/2009 (fls. 22/23 do evento 02);
CNIS (fl. 49 do evento 02).
Posteriormente, este juízo determinou que a Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança
Pública da Polícia Militar do Estado de São Paulo prestasse esclarecimentos acerca dos
seguintes itens (evento 21):
a) o(s) período(s), o(s) cargo(s)/função(ões) e o(s) setor(es) em que a parte autora exerceu
atividade laborativa para a “Polícia Militar do Estado de São Paulo”;
b) a descrição das principais atividades exercidas pela parte autora no(s) cargo(s)/ função(ões)
da “Polícia Militar do Estado de São Paulo”;
c) se há período(s) de atividade laborativa na “Polícia Militar do Estado de São Paulo” que
tenham sido utilizados para a concessão de benefício à parte autora pelo regime próprio de
previdência. Em caso positivo, qual(is) período(s); e
d) a relação dos salários de contribuição da parte autora na “Polícia Militar do Estado de São
Paulo”.
Em cumprimento à determinação judicial, a Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança
Pública da Polícia Militar do Estado de São Paulo juntou aos autos comprovante de que a parte
autora já havia feito pedido administrativo de Certidão de Tempo de Contribuição em 2010 (fls.
03/04 do evento 26), apresentou a Relação das Remunerações de Contribuições, emitida em
25/08/2021, referente ao período de julho/1994 a setembro/2009 (fl. 05 do evento 26), bem
como respondeu os questionamentos do juízo da seguinte forma (fls. 01/02 do evento 26):
“(...) a) a Polícia Militar do Estado de São Paulo possui a administração descentralizada em
alguns aspectos, cabendo à ultima unidade em que o interessado serviu, o controle da vida
funcional e a guarda de seus Assentamentos Individuais, bem como os esclarecimentos acerca
das atividades laborativas exercidas por ele durante sua permanência na Instituição. Esclareço
que a última unidade em que o interessado serviu e detentora de seu Assentamento Individual é
o Comando de Policiamento de Área Metropolitana-1, situado à Rua Vergueiro, Liberdade - São
Paulo /SP, e-mail: cpam1@policiamilitar.sp.gov.br, telefone (011) 3389-9000 ;
b) as atividades previstas para o Quadro das Praças da Polícia Militar (QPPM) são: utilização
de arma de fogo e munição química; plantões em turnos variáveis e noturno; atuação no
policiamento ostensivo e de trânsito, sob condições climáticas adversas, poluição, ambiental e
sonoras; operações policiais em favelas, em locais com esgoto a céu aberto ou alagados;
operações de combate e prevenção a incêndios; operação de resgate de cadáveres e/ou
pessoas em rios poluídos; vistoria em locais confinados, com risco de desabamento e
desmoronamentos; atendimento de ocorrência, com pessoas sãs e/ou feridas; constante
acesso a hospitais e prontos socorros; revista de presos de penitenciárias e casa de custódio e
preservação de locais de crimes que ensejam perícia criminal;
c) considerando que, para o policial fazer jus à inatividade, dentro dos critérios da Polícia Militar,
eram considerados 30 (trinta) anos de serviços prestados, contando com 10 (anos) trazidos da
iniciativa privada a época, sendo que o interessado não concluiu o requerido, tendo sido
excluído/demitido em 02 setembro de 2009, ou seja, contando com 24 (vinte e quatro) anos, 04
(meses) e 06 (seis) dias de serviço, sendo que não é possível confirmar se o interessado
conseguiu algum benefício em outro Regime Previdenciário;
d) sobre a relação de salários de contribuição, segue anexa a Relação de Remuneração e
Contribuição, a qual não contém informações anteriores a 1994, sendo que para verificação de
tais dados, o próprio interessado pode fornecer cópia dos demonstrativos de pagamentos, os
quais eram impressos e entregues individualmente a cada policial militar.
Cumpre informar a Vossa Excelência que já existiu, por parte do interessado, um pedido
administrativo para emissão de certidão, no ano de 2010, momento em que foi confeccionada a
Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) nº 096/2010, tendo sido retirada por ele em 08 de
fevereiro de 2011.
(...)” – grifo nosso.
De todo o conjunto probatório, considerando que não restou comprovado a concessão de
qualquer benefício pelo regime próprio de previdência, com o uso do período controverso (de
05/05/1985 a 02/09/2009), constato ser possível a correção dos salários de contribuição
referentes ao período de julho/1994 a setembro/2009, efetivamente comprovados por meio dos
demonstrativos de pagamento de cada mês e que integram o período da base de cálculo do
benefício. O documento com os valores dos salários de contribuição foi emitido pela Secretaria
de Estado dos Negócios da Segurança Pública da Polícia Militar do Estado de São Paulo (fl. 05
do evento 26), podendo, portanto, ser considerado idôneo ao fim pretendido pela parte autora.
(....)” – destaques no original
Em complemento, rejeito o pedido de suspensão do processo com fundamento nos RESP ́s nº
1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP, indicados pelo Superior Tribunal de Justiça
para afetação, uma vez que a questão debatida consiste em definir se há interesse de agir
quando se busca reconhecimento de tempo especial com base em documento juntado em juízo
e não apresentado administrativamente e, assim, definir o termo inicial dos efeitos financeiros.
Nos presentes autos, a questão debatida não envolve o reconhecimento de atividade especial,
uma vez que o autor pleiteia a inclusão das remunerações recebidas no durante o vínculo
empregatício como policial militar, perante a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São
Paulo.
É de rigor, portanto, a averbação dos períodos em questão para fins de carência, de modo que
a r. sentença não merece reparo.
No que se refere aos efeitos financeiros a partir da DER/DIB em 11/11/2019 (NB
42/185.742.409-0), cumpre tecer algumas considerações.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já firmou posicionamento que a “fixação da data de
início do benefício – DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal
inicial – RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em
que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação
previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida” (PU 2008.72.55.005720-6, Rel.
Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011).
Assim, a Turma Nacional de Uniformização tem posicionamento consolidado no sentido de que
a concessão de aposentadoria gera efeitos a partir da data do requerimento administrativo
quando os requisitos legais já eram aperfeiçoados pelo segurado desde então, ainda que a sua
comprovação somente tenha sido possível em juízo. Tal orientação está cristalizada na Súmula
33 desta TNU, “in verbis”: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para
concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta
data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Assim, a TNU fixou o Tema 102 da seguinte forma: “Os efeitos financeiros da revisão da RMI de
benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio
benefício, e não à data do pedido revisional”.
O artigo 46, combinado com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, em relação ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso aos Tribunais Superiores, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação
federal ou aos dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.
Condeno o INSS, Recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida
por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO RMI.
INCLUSÃO DAS REMUNERAÇÕES RECEBIDAS NO PERÍODO LABORADO NA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedentes os
pedidos, para condenar a ré a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
desde a data do requerimento administrativo.
2. Na linha de precedentes, não há motivo para se afastar as remunerações recebidas como
policial militar, para fins de carência. Acolhido o pedido de revisão da RMI.
3. Na linha de precedentes do STJ e da TNU, os efeitos financeiros retroagem à data do
reconhecimento do direito ao benefício previdenciário, quando preenchidos os requisitos para a
concessão da aposentadoria.
4. Recurso da parte ré não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA