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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM O TEMA 174 DA TNU. TRF3. 0006337-35.2019.4.03....

Data da publicação: 09/08/2024, 11:24:10

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM O TEMA 174 DA TNU. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos de atividade especial. 2.No caso concreto, a parte autora requer reconhecimento de períodos com especiais, juntando aos autos novo PPP com indicação da metodologia correta de aferição do ruído e com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todos os períodos de labor, a teor dos Temas 174 e 208 da TNU. 4. Recurso da parte autora que se dá provimento, para fins de reconhecimento de período especial e revisão do benefício implantado em favor da parte autora. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006337-35.2019.4.03.6332, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 12/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0006337-35.2019.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM O TEMA 174 DA TNU.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, reconhecendo períodos de atividade especial.
2.No caso concreto, a parte autora requer reconhecimento de períodos com especiais, juntando
aos autos novo PPP com indicação da metodologia correta de aferição do ruído e com indicação
de responsável técnico pelos registros ambientais em todos os períodos de labor, a teor dos
Temas 174 e 208 da TNU.
4. Recurso da parte autora que se dá provimento, para fins de reconhecimento de período
especial e revisão do benefício implantado em favor da parte autora.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006337-35.2019.4.03.6332
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS MARQUES DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA -
SP170578-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006337-35.2019.4.03.6332
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA -
SP170578-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer como tempo de
atividade especial os períodos de 01/05/1989 a 01/04/1990 e de 01/06/1990 a 28/04/1995,
convertendo-os para comum.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que a sentença merece reforma, sendo que o
período de 19/11/2003 a 30/06/2008 deve ser reconhecido como especial, pois o PPP acostado
às fls. 127 do arquivo 02, demonstra que a parte autora esteve exposta a ruído acima do limite
de tolerância na intensidade de 89 decibéis, medido de acordo com a técnica prevista na NHO-
01 da Fundacentro. Assim, requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB nº

42/176.966.963-6 desde a data da DER ocorrida em 31/08/2018. Por estas razões, pretende a
reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006337-35.2019.4.03.6332
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA -
SP170578-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Da Atividade Especial:
Acerca da atividade especial, passo a tecer as seguintes considerações gerais.
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do
trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas

baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção

do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
E, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, que dispensaa apresentação do laudo técnico ambiental,
de que seu preenchimento tenha sido feito por responsável técnico habilitado. Não se deve
confundir o PPP com os antigos formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam
vir instruídos de laudo técnico a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
Da juntada de novo(s) Formulário(s) em juízo:
O fato da parte autora ter juntado novo PPP em juízo, uma vez que o PPP juntado
administrativamente se mostrava incompleto, não invalida o reconhecimento do período
especial, com base nesse novo documento.
Como se sabe, o PPP é preenchido pelo empregador, não podendo o trabalhador ser
prejudicado em razão da ausência de informações precisas e completas quanto a exposição do
trabalhador aos agentes nocivos indicados no laudo.
Desse modo, o PPP trazido pela parte autora pode ser qualificado como prova nova, podendo
ser utilizado em juízo, desde que seja respeitada a regra do contraditório e da ampla defesa, ou
seja, desde que o INSS tenha conhecimento do novo documento, e que sobre ele possa se
manifestar em juízo.
Quanto à extemporaneidade do documento, a TNU consolidou a controvérsia por meio da
Súmula nº 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado.
Ademais, o fato do responsável técnico ter sido contratado em período posterior ao que o
segurado exerceu suas atividades laborais na empresa, também não invalida o referido laudo.
E mesmo que no novo PPP seja considerado como prova nova, ainda assim, o termo inicial da
eventual concessão do benefício previdenciário deve ser fixado na data da DER, se nesta data
já havia sido reunido todos os requisitos para o benefício.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já firmou posicionamento que a “fixação da data de
início do benefício – DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal
inicial – RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em
que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação
previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida” (PU 2008.72.55.005720-6, Rel.
Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011).
A questão já se encontra pacificada na Turma Nacional de Uniformização, no seguinte sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DO

REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO. DISPOSIÇÃO LEGAL
EXPRESSA. SÚMULA 33 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. Na dicção da
Súmula 33 da TNU, "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para
concessão da aposentadoria por tempo de serviço nada data do requerimento administrativo,
esta data será o termo inicial da concessão do benefício". 2. Segundo a teoria da norma, uma
vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o
juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária. A
questão da comprovação dos fatos que constituem o antecedente normativo constitui matéria
estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e não inibem os efeitos imediatos da
realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na hipótese normativa. 3. A concessão
de aposentadoria gera efeitos a partir da data do requerimento administrativo quando os
requisitos legais já eram aperfeiçoados pelo segurado desde então, ainda que a sua
comprovação somente tenha sido possível em juízo. 4. O pagamento de diferenças desde a
data da entrada do requerimento administrativo de aposentadoria não constitui instrumento de
penalização da entidade previdenciária, mas exigência de norma jurídica expressa
concretizadora da cláusula do direito adquirido (Lei 8.213/1991, artigos 49, inciso II, e 54). 5. É
inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela - que
se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário - não ter
conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita
demonstração de seu direito. 6. Precedentes: TNU, PU 2004.72.95.02.0109-0, Rel. Juiz Federal
José Antonio Savaris, DJ 23.03.2010; TNU, PU 2007.72.55.00.2223-6, Rel. Juiz Federal José
Antonio Savaris, DJ 09.08.2010. 7. Pedido de Uniformização conhecido e provido. (PEDILEF
200461850249096, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, DOU 08/07/2011 SEÇÃO
1.).(...) 11. Também a Súmula 33/TNU - "Quando o segurado houver preenchido os requisitos
legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento
administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício". 12. Assim, reafirmo o
entendimento desta TNU de que se o segurado satisfaz os pressupostos à concessão da
aposentadoria já quando do requerimento administrativo, este será o termo inicial dos efeitos
financeiros. [...]" (PEDILEF 200870550024853, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE
OLIVEIRA, TNU, DOU 13/07/2012.)
É essa a dicção da súmula 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos
legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento
administrativo, esta será o termo inicial da concessão do benefício”.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, o
benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, somente na sua
ausência, na data da citação (STJ - AgRg no AREsp: 298910 PB 2013/0041958-1, Relator:
Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/04/2013, T2- SEGUNDA TURMA,
Data de Publicação: DJe 02/05/2013).
Desse modo, uma vez acatado o pleito, deve se reconhecer o direito da parte requerente do
benefício previdenciário desde a data em que preenchidos os requisitos para a respectiva
fruição, ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo.
Da Exposição ao Agente Físico Ruído:

Quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que
deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto
2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº
57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se
houver exposição a 90 decibéis, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há
retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 decibéis.
Como visto, o STJ afastou a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 e consolidou a
controvérsia. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado
prejudicial, após essa data, o nível deruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o
limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator Ministro
Humberto Martins, 04/10/2013).
E, especificamente com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso
do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal
se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto
na Súmula nº 09 no seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI),
ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo
de serviço especial prestado”.
Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a
medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de
intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele
serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, tem por função medir uma
dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo.
Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-
15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica
similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação
aplicados na medição do ruído em função do tempo.
Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do
Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO
01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria), cujo
resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível
equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a
intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderadaLavg – Average Level
/NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo
apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a
exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de
tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de
decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.
Por fim, é importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no
Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal
Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: “a)A partir de 19 de novembro de 2003, para
a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias
contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição

durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de
omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição
nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo
ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada
na medição, bem como a respectiva norma”.
Do caso concreto:
No presente caso, a parte autora requer o reconhecimento como especial do período de
19/11/2003 a 30/06/2008, alegando estar exposta a ruído acima do limite de tolerância.
Pois bem.
No que se refere ao período de 19/11/2003 a 30/06/2008, laborado na empresa ROSSET E CIA
LTDA, verifico que foi anexado aos autos o formulário PPP às fls. 127 do arquivo 02, no qual
consta que a parte autora exerceu a atividade de “operador de máquina e tintureiro”, no setor de
tinturaria, e esteve exposta ao fator de risco ruído na intensidade de89 decibéis, medido por
dosímetro, de acordo com as regras da NHO-01 da Fundacentro. Consta a utilização de EPI
eficaz. Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o
período de labor (com registro no órgão de classe). Consta assinatura do representante legal da
empresa, indicação do NIT e carimbo da empresa.
Com relação a regularidade do PPP, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução
Normativa nº 45/2010, do INSS, verifico que o formulário foi devidamente assinado pelo
representante legal da empresa, com anotação do NIT e o carimbo da empresa, contendo a
indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais durante
todo o período de labor, conforme anotado no PPP, cumprindo o que determina o Tema 208 da
TNU.
Portanto, reconheço a regularidade do PPP.
No que tange ao agente nocivo ruído, conforme exposto nos tópicos Da Exposição ao Agente
Físico Ruído, o limite de tolerância admitido é superior a80 decibéis até 05/03/1997, sendo
considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis (período de
06/03/1997 a 18/11/2003). A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a superior
a85 decibéis.
Assim, verifica-se que a parte autora esteve exposta no período analisado de 19/11/2003 a
30/06/2008 a ruído acima do limite de tolerância admitido para o período, ou seja, sempre
acima de 85 decibéis a partir de 19.11.2003.
Com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso do ruído, desde que
o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal se mostrou alinhado
com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto na Súmula nº 09 no
seguinte sentido: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado”.
No que se refere a habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, verifico que a
habitualidade e permanência da exposição ao ruído se mostrou inerente e indissociável às
atividades laborais exercidas pela parte autora, pois, trabalhou como “operador de máquina e

tintureiro”, e a profissiografia descrita no PPP demonstra que nas referidas atividades havia
exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, em especial, dos maquinários
existentes nos setores trabalhados (no chamado chão de fábrica).
Com relação à metodologia de aferição do ruído, verifica-se que para períodos anteriores a
18/11/2003, não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de
avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Já para os períodos a partir de
19/11/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da
Fundacentro ou da NR-15. Desse modo, não há que se falar em qualquer irregularidade no
caso presente, pois foi utilizada a técnica da NHO 01 da Fundacentro.
Portanto, viável o reconhecimento da especialidade do período analisado, por exposição a ruído
acima do limite de tolerância, bem como, que se proceda a revisão da aposentadoria por tempo
de contribuição NB nº 42/176.966.963-6 desde a data da DER ocorrida em 31/08/2018.
Por fim, tratando-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, deve ser aplicado o Tema
102 da TNU: “Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem
retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido
revisional”.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para o fim de reconhecer como
especial e converter em comum o período de 19/11/2003 a 30/06/2008, devendo a ré promover
a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/176.966.963-6,
com o pagamento das diferenças geradas pela revisão a partir da DER do próprio benefício
(Tema 102/TNU), ocorrida em 31/08/2018.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso (parcelas vencidas),
devidamente atualizado, em conformidade com a Resolução nº 658/2020, que alterou a
Resolução nº 267/2013 do CJF (Manual de Cálculos da Justiça Federal, expedido pelo
Conselho da Justiça Federal) e os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810 STF), em regime de repercussão
geral, obedecida a prescrição quinquenal.
Deixo de antecipar os efeitos da tutela, uma vez que a parte autora está em gozo de benefício.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,
visto que somente o(a) Recorrente integralmente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos
termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM O TEMA 174 DA TNU.
1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos de atividade especial.
2.No caso concreto, a parte autora requer reconhecimento de períodos com especiais, juntando
aos autos novo PPP com indicação da metodologia correta de aferição do ruído e com
indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todos os períodos de labor, a
teor dos Temas 174 e 208 da TNU.
4. Recurso da parte autora que se dá provimento, para fins de reconhecimento de período
especial e revisão do benefício implantado em favor da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora
Fernanda Souza Hutzler., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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