
D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003086-70.2013.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário movida em face do INSS, objetivando a parte autora a exclusão do fator previdenciário "sobre a parcela da média contributiva correspondente à razão entre o número de dias de atividade especial e o número de dias considerado na concessão do benefício" (fl. 07).
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 59/60). Embargos de declaração opostos pela parte autora, rejeitados (fl. 70).
Sustenta a parte apelante, em síntese, que o "a imunidade contra a incidência do Fator Previdenciário é proteção já reconhecida para a aposentadoria especial, sendo, portanto, extensível aos titulares de qualquer espécie de aposentadoria em que tenha sido relevante o exercício de atividade especial" (fl. 07).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A parte autora pretende afastar o chamado "fator previdenciário" (instituído pela Lei 9.876/99) do cálculo da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que o legislador ordinário não poderia alterar o critério de imposição de restrições atuariais estabelecido pelo legislador constitucional.
Com efeito, a Lei n. 8.213/91 excluiu a incidência do fator previdenciário tão somente no cálculo da aposentadoria especial, e não da aposentadoria por tempo de contribuição decorrente de conversão de períodos de atividade especial em comum.
O trabalhador que ao longo de sua vida desempenhava atividades sob condições insalubres já se beneficia de regra excepcional, ou seja, de um tempo de serviço reduzido em relação a outras atividades, mediante comprovação do trabalho efetivo nessa condição.
Com o objetivo de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, a Lei 9.876/99 disciplinou a nova forma de cálculo do salário-de-benefício, alterando o art. 29 da Lei 8.213/91, a saber:
Dessarte, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29.11.1999 (início da vigência da Lei n. 9.876/99) terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei:
Por outro lado, caso o segurado complete os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei n. 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n. 8.213/91, art. 29, I e § 7º), como ocorre no caso dos autos. Nesse sentido:
De outra parte, o e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente acerca da constitucionalidade do "fator previdenciário":
A e. Décima Turma desta Corte também já decidiu pela aplicabilidade do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição:
Dessa forma, não deve prosperar o pedido de aplicação proporcional do fator previdenciário no cálculo do benefício, em face da ausência de previsão legal.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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