
D.E. Publicado em 11/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006017-69.2014.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 134/140) em face da r. sentença (fls. 130/131) que julgou improcedente pedido de revisão fundada no deferimento do melhor benefício previdenciário, fixando verba honorária em 10% do valor da causa. Pugna, preliminarmente, pela decretação de nulidade do r. provimento judicial (ante a não abertura de fase instrutória na qual requerida a produção de prova oral) e, no mérito, postula a revisão de sua aposentadoria para que ela fosse concedida a partir da data de seu aniversário (sob o pálio do melhor benefício previdenciário), bem como aponta a existência de divergência entre os salários de contribuição lançados no CNIS e aqueles que foram empregados quando do cálculo de sua benesse - subsidiariamente, caso mantida a r. sentença, vindica a isenção ao pagamento de honorários advocatícios ante a concessão de Justiça Gratuita.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de demanda intentada pela parte autora na qual pugna pela condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisar sua aposentadoria por tempo de contribuição a fim de que lhe fosse concedida melhor prestação previdenciária a ser deferida na data de seu próximo aniversário, bem como em decorrência de divergência dos salários de contribuição lançados no CNIS e os considerados na apuração da renda mensal inicial de sua aposentação.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
No que concerne à matéria preliminar aventada pela parte autora (consistente em pleito de decretação de nulidade do r. provimento judicial por cerceamento do seu direito de produzir prova testemunhal), reputo que os temas vindicados nesta demanda são estritamente de direito, não demandando, assim, a produção de prova em audiência, motivo pelo qual lícito o emprego da técnica de julgamento antecipado da lide então disposta no art. 330, I, do Código de Processo Civil de 1973. Assim, não há razão para a decretação da nulidade vindicada de modo que repilo a preliminar ora em apreciação.
DO PLEITO DE CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO
Ajuizou a parte autora a presente relação processual com o fito de ver condenado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a alterar o termo inicial da sua aposentadoria para o momento em que completasse mais um ano de vida sob o argumento de que tal evento (aniversário) teria o condão de majorar o valor de sua prestação previdenciária e de que o agente público estaria obrigado a deferir o melhor benefício previdenciário possível.
Com efeito, a fixação do termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço / contribuição vem disciplinada no art. 54, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que "a data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49". Por sua vez, prevê o art. 49, da mesma Lei, que "a aposentadoria por idade será devida: I - Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - Para os demais segurados, da data da entrada do requerimento".
Apreciando o caso concreto, apura-se, de acordo com o CNIS de fls. 59, que a parte autora vinha vertendo exação ao erário na qualidade de contribuinte individual quando do pleito administrativo de aposentação, de modo que o benefício que lhe foi deferido apenas poderia ter como marco inicial a data do próprio requerimento administrativo (conforme procedimento correto e legal levado a efeito pelo ente previdenciário nos termos da carta de concessão / memória de cálculo de fls. 40/45 e dos extratos de fls. 46/47 e 118/119). Acrescente-se, ademais, que a parte autora manifestou seu intento de se aposentar exatamente quando deliberou protocolizar o requerimento administrativo com tal desiderato, não havendo nos autos prova de que agiu com vício de manifestação de vontade ou de consentimento, razão pela qual nada conspira ao acolhimento de sua pretensão.
Conforme bem lançou o Ilustre Magistrado sentenciante às fls. 130v, "caberia, pois, a ela [parte autora], verificar o melhor termo para ingressar com o requerimento administrativo, e não ao INSS verificar a data que lhe seria mais vantajosa. Fosse assim, os servidores do INSS não fariam outra coisa senão simular por horas e horas qual a data melhor para a concessão do benefício. Além disso, a regra infralegal que orienta os servidores do INSS a indicar o benefício mais vantajoso, não engloba a indicação do dia, mês ou ano para tanto, mas sim a espécie de benefício mais vantajosa consideradas as peculiaridades do caso sob análise. Insta salientar que foi a autora quem procurou a Previdência e manifestou interesse em aposentar e não o INSS quem chamou-a para isso. Assim, a autarquia apenas seguiu os comandos traçados pela Lei de Benefícios, que impõe ser a data do requerimento como a data de início do benefício (art. 54 c.c. art. 49, da Lei 8.213/91)".
Assim, pelo exposto, impossível deferir o pugnado pela parte autora (consistente na alteração da data de início de sua aposentadoria para o dia em que completaria mais um aniversário).
DA REVISÃO EM DECORRÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS E OS LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO QUANDO DA APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO
Cotejando a carta de concessão / memória de cálculo de fls. 40/45 com o CNIS acostado às fls. 59/77 dos autos, verifica-se a exata coincidência dos salários de contribuição lançados em ambos os documentos, motivo pelo qual não prosperam as alegações autorais de que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS teria usado de valores não condizentes com aqueles cadastrados no CNIS. Portanto, de rigor também o indeferimento dessa revisão pleiteada.
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora (apenas para reconhecer a isenção ao pagamento de verba honorária), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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