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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INCLUSÃO DO TICKET ALIMENTAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPR...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:14:07

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INCLUSÃO DO TICKET ALIMENTAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001626-09.2021.4.03.6302, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 24/01/2022, DJEN DATA: 02/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001626-09.2021.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
24/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/02/2022

Ementa


E M E N T A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INCLUSÃO DO TICKET
ALIMENTAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI
9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE RÉ.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001626-09.2021.4.03.6302
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: PAULO CESAR ALVES DE ABREU

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001626-09.2021.4.03.6302
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: PAULO CESAR ALVES DE ABREU
Advogado do(a) RECORRIDO: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS visando à reforma da
sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, determinando a revisão da renda
mensal inicial do benefício da parte autora, 42/181.403.334-6, com a inclusão do ticket
alimentação aos seus salários-de contribuição integrantes do período básico de cálculo.
Contrarrazões apresentadas.
É, no que basta, o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001626-09.2021.4.03.6302
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: PAULO CESAR ALVES DE ABREU

Advogado do(a) RECORRIDO: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A sentença não merece reparos, porque analisou a lide de forma precisa, indicando os
fundamentos jurídicos suficientes que embasaram sua conclusão, os quais adoto como razões
de decidir:

[...]
Preliminares
Inicialmente, afasto eventual preliminar de incompetência absoluta, eis que o réu sequer logrou
demonstrar, de forma inequívoca, que a importância econômica da presente demanda supera o
valor de alçada definido para a competência dos Juizados Especiais Federais, qual seja, 60
(sessenta) salários mínimos. E, de acordo com laudo contábil realizado nos autos, verifica-se
que não houve extrapolação da alçada deste juízo.
Quanto a eventual alegação de que a matéria deveria ser arguida antes na Justiça do Trabalho
anoto que, embora referido órgão judicial seja competente para processar e julgar as ações
oriundas da relação de trabalho e as controvérsias decorrentes da relação de emprego, a
Justiça Federal é competente para dirimir questões relativas à natureza jurídica das verbas
pagas pelo empregador ao empregado, para fins de verificação da base de incidência das
contribuições previdenciárias e posterior pedido de revisão da renda de benefícios
previdenciários. Nesse sentido é decisão proferida pela e. Turma Recursal de São Paulo (16
00067837520124036302, JUIZ(A) FEDERAL NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA - 1ª TURMA
RECURSAL DE SÃO PAULO, e-DJF3 Judicial DATA: 08/04/2014).
Em seguida, observo que nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213-91 estão
prescritas todas as parcelas devidas em período anterior ao quinquênio que antecede o
ajuizamento da ação. Acrescento que, em caso de procedência, a prescrição já é observada
pelo contador do juízo.
Passo ao exame do mérito.
Da inclusão do auxílio-alimentação como salário de contribuição.
Os valores recebidos a título de auxílio-alimentação pela parte autora constam na declaração
emitida pelo empregador, Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da
Universidade de São Paulo (HC/FMRP-USP), trazida nos documentos anexos da petição inicial.
Com relação à inclusão da referida verba como salário-de-contribuição, a Súmula nº 67 da
Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais
dispõe que: “O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral
da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição

previdenciária”.
Portanto, na esteira do entendimento acima, não há dúvida quanto à procedência do pedido,
devendo os valores recebidos a título de auxílio-alimentação ser incluídos como salário-de-
contribuição para cálculo do benefício.
É irrelevante o fato de que a verba em questão, por questões orçamentárias de repasse de
recursos pelo Estado de São Paulo a suas autarquias e fundações, tenha sido paga pela
Fundação de Apoio ao Ensino e Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade
de Medicina de Ribeirão Preto (FAEPA) e não pelo Hospital das Clínicas, ao qual a aludida
fundação é coligada. A questão de relevo é que a parte autora auferiu referida verba em virtude
da relação empregatícia mantida com esse nosocômio, e o pagamento em pecúnia dos valores
consta de declaração emitida pelo próprio empregador, acima mencionada.
Quanto ao termo inicial das diferenças, verifico que a parte autora requereu administrativamente
a revisão, não sendo acolhido seu pleito. Desse modo, impõe-se o pagamento de diferenças
desde quando deferido o benefício, observada apenas eventual prescrição quinquenal, a teor
do decidido no seguinte aresto:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. O termo
inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício
previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição
quinquenal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014; REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator
Ministro Jorge Mussi, DJe 3.8.2009. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1719607 SP
2018/0013841-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 -
SEGUNDA TURMA Data de Publicação: DJe 02/08/20180)
Portanto, tendo a contadoria elaborado sua conta de acordo com o entendimento deste juízo,
acima exposto, e à míngua de impugnação específica sobre matéria não enfrentada nesta
sentença, impõe-se o acolhimento de tal cálculo para fixação do valor da condenação.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, determinando a revisão da
renda mensal inicial do benefício da parte autora, 42/181.403.334-6, com a inclusão do ticket
alimentação aos seus salários-de contribuição integrantes do período básico de cálculo.
[...]

Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais
a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do
Tema 451 (RE 635729):
Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.

No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais –
TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade
de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos
do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de
decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência
00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da
Publicação 23/04/2018).
Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos e nego provimento ao recurso
do INSS.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação
ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo percentual, em qualquer caso
limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de competência dos
Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001).
É o voto.










E M E N T A
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INCLUSÃO DO TICKET
ALIMENTAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI
9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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